
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800836-31.2022.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES COSTA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA. INÉRCIA. SÚMULA 33 DO TJPI. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA E PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. ART.321 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES COSTA SOARES (Id 12286502) em face da sentença (Id 12286499) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800836-31.2022.8.18.0053), proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO PAN S.A, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, 321 e 330,III, §1º, III, do CPC e, ainda, indeferiu a justiça gratuita, devendo as custas serem cobradas ante a previsão do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, para tanto, que a Súmula 18 do TJPI transfere o ônus da comprovação da transferência do valor contratado à instituição financeira, razão pela qual, sustenta a desnecessidade de juntada de extratos bancários pela parte autora.
Assevera que acostou aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da apelante.
Sustenta a necessidade de deferimento da justiça gratuita, tendo em vista tratar-se a autora de trabalhadora rural com renda de um salário-mínimo.
Aduz que a procuração pública respeitou os requisitos do art. 595 do Còdigo Civil e, portanto, desnecessária a sua apresentação via procuração pública e, por fim, sustenta a inexistência de prescrição, decadência e conexão.
Assevera que diante da irregularidade do negócio, deve ser declarada a sua nulidade contratual, com os consectários legais, conforme prevê a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso (ID.12286505), suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, tendo em vista que a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial. Por fim, requer o improvimento do recurso.
Em decisão constante do Id. 15211088, foi deferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora/apelante e o recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID.16354925)..
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Verifica-se nos presentes autos que, apesar de a parte apelante acostar aos autos o comprovante de endereço em seu nome, devidamente atualizado e, ainda, manifestar-se acerca dos demais pontos exigidos pelo magistrado primevo no despacho constante do ID. 12286494, não apresentou aos autos o extrato bancário da sua conta do mês da contratação e o posterior à celebração do negócio jurídico em comento.
A discussão aqui versada refere-se à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (Destaquei)
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Devidamente intimada na instância de origem, para apresentar os extratos bancários, a autora/apelante manteve-se inerte. Ressalta-se que não se desconhece a aplicação do ônus da prova, contudo, os extratos bancários também podem ser trazidos aos autos pela titular da conta de forma voluntária ou por determinação do magistrado, como no caso em tela.
Inclusive, conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima.
Vejamos:
Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”
Colaciono julgado deste Egrégio Tribunal:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE: FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.2. O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, , for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.3. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre , ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão.4. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta-corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).7. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença (TJPI | Apelação Cível Nº 0805406-92.2023.8.18.0031 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/06/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exibilidade em decorrência do deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme o §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (Valença do Piauí/ 1ª Vara).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
.
0800836-31.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES COSTA SOARES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/07/2024