Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0753831-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0753831-07.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: EDUARDO PENHA GUIMARAES

 

 

 


EMENTA:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIAS NÃO AGRAVÁVEIS. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. n° 0814694-33.2020.8.18.0140), ajuizada por EDUARDO PENHA GUIMARÃES.

Na decisão agravada (ID num. 16408582), o Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial, por considerá-la despicienda e protelatória.

Irresignado, o Agravante sustenta, nas suas razões, em suma, que é imprescindível, no presente caso, a realização da prova pericial.

Pelas razões expostas, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente AI, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores, pleiteando, ao final, pelo conhecimento e o provimento do Recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.


Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.

Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, in verbis:


"Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.


Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento “contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”


Nesse contexto, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente, com o teor da decisão atacada pelo Agravante, infere-se que o capítulo da decisão agravada que trata de realização de prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, acima transcrito.


No mesmo sentido, segue recente precedente à similitude, in verbis:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DO NOVO CPC. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. 1. O novo CPC estabeleceu, no seu artigo 1.015, um rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento. Assim, as interlocutórias consideradas prejudiciais pelas partes deverão estar enquadradas, necessariamente, em alguma das hipóteses listadas nesse dispositivo para desafiarem agravo de instrumento, “ressalvada a existência de outra norma legal específica que admita o cabimento do agravo como modalidade recursal adequada. 2. Caso em que o pronunciamento judicial hostilizado (indeferimento de prova pericial) não se amolda a nenhum dos casos taxativamente estabelecidos no artigo 1.015 do novel CPC. Também não se encontram outras disposições legais no novo Código ou na própria legislação extravagante que indiquem o agravo de instrumento como recurso cabível e adequado para o contraste desse tipo de decisão. Assim, é forçoso reconhecer que o ato judicial atacado na espécie não comporta impugnação pela via do agravo de instrumento, circunstância que impõe a inadmissão imediata do recurso por inobservância ao pressuposto intrínseco do cabimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084448380, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: CARLOS EDUARDO RICHINITTI, Julgado em: 19/08/2020).”


Feitos os esclarecimentos acima, no caso sub examen, constata-se, de fácil, que a decisão atacada nos capítulos que tratam do pleito de deferimento de prova pericial, não comportam impugnação por meio do recurso de agravo de instrumento, conforme o rol do art. 1.015, do CPC, admitindo-se, contudo, o debate das matérias em sede de apelação ou contrarrazões do apelo.

Nesse diapasão, impõe-se a exegese proposta por FREDIE DIDIER JÚNIOR, consoante se denota, verbis: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º)”.

Ante o exposto NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO quanto ao PLEITO de REALIZAÇÃO de PROVA PERICIAL, por não se tratar de matéria prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.

Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

 

TERESINA-PI, data e assinatura registrada em sistema.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753831-07.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0753831-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EDUARDO PENHA GUIMARAES

Publicação

31/07/2024