Acórdão de 2º Grau

Cheque 0801223-69.2018.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE TÍTULOS FURTADOS. NULIDADE DAS CÁRTULAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com a transferência da titularidade do cheque, mediante regular endosso, o embargante, emitente do cheque, não se exime da obrigação perante o terceiro de boa-fé. 2. Assim, pelo princípio da abstração, uma vez emitida a cártula, esta se desvincula da causa que lhe deu origem, ou, em outras palavras, significa que o direito representado pelo título de crédito é independente da relação jurídica que ensejou a emissão do título. 3. Na ação monitória é ônus do devedor comprovar a inexistência da dívida ou qualquer outra causa impeditiva ou extintiva do direito do autor. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801223-69.2018.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801223-69.2018.8.18.0026

APELANTE: ZUMIRA RODRIGUES ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA BARBOSA

APELADO: ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA, JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE TÍTULOS FURTADOS. NULIDADE DAS CÁRTULAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com a transferência da titularidade do cheque, mediante regular endosso, o embargante, emitente do cheque, não se exime da obrigação perante o terceiro de boa-fé.

2. Assim, pelo princípio da abstração, uma vez emitida a cártula, esta se desvincula da causa que lhe deu origem, ou, em outras palavras, significa que o direito representado pelo título de crédito é independente da relação jurídica que ensejou a emissão do título.

3. Na ação monitória é ônus do devedor comprovar a inexistência da dívida ou qualquer outra causa impeditiva ou extintiva do direito do autor. 

4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801223-69.2018.8.18.0026
APELANTE: ZUMIRA RODRIGUES ALENCAR 
Advogado do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - PI16866-A
APELADO: ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA - PI13077-A, JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO - PI12574-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ZUMIRA RODRIGUES ALENCAR, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO, ora apelado. 

Na sentença apelada (ID 13180045), a ação fora julgada procedente nos seguintes termos:

“[...] Posto isto e tendo em vista o que mais dos autos consta, RECHAÇO os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que deverão ser corrigidos pelo INPC a contar da emissão do título e com juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada, nos termos do art. 397 do CC.

Em face da sucumbência da embargante, a condeno no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à advogada do embargado, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Em face da sucumbência da reconvinte/réu, a condeno no pagamento dos honorários advocatícios à advogada da autora/reconvindo, que fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC. [...]”

Em suas razões recursais (ID 13180046), a apelante sustenta que a sentença merece reforma, sob o fundamento de que o título é incerto, ilíquido e inexigível, tendo em vista que este não foi apresentado acompanhado de documentos que comprovem a legitimidade quanto à quantia cobrada pelo autor. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID 16295533), o apelado pleiteia seja mantida in totum a sentença apelada e, via de consequência, seja negado provimento ao Recurso de Apelação.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator



VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Com relação à complementação do preparo recursal (ID 17488971), verifico que não há necessidade, tendo em vista que a apelante recolheu as custas corretamente, conforme o valor líquido da sentença condenatória. 

Dessa forma, conheço do recurso, tendo em vista a juntada com valor correto do preparo recