TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802172-13.2022.8.18.0169
RECORRENTE: MARCIO DANILO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANNICELY LETICIA LIRA DA COSTA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO. DE CUJUS. ESPÓLIO NÃO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802172-13.2022.8.18.0169 Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que é herdeiro de ANTÔNIO ALVES; que o de cujus firmou empréstimo na modalidade cartão de crédito com o Requerido; que não tinha prazo determinado; que vem sendo descontado mensalmente em sua folha de pagamento apenas o equivalente ao mínimo da fatura do cartão de crédito. Por esta razão, requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, bem como indenização por danos morais. Sobreveio a sentença que julgou procedente em parte, para: DECLARAR a nulidade contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento, em contracheque, da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão; CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de forma simples de R$ 10.880,39 (dez mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), já efetivada a compensação, referentes aos descontos indevidos no contracheque do seu falecido pai, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405); Julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais; Conceder o benefício da justiça gratuita. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: das razões para a reforma da sentença recorrida; necessidade de declaração de prescrição de fatos, valores e eventos ocorridos há mais de 3 anos da distribuição da ação; inexistência de qualquer ilícito nos atos praticados pelo recorrente, uma vez que amparados no contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes; ilegitimidade ativa. ausência de análise do conjunto probatório pelo douto magistrado de primeira instância; julgamento contrário às provas produzidas; nos autos; dos danos materiais; impossibilidade de devolução simples; inexistência de comprovação de má-fé da instituição recorrente; descontos realizados em conformidade com as cláusulas contratuais livremente celebradas entre as partes. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARCIO DANILO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANNICELY LETICIA LIRA DA COSTA - PI17288-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para reconhecer de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a ilegitimidade ativa da Recorrida. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER EXAMINADA A QUALQUER TEMPO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INSUSCETIBILIDADE DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. A conformidade entre a solução adotada pelo acórdão recorrido e a atual jurisprudência atual do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ante o óbice da Súmula 83/STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1744053 AL 2018/0127972-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Cumpre destacar, que ninguém poderá, em nome próprio, demandar os interesses de terceiros. Neste sentido é a literalidade do Art. 18 do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” De maneira objetiva, sintetiza Luiz Rodrigues Wambier: "Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º. do CPC)" (Curso Avançado de Processo Civil - Revista dos Tribunais, vol. 1, 2ª edição, 2ª tiragem, 1999, p. 131). Conforme a previsão legal inserida no Art. 75, VII do CPC, o espólio deverá ser representando em juízo da seguinte forma: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) VII - o espólio, pelo inventariante; (...) Decorre, por óbvio, que para ser considerada parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, a Recorrida deveria ter comprovado ser inventariante, condição que não restou configurada, restando caracterizado, o vício de representação. Neste sentido é a jurisprudência consolidada. Cito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO DO ESPÓLIO - AÇÃO PROPOSTA EM NOME PRÓPRIO POR HERDEIRA OU MEEIRA - ILEGITIMIDADE ATIVA. Para postular em juízo é necessário ter legitimidade, sendo que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Será representado em juízo o espólio pelo inventariante. Assim, antes de findo o inventário, o herdeiro ou meeira não tem legitimidade para pleitear em nome próprio direito relativo a crédito pertencente ao espólio. (TJ-MG - AC: 10000221638844001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 26/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)” “APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS” DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A DEMANDA QUE NÃO É PRÓPRIO DA AUTORA MAS SIM DE SEU FALECIDO PAI. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A DEMANDA. ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE OU PELA TOTALIDADE DOS HERDEIROS. DE CUJUS QUE DEIXOU CINCO FILHOS E ESPOSA. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE PELA AUTORA SEM A COMPROVAÇÃO DE SER A REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0032399-39.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 23.03.2018) (TJ-PR - APL: 00323993920158160001 PR 0032399-39.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 23/03/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2018)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO -IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO - AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA. Para postular em juízo é necessário ter legitimidade, sendo que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Será representado em juízo o espólio pelo inventariante. Assim, antes de findo o inventário, o herdeiro não tem legitimidade para pleitear em nome próprio direito relativo a bem pertencente ao espólio. (TJ-MG - AI: 10702190482480001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 01/06/2020)” Assim, resta evidente ser a Recorrida parte ilegítima para ingressar com a presente ação, de modo que a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação, é medida que se impõe. Diante do exposto, Reconheço de Ofício a ilegitimidade ativa da Recorrida, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do mérito do Recurso Inominado. Sem condenação em ônus de sucumbência. É como voto. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0802172-13.2022.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCIO DANILO GOMES DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação10/09/2024