TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802941-08.2023.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: GUSTAVO FORTES SAID
Advogado(s) do reclamado: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA. LAUDOS TÉCNICOS COMPROVANDO QUE OS PARELHOS FORAM DANIFICADOS POR OSCILAÇÃO/DESCARGA DA ENERGIA. AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. RÉU NÃO APRESENTOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DOS DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 17.589,62 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), a título de dano material, acrescido de correção monetária, a partir da data do prejuízo, e de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), a contar da do evento danoso. (ID 15765658).
A recorrente/requerida alega: a verdade dos fatos, a impossibilidade do dano material. (ID 15765661).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0802941-08.2023.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGUSTAVO FORTES SAID
Publicação09/10/2024