Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0760102-32.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0759955-06.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

IMPETRANTE: PEDRO THIAGO COSTA MELO

ADVOGADO: BRUNO DE SOUSA PACHECO

IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO. 1. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito. 2. Ausência de Prova Pré-constituída. Processo extinto monocraticamente.

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO THIAGO COSTA MELO contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, em razão da negativa do pedido de redução de sua carga horária de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para 22 (vinte e duas) horas semanais, com base no artigo 54, §3º da Constituição Estadual do Piauí e no artigo 67-A da Lei nº 3.808/81, acrescentado pela Lei nº 6.467/13, em razão de ser responsável pelos cuidados de sua mãe e avô (seus dependentes), ambos com necessidades especiais, pessoas com deficiência.

Aduz que em 03.07.2024 requereu, junto à Polícia Militar do Estado do Piauí (Processo SEI Nº 00028.026536/2024-22) a redução de sua carga horária de trabalho, cujo processo foi  acompanhado de toda a documentação necessária (Atestados médicos, parecer de Assistente social da Polícia Militar) tendo havido parecer favorável de uma assistente social, atestando a condição de dependência e a necessidade de cuidados constantes do impetrante para com seus dependentes; que, seu pedido fora negado com base no argumento de que a Constituição Estadual se refere apenas a filhos com deficiência e não a pais ou outros dependentes.

Assevera que aludida decisão fora tomada em desacordo com a legislação Estadual, Federal e a jurisprudência predominante.

Ao final, requer a concessão da tutela antecipada determinando a imediata redução da carga horária de trabalho do impetrante para 22 (vinte e duas) horas semanais e, no mérito, pugna pela concessão da segurança.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que não dispõe de recursos financeiros para arcas com as custas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

É, em apertada síntese, o que importa relatar.

Passo a decidir.

Decido.


I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

 

No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil assim dispõe: 

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 

“Art. 99 (…)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural

(...)”.

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.

DEFIRO o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao impetrante.

 

II - DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

 

O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09).

Neste diapasão, a comprovação dos fatos aduzidos na petição inicial, que venham a violar o direito da parte impetrante deve ocorrer no momento da propositura do mandado de segurança, não sendo permitida a juntada posterior de documentos.

A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências estabelece: 

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

Por seu turno, após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, as disposições do art. 267, do Código de Processo Civil revogado passaram a faze parte do rol do art. 485, vejamos: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

(…) 

Portanto, quando faltar algum dos requisitos legais, o magistrado deve indeferir a petição inicial, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº. 12.016/2009. Neste diapasão, as provas devem vir pré-constituídas.

No caso em apreço, o objeto da presente ação cinge-se à alegação de negativa do pedido de redução de sua carga horária de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para 22 (vinte e duas) horas semanais.

Contudo, na análise da documentação acostada aos autos, denota-se que não consta ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí.

O Laudo emitido pelo Setor de Expediente do Centro de Perícia Médica da Polícia Militar do Estado do Piauí encontra-se assinado pelo Major AÍRTON DE SOUSA OLIVEIRA, o qual, não possui prerrogativa de que seus atos sejam julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 81-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Não se pode admitir a impetração do Mandado de Segurança sem a comprovação do ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir.

Portanto, a presente ação não atende ao requisito mínimo de apresentação da prova pré-constituída, necessária à concessão da segurança, notadamente por inadmissibilidade de dilação probatória, por estar ausente a prova pré-constituída indispensável à análise do mandamus. 

Neste sentido, cito as jurisprudências: 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL — INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR — AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR PARA IMPETRAÇÃO. Não é admissível a impetração de mandado de segurança quando inexistente ato concreto a violar direito líquido e certo. Recurso provido. (TJ-MT 10027073220198110015 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/03/2022) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3. Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4. Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (Destacou-se)

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, denego a segurança, com base nos art. 10, caput, art. 6º § 5º, da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760102-32.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760102-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

PEDRO THIAGO COSTA MELO

Réu

COMANDO GERAL DA POLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí.

Publicação

01/08/2024