Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0002919-69.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0002919-69.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
APELANTE: CALLAAD RIBEIRO MAGALHAES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Percebe-se que a parte Apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

II – Tendo que as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, resta manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.

III - Apelo não conhecido, sentença mantida.



DECISÃO TERMINATIVA


Apelação Cível (Id 14746128), interposta por Callaad Ribeiro Magalhães de Sousa, em face de sentença (Id 14746126), proferida nos autos da Ação Revisional, proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A.

Na sentença recorrida, o MM. Juiz julgou improcedente todos os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, CPC.

Nas razões do recurso (id 14746128), a parte apelante alega cerceamento do direito à ampla defesa, proibição de decisão surpresa e nulidade da sentença.

Alega que o magistrado a quo decidiu a lide sem oportunizar qualquer tipo de manifestação, conforme os arts. 9º e 10, do CPC.

Ao final, requer la nulidade da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito.

Em contrarrazões ao recurso (id 14746132), o apelado pugna pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior deixou de exarar parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público a ensejar sua intervenção.

É o que importa relatar.

Em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado nestes autos (Id 14757387), em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Isso porque, analisando as razões recursais, constata-se que, embora a sentença objurgada tenha julgado o mérito fundamentando todos os pontos alegados e julgado improcedentes os pedidos iniciais, o apelante embasou seus fundamentos somente quanto ao cerceamento do direito à ampla defesa, proibição de decisão surpresa e nulidade da sentença, todavia, nada discorreu acerca da fundamentação da sentença.

Percebe-se que a parte apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Nesse sentido, tendo que as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, resta manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (grifei)



No mesmo sentido, tem-se manifestado a jurisprudência pátria:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉPCIA RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC. (TJ-MG - AC: 10540170012236001 Raul Soares, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)”



Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 14757387 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Expedientes necessários.



Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002919-69.2011.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0002919-69.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

CALLAAD RIBEIRO MAGALHAES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/07/2024