Acórdão de 2º Grau

Transporte Ferroviário 0801606-71.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMBARQUE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DIGITAL. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE PRIVADO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801606-71.2023.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801606-71.2023.8.18.0123

RECORRENTE:  EXPRESSO GUANABARA LTDA, EXPRESSO GUANABARA S A
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RECORRIDO: 
SANDY SOUZA SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA MARIA FONTENELE MELO - PI19474-A, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMBARQUE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DIGITAL. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE PRIVADO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801606-71.2023.8.18.0123
RECORRENTE:  EXPRESSO GUANABARA LTDA, EXPRESSO GUANABARA S A
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RECORRIDO: 
SANDY SOUZA SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA MARIA FONTENELE MELO - PI19474-A, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Tratam os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelo recorrido alegando, em síntese, que sofrera danos materiais e morais em virtude de terem sido impedidos de embarcar no ônibus da empresa requerida.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis:“DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento simples R$ 300,00 (trezentos reais), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora, devendo ser acrescido de correção monetária de acordo com a Tabela de Correção adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009), e de juros simples de 1% ao mês desde o arbitramento, nos termos do art. 5.º do Decreto n.º 22.626/1933. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: síntese da demanda e da sentença; das razões recursais: excludente de responsabilidade – culpa exclusiva da consumidora; da absoluta falta de comprovação de danos morais - inexistência dos requisitos pertinentes; do incabível pleito de danos materiais – da impossibilidade de reembolso; redução do quantum indenizatório – ofensa ao principio da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou a diminuição da condenação a patamares adequados, não superior a um salário-mínimo, devendo a atualização dos mesmos ocorrer a partir da data do seu respectivo arbitramento, consoante a já sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n° 362.

Contrarrazões das partes recorridas.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em virtude de ter sido impedida de embarcar em ônibus da requerida.

A requerida, ora recorrente, alega que houve culpa exclusiva da requerente por não estar munida de documento necessário ao embarque, aduz ainda que a conduta da empresa pautou-se nos precisos termos da legislação pertinente.

Ressalte-se que os consumidores são hipossuficientes e juntam aos autos documentos para comprovar a verossimilhança de suas alegações, assim, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, é ônus do fornecedor comprovar a existência de fato extintivo ou modificativo do direito dos autores.

Saliento a validade da CNH digital como documento de identificação da identidade pessoal do cidadão, tanto que na aquisição da passagem o mesmo documento foi admitido pela recorrente. A Resolução nº 4.308/14 da ANTT, no seu art. 3º, que regula a identificação dos passageiros, não estabelece a exigência de documento físico ou impresso, em especial no caso da CNH, que foi o documento de identificação apresentado pela autora, pois estabelece: “Art. 3º A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira, maior ou adolescente, será atestada por um dos seguintes documentos:(…) VII - Carteira de Habilitação - CNH com fotografia”; Da mesma forma, o § 1º do mesmo art. 3º define que: “§ 1º em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos neste artigo podem ser aceitos no original ou cópia autenticada em cartório, independentemente da respectiva validade, desde que seja possível a identificação do passageiro”.
Dessa forma, dispondo a CNH digital de fotografia (digitalizada, obviamente) do titular, como de fato dispõe, a exigência legal está cumprida, pois o sentido da norma é conferir segurança à identificação pessoal, sendo esta a razão da exigência de imagem do rosto do portador, tanto que até mesmo documentos com validade expirada são admitidos, desde que possibilitem a identificação do passageiro.
Assim, considerando o impedimento de acesso do autor a serviço por ele regularmente adquirido e adimplido, diante da impossibilidade de embarque, reconheço da responsabilização civil da empresa demandada, pela falaha na prestacao do serviço.

No entanto, compulsando os autos, constata-se que a requerente não junta nenhuma prova aos autos para corroborar suas alegações quanto aos danos materiais alegados, trazendo aos autos digitais apenas um comprovante de transferência – o quê não valida a contratação do serviço alegada pela autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

No que concerne aos danos morais, entendo que os transtornos suportados pela autora em decorrência do infortúnio extrapolam o mero dissabor, configurando o dever de reparar os danos morais suportados por ela.

Entretanto, no que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor arbitrado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, tão somente para decotar o quantum indenizatório a título de danos materiais, mantendo, no mais, a sentença a quo pelos seus próprios termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0801606-71.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte Ferroviário

Autor

SANDY SOUZA SANTOS

Réu

EXPRESSO GUANABARA LTDA

Publicação

10/09/2024