Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0001963-30.2013.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE APENAS TRÊS PARCELAS. CUMPRIMENTO DE QUASE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO CONTRATO. RESOLUÇÃO. DESEQUILÍBRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. BOA-FÉ CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Juiz de origem julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória, a fim de conceder a escrituração definitiva do imóvel em nome da Apelante, ao passo que acolheu o pedido de reconvenção do Apelado, determinando a resolução do supracitado contrato. A Apelante apela no sentido de reiterar da quitação do valor de R$ 1.005,00 (mil e cinco reais) e pleitear a aplicação da Teoria do Substancial Adimplemento, situação em que lhe vislumbro razão ao provimento. II – A Teoria do Substancial Adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, como foi consignado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp. nº 1.051.270. III – Há de se observar desequilíbrio com a efetivação da resolução do contrato em razão do inadimplemento de apenas 3 (três) parcelas, sendo que esse inadimplemento perdurou por anos, enquanto a Apelada não buscou a resolução do contrato, até a apresentação do pedido de reconvenção. IV – A situação dos autos deve ser analisada cautelada, dirimindo as peculiaridades fáticas, além da mera análise da quantidade de parcelas adimplidas, a considerar a corretar aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial e a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do equilíbrio contratual e da boa-fé, notadamente a reportar o cumprimento de três funções essenciais: 1) interpretativa (art. 113 do CC), 2) controle dos limites do exercício de um direito (art. 187 do CC) e integração do negócio jurídico (art. 421 do CC). V – Como já destacado, considerando o valor pago pela compradora, tem-se que já foi quitado valor equivalente a aproximadamente 87% (oitenta e sete por cento) do preço do bem, de modo que o contrato foi cumprido quase em sua integralidade, devendo, pois, ser reconhecido o adimplemento substancial do contrato. VI – Deve-se também ressalvar o direito da Apelada ao valor das 3 (três) parcelas que ainda não foram adimplidas, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo haver a devida correção monetária, contada a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora a partir do vencimento, por se tratar de mora ex re, aplicando-se os indexadores conforme tabela da Justiça Federal. VII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001963-30.2013.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001963-30.2013.8.18.0028

APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES BEZERRA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: J BATISTA DA COSTA, PAULO CESAR BORGES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR COELHO BORGES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE APENAS TRÊS PARCELAS. CUMPRIMENTO DE QUASE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO CONTRATO. RESOLUÇÃO. DESEQUILÍBRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. BOA-FÉ CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

I – O Juiz de origem julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória, a fim de conceder a escrituração definitiva do imóvel em nome da Apelante, ao passo que acolheu o pedido de reconvenção do Apelado, determinando a resolução do supracitado contrato. A Apelante apela no sentido de reiterar da quitação do valor de R$ 1.005,00 (mil e cinco reais) e pleitear a aplicação da Teoria do Substancial Adimplemento, situação em que lhe vislumbro razão ao provimento.

II – A Teoria do Substancial Adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, como foi consignado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp. nº 1.051.270.

III – Há de se observar desequilíbrio com a efetivação da resolução do contrato em razão do inadimplemento de apenas 3 (três) parcelas, sendo que esse inadimplemento perdurou por anos, enquanto a Apelada não buscou a resolução do contrato, até a apresentação do pedido de reconvenção. 

IV – A situação dos autos deve ser analisada cautelada, dirimindo as peculiaridades fáticas, além da mera análise da quantidade de parcelas adimplidas, a considerar a corretar aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial e a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do equilíbrio contratual e da boa-fé, notadamente a reportar o cumprimento de três funções essenciais: 1) interpretativa (art. 113 do CC), 2) controle dos limites do exercício de um direito (art. 187 do CC) e integração do negócio jurídico (art. 421 do CC).

V – Como já destacado, considerando o valor pago pela compradora, tem-se que já foi quitado valor equivalente a aproximadamente 87% (oitenta e sete por cento) do preço do bem, de modo que o contrato foi cumprido quase em sua integralidade, devendo, pois, ser reconhecido o adimplemento substancial do contrato.

VI – Deve-se também ressalvar o direito da Apelada ao valor das 3 (três) parcelas que ainda não foram adimplidas, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo haver a devida correção monetária, contada a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora a partir do vencimento, por se tratar de mora ex re, aplicando-se os indexadores conforme tabela da Justiça Federal.

VII – Recurso conhecido e provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA RODRIGUES BEZERRA CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ajuizada pela Apelante, em desfavor da IMOBILIÁRIA POTYGUAR J. BATISTA

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, mas deu procedência à reconvenção para declarar resolução do contrato, reintegrando os réus-reconvintes na posse do imóvel descrito na inicial, com a consequente devolução da quantia paga pela autora-reconvinda.

Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela prova da quitação e pelo adimplemento substancial do contrato, de modo a julgar procedente a petição inicial.

Intimado, a Apelada deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais sem manifestação.

Em decisão de id. nº 15256424, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 15256424, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante os relatado nos autos, a Apelante, no ano de 2002, celebrou um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sendo estabelecido o pagamento de um sinal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) e 22 (vinte e duas) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais), totalizando o valor avença de R$ 1.155,00 (mil, cento e cinquenta e cinco reais).

