TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756879-08.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: JEAN BAZZONI, CLEYLTON MENDES PASSOS, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ RESTABELEÇA O PLENO ACESSO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS DA AUTORA NO APLICATIVO INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO DOS PERFIS QUE SE DEU DE FORMA UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Suspensão das referidas contas eletrônicas na plataforma INSTAGRAM de forma unilateral e não justificada.
2. Restabelecimento das contas é a medida que se impõe.
3. Recurso não provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0816438-58.2023.8.18.0140), ajuizada por EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA, ora agravado.
Na decisão agravada (Num. 11993509), o d. Juízo de 1º grau determinou que o agravante restabelecesse as funcionalidades, publicações, seguidores e ferramentas de anúncios nos exatos termos das contas @siliconecirurgiaprogramad (https://instagram.com/siliconecirurgiaprogramad?igshid=YjNmNGQ3M DY=) e @boobjob.br (https://instagram.com/boobjob.br?igshid=YmMyMTA2M2Y=), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$100.000,00(cem mil reais) em caso de descumprimento.
Nas suas razões (Num. 11993507), o agravante alega que que as contas @siliconecirurgiaprogramada e @boobjob.br, reclamadas no presente feito, não foram desativadas de forma arbitrária e/ou injustificada, mas sim em decorrência de ordem judicial imposta no acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo n. 1051461-24.2019.8.26.0100 (doc. anexo). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso e que, visando cumprir a contendo o comando judicial, o Facebook Brasil, via Provedor de Aplicação do Instagram, solicitou a imediata indisponibilização das URLs reclamadas. Acrescentou que, diante da indisponilididade das contas, o Provedor do Instagram informou que o Agravado alterou o nome de suas duas contas mantidas junto a plataforma, onde a conta inicialmente denominada @siliconecentro, sustentada pela URL https://www.instagram.com/siliconecentro/, passou a ser @siliconecirurgiaprogramad, sustentada pela URL https://www.instagram.com/siliconecirurgiaprogramad/ e a conta inicialmente denominada @skincaresiliconecentro, sustentada pela URL https://www.instagram.com/skincaresiliconecentro/, passou a ser @boobjob.br, sustentada pela URL https://www.instagram.com/boobjob.br/. Sustentou que, houve por parte do agravado, a tentativa de burlar e dificultar o cumprimento da ordem exarada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, alterando o nome de suas duas contas. Requereu a aplicação de multa em desfavor do Agravado por litigância de má-fé, por ter esse alterado a verdade dos fatos. Por fim, requereu o recebimento e o provimento do recurso de modo que seja reformada a r. decisão liminar que determinou a reativação das contas @siliconecirurgiaprogramad (nome anterior @siliconecentro) e @boobjob.br (nome anterior @skincaresiliconecentro) junto a plataforma Instagram, para que seja afastada tal obrigação, haja vista que tais contas foram indisponibilizadas em decorrência de ordem judicial.
Nas contrarrazões (Num. 12118912), o agravado defende que a Ação nº 1051461-24.2019.8.26.0100, que tramitou no Tribunal de São Paulo, versou apenas sobre indenizações e discussões sobre propriedade intelectual da marca “Silicone Center” e, no que tange às obrigações do Facebook, o Egrégio TJSP determinou a retirada das URL’s indicadas pela CLÍNICA DE CIRURGIA E DERMATOLOGIA PARAISO LTDA, quais sejam: https://www.instagram.com/skincaresiliconecentro/ e https://www.instagram.com/siliconecentro/ e que a decisão não versou sobre a remoção das contas e dos perfis reclamados, uma vez que foram criados após a indisponibilidade das anteriores. Alegou que as contas @siliconecirurgiaprogramada e @boobjob.br não foram desativadas em decorrência de acórdão do Tribunal de São Paulo, por serem essas contas distintas das que constam no Acórdão. Acrescentou que, ao ter as duas contas excluídas, entrou em contato com o Facebook, buscando entender os motivos do Shadowban sofrido. Contudo, a empresa em nenhum momento apresentou a fundamentação para a referida ação. Dessa forma, segundo o agravado, não seria possível a alegação de litigância de má-fé, pois realizou diversas tentativas, de forma administra, para recuperar suas contas e, em nenhum momento, obteve resposta para o banimento. Requer a não concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu desprovimento.
