Acórdão de 2º Grau

Seguida de Morte 0012261-07.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Das provas acostadas ao caderno processual, confere-se a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal seguida de morte, art. 129, §3 do CP. 2. Legítima defesa. Os elementos probatórios dos autos demonstram que o apelante atingiu a vítima, já caída ao chão, com chute na região de órgãos vitais e que, apesar de ter havido discussão inicial entre vítima e o irmão do acusado, não ficou demonstrado que o acusado buscou repelir uma injusta agressão, não restando, assim, caracterizada a excludente prevista no art. 23 do CP. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012261-07.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012261-07.2011.8.18.0140

APELANTE: FERNANDO CASTRO SILVA, FERNANDO CASTRO SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Das provas acostadas ao caderno processual, confere-se a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal seguida de morte, art. 129, §3 do CP. 

2. Legítima defesa. Os elementos probatórios dos autos demonstram que o apelante atingiu a vítima, já caída ao chão, com chute na região de órgãos vitais e que, apesar de ter havido discussão inicial entre vítima e o irmão do acusado, não ficou demonstrado que o acusado buscou repelir uma injusta agressão, não restando, assim, caracterizada a excludente prevista no art. 23 do CP.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do Recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDO CASTRO SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal.

Em suas razões recursais, a Defesa Técnica requer, em suma, a absolvição do sentenciado, em virtude do reconhecimento da legítima defesa, uma vez que estariam presentes os requisitos do art. 23, II, c/c o art. 25, caput, ambos do Código Penal e art. 386, VI, do CP (Id. 17202309).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida (Id. 17202311).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 17881731).

É o relatório.


 

VOTO

 


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II - PRELIMINARES

 

Não há preliminares.

 

III - MÉRITO

Da absolvição do sentenciado. Impossibilidade do reconhecimento da legítima defesa

O Apelante alega ter agido acobertado pela legítima defesa (art. 25, caput c/c art. 23, II, do CP), requerendo absolvição do crime que lhe fora imputado (art. 386, IV, do CPP).

Inicialmente, insta consignar que o exame dos autos comprova a prática do crime de lesão corporal seguida de morte. A materialidade do crime está evidenciada através do Inquérito Policial (Id. 17202266), pela atendimento pré-hospitalar registrado pelo SAMU (Id. 17202266 - pág. 137/141), pelo exame médico (Id. 17202266 - pág. 133/135), incluído o laudo de exame cadavérico que atesta a causa da morte: septicemia, secundário a hemoperitônio traumático em consequência de agressão física (Id. 17202266 - pág. 54), como, também, pelos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual (Id. 17202266 - pág. 22/38). Por sua vez, a autoria do crime está evidenciada na confissão do acusado e pelos depoimentos das testemunhas arroladas.

Pois bem, extrai-se dos autos que na madrugada de 16.8.2011 a vítima teve desavenças com o irmão do acusado (Tiago) em razão de som em volume alto e queima de pneu. O irmão do acusado foi até a casa da vítima pedir para ele apagar o fogo e abaixar o som. A vítima (Francisco Teles) negou os pedidos e os dois começaram a discutir.  

O acusado (Fernando Castro) e um amigo (José Wanderson) observaram toda a situação do muro da casa. Ao avistar Tiago empurrar Francisco, este desequilibra e cai, e ao tentar levantar-se Fernando alega que a vítima iria agredir seu irmão com um objeto metálico. Na ocasião, pulou o muro e desferiu um chute no tórax de Francisco que ficou caído no chão com fortes dores.

Ato contínuo, o SAMU foi acionado pelos amigos do acusado, e este se manteve presente durante toda a situação narrada.

Quanto à alegação de que o acusado agiu em legítima defesa, assento que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a ocorrência de crime quando a conduta delituosa foi praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude, dentre as quais destaca-se a legítima defesa. É o que preceitua o artigo 23 do Código Penal Pátrio, que assim dispõe, litteris:

 

"Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

II- em legítima defesa;"



A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta;  a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Sedimentadas tais premissas, impende analisar o caso em apreço para verificar o preenchimento desses requisitos.

Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem. Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante. Exegese do art. 25, do Código Penal. 2. A agressão, para fins de incidência da descriminante da legitima defesa, deve ser presente, isto é, estar ocorrendo no momento da conduta do agente que a invoca, ou estar prestes a ocorrer, não se admitindo legítima defesa contra agressão passada ou futura. 3. Na espécie, da análise do contexto de fatos e provas delineado no acórdão recorrido, é possível concluir pelo não preenchimento de um dos requisitos legais previstos no art. 25, do CP, qual seja, o da agressão atual ou iminente, porquanto, conforme reconhecido pelo próprio recorrente perante as instâncias ordinárias, a vítima teria supostamente ameaçado invadir a propriedade do réu no dia anterior aos fatos apurados nos presentes autos (e-STJ fl. 603), o que configura, em tese, agressão pretérita, inapta, portanto, à configuração da legítima defesa. 4. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, para abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na descriminante da legítima defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1926069 MT 2021/0210645-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para se caracterizar a legítima defesa, é necessário que o agente use os meios moderados e necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal. Vale dizer, exige-se a proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a forma da reação, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, os testemunhos prestados judicialmente indicam que a acusada, após ser insultada pela vítima, se dirigiu à cozinha para pegar uma faca e desferiu um golpe no peito do ofendido. Além disso, o exame de corpo de delito não atestou a existência de lesões na agravante. Assim, nos estritos limites de cognição do habeas corpus, é inviável a desconstituição do julgado. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 753154 MS 2022/0201350-2, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) (grifo nosso)

 

A alegação de legítima defesa feita pelo ora apelante não encontrou respaldo nos autos, pois não foi confirmada pelas provas juntadas. 

Assim, não ficou demonstrado que o acusado buscou repelir uma injusta agressão, sobretudo quando se verifica que a vítima, consoante se observa dos autos, estava caida ao solo e tentava se levantar, no momento do fato, sendo descabido falar em legítima defesa.

Nesse sentido, o entendimento do magistrado a quo, em sentença, consignou:

 

“E os motivos são simples. Para se configurar a legítima defesa, é necessário que o agente se utilize, moderadamente, dos meios necessários a impedir uma agressão injusta e iminente, a direito seu ou de terceiro. 

No caso vertente, as testemunhas Wanderson e Jaaziel foram claras em afirmar que o porte físico de Fernando era muito mais elevado que o de Francisco Teles, que tinha um corpo magro e franzino. 

Some-se a isso, a circunstância de a vítima estar alcoolizada, o que diminui seu potencial defensivo, de modo que o réu, no caso concreto, poderia se utilizar de outros meios moderados, para impedir a injusta agressão. 

O réu, todavia, desferiu um forte chute na região do tórax da vítima, lesão esta que veio ocasionar seu óbito, conforme Laudo Cadavérico. 

Imposta destacar que a vítima estava ainda caída ao chão e tentando se levantar, de modo que o réu, facilmente, poderia contê-la de outra forma, sem necessitar chutá-la em uma região onde se localizam órgãos vitais.

Assim, de forma indubitável, restou demonstrado o excesso na utilização dos meios para defender direito de terceiro, de modo que não se pode aplicar, no caso em concreto, o instituto da legítima defesa, devendo o réu ser condenado pelo fato típico capitulado no art. 129, §3º, do CP.”

 

Além disso, mesmo que se considere a alegação da Defesa de que a vítima tenha tomado alguma atitude agressiva contra o apelante, tais circunstâncias não seriam suficientes para eximir o recorrente da responsabilidade pelas lesões causadas à vítima. Isso porque a violência perpetrada por ele ainda seria desproporcional e excessiva, especialmente levando em conta que estava caída ao chão quando a agressão ocorreu.

Ademais, apenas a título de informação, o art. 23 do CP, em seu parágrafo único, estabelece que, mesmo ocorrendo a excludente, o agente, em qualquer hipótese do artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Portanto, mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, prevista no art. 129, §3, do Código Penal.



IV - DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 


Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0012261-07.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Seguida de Morte

Autor

FERNANDO CASTRO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024