Desses valores, ficou incontroverso que a Apelante realizou o pagamento do sinal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) e 13 (treze) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) referente a algumas parcelas que ficaram em atraso, resultando no adimplemento de R$ 1.005,00 (mil e cinco reais) do valor de R$ 1.155,00 (mil, cento e cinquenta e cinco reais).

Com isso, o Juiz de origem julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória, a fim de conceder a escrituração definitiva do imóvel em nome da Apelante, ao passo que acolheu o pedido de reconvenção do Apelado, determinando a resolução do supracitado contrato.

Diante disso, a Apelante apela no sentido de reiterar da quitação do valor de R$ 1.005,00 (mil e cinco reais) e pleitear a aplicação da Teoria do Substancial Adimplemento, situação em que lhe vislumbro razão ao provimento.

Isso porque, a Teoria do Substancial Adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, como foi consignado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp. nº 1.051.270.

A referida Teoria foi construída a partir do Direito Comparado, passou a ser aceita pela doutrina e jurisprudência brasileira como um instrumento de limitação do direito à resolução do contrato, previsto no artigo 475 do CC/02 (art. 1.092, § único, do CC/16), especialmente com fundamento no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02) (REsp. nº 1.636.692).

A ideia de se considerar o adimplemento substancial parte do cumprimento quase integral do contrato, o inadimplemento parcial, que se mostre ínfimo em relação ao resultado final, não justifica a desconstituição do vínculo contratual, pois significaria uma grave iniquidade, afinal, o encerramento do contrato exige o descumprimento significativo.

In casu, houve o adimplemento do sinal e de 13 (treze) parcelas, além da quitação de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando 19 (dezenove) parcelas de 22 (vinte e duas) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Assim, há de se observar desequilíbrio com a efetivação da resolução do contrato em razão do inadimplemento de apenas 3 (três) parcelas, sendo que esse inadimplemento perdurou por anos, enquanto a Apelada não buscou a resolução do contrato, até a apresentação do pedido de reconvenção.

A situação dos autos deve ser analisada cautelada, dirimindo as peculiaridades fáticas, além da mera análise da quantidade de parcelas adimplidas, a considerar a corretar aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial e a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do equilíbrio contratual e da boa-fé, notadamente a reportar o cumprimento de três funções essenciais: 1) interpretativa (art. 113 do CC), 2) controle dos limites do exercício de um direito (art. 187 do CC) e integração do negócio jurídico (art. 421 do CC).

Desse modo, a resolução do contrato em razão do inadimplemento de apenas 3 (três) parcelas, que sequer foram cobradas pela Apelada ao longo dos anos, interessando-se somente com a pretensão do Apelante da escrituração definita, se mostra desproporcional e contrária a boa-fé, do contrário desencadearia onerosidade excessiva.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudências enfrentando a mesma matéria:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - RECONHECIMENTO - MANTER CONTRATO. - O adimplemento substancial não permite a resolução do contrato no caso de haver cumprimento expressivo e significativo das obrigações assumidas - O adimplemento substancial atua como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as especificidades do caso (TJ-MG - AC: 10000191421924001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: 11/05/2020).”

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DOS CONTRATOS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS MENSAIS E SEMESTRAIS. FATOS INCONTROVERSOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1. Discussão acerca da aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial, instituto que pode, eventualmente, restringir o direito do credor à resolução contratual previsto no artigo 475 do CC/02 (art. 1.092, § único, do CC/16), tendo por fundamento a função de controle do princípio da boa-fé objetiva. 2. "O adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)". 3. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4. Caso concreto em que restou incontroverso que a devedora inadimpliu parcela relevante da contratação (cerca de um terço do total da dívida contraída), mostrando-se indevida a aplicação, pelo Tribunal de origem, da Teoria do Adimplemento Substancial. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que proceda ao julgamento dos demais pedidos constantes da petição inicial, bem como da reconvenção. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1636692 RJ 2014/0316494-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017).”

 

Logo, pode-se dizer que, para a configuração do adimplemento substancial, são necessários os seguintes pressupostos: a) cumprimento expressivo do contrato; b) prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico; c) boa-fé objetiva na execução do contrato; d) preservação do equilíbrio contratual; e) ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte.

No caso, como já destacado, considerando o valor pago pela compradora, tem-se que já foi quitado valor equivalente a aproximadamente 87% (oitenta e sete por cento) do preço do bem, de modo que o contrato foi cumprido quase em sua integralidade, devendo, pois, ser reconhecido o adimplemento substancial do contrato.

Por consequência, deve-se também ressalvar o direito da Apelada ao valor das 3 (três) parcelas que ainda não foram adimplidas, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo haver a devida correção monetária, contada a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora a partir do vencimento, por se tratar de mora ex re, aplicando-se os indexadores conforme tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.  

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, com a devida escrituração do imóvel, ressaltando da obrigatoriedade do cumprimento das parcelas remanescentes, devidamente corrigidas. 

É o voto. 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0001963-30.2013.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

FRANCISCA RODRIGUES BEZERRA CARVALHO

Réu

J BATISTA DA COSTA

Publicação

05/09/2024