Na decisão monocrática (Num. 14426167), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
II. MÉRITO
Versa o caso sobre a suspensão de 2 (duas) contas na plataforma de rede social Instagram, são elas @siliconecirurgiaprogramad e @boobjob.br.
Da análise dos autos, verifico a existência do Processo nº 1051461-24.2019.8.26.0100, o qual tramitou no Tribunal de São Paulo, onde, em sede de acórdão, foi determinada a inoperabilidade das URL´s da conta https://www.instagram.com/skincaresiliconecentro/, uma vez que a conta https://www.instagram.com/siliconecentro/ já estava indisponível, quando proferido o Acórdão. Constato, portanto, que o objeto da presente demanda não é o mesmo da ação anteriormente mencionada, que tramitou no Tribunal de São Paulo. Isso, porque, conforme a decisão que concedeu a liminar (Num. 11993509), as contas dizem respeito a @siliconecirurgiaprogramada e @boobjob.br, que detém URL’s diferentes das outras contas do processo acima mencionado.
No caso concreto, verifico a ocorrência da suspensão das referidas contas eletrônicas de forma não justificada. Importante ressaltar que a relação jurídica em análise possui natureza consumerista.
Nesse contexto, consumidor, à luz do artigo 2º da Lei 8078/90, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Já o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 4º da Lei 8078/90). Conclui-se que o Facebook presta serviços de site de relacionamento, troca de mensagens pela internet e tem em seus usuários como destinatários finais.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS. FACEBOOK. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações como a dos autos. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 2. Na espécie, a denúncia realizada pelo autor junto ao réu não foi em razão de perfil falso, mas por assédio, situação não comprovada nos autos. 3. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do direito alegado, não há como acolher o pleito indenizatório. art. 373. I, do CPC. Dano moral inocorrente. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70080417298, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/03/2019).
(TJ-RS - AC: 70080417298 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2019)
A exclusão arbitrária das contas por parte do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, infringe o direito à informação, nos termos do art.6º, inciso III, do CDC:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
No tocante à alegação de que as contas eletrônicas aqui discutidas se tratam das mesmas analisadas no Processo nº 1051461-24.2019.8.26.0100, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, verifico que tal alegação não deve prosperar, ante a ausência de provas.
Assim, por se tratar de contas e URL´s distintos, tem-se que errônea foi a conduta do Agravante em indisponibilizar as novas contas criadas pelo agravado, quais sejam @siliconecirurgiaprogramad (https://www.instagram.com/siliconecirurgiaprogramad/) e @boobjob.br (https://www.instagram.com/boobjob.br/) uma vez que não foram desativadas por meio da ordem judicial proferida no Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – CONCESSÃO – DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ RESTABELEÇA O PLENO ACESSO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS DA AUTORA NO APLICATIVO INSTAGRAM, NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES – DESATIVAÇÃO DOS PERFIS QUE SE DEU DE FORMA UNILATERAL, SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO – VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO À LUZ DO ART. 20 DA LEI 12.065/2014 – MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) – CABIMENTO – ART. 537, § 1º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I- Considerando que, em sede de cognição sumária, a desativação dos perfis se deu de forma unilateral por parte da ré, ora agravante, apenas fazendo menção aos "Termos de Uso" da rede social, além do fato de não haver disponibilização aos usuários de mecanismo que permita o exercício de defesa, ficando à mercê das normas impostas pela agravante, com indícios, portanto, de não observância ao art. 20 da Lei nº 12.065/2014, presentes estão os elementos contidos no art. 300 do CPC, devendo ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência a fim de restabelecer as contas da autora no aplicativo Instagram; II- O Código de Processo Civil, em seu artigo 536, § 1º, prevê a aplicação de multa diária como forma de assegurar "o resultado prático equivalente ao do adimplemento", razão pela qual perfeitamente possível a imposição de multa quando se determina que uma parte seja obrigada a fazer ou não fazer algo, justamente para reforçar a necessidade de cumprimento da determinação judicial, estando prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, e seus parágrafos, sendo mantido o valor, eis que arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do art. 537, § 1º, do CPC.
(TJ-SP - AI: 22748617020228260000 SP 2274861-70.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 20/12/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022)
Pelo exposto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756879-08.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RéuEULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA
Publicação02/10/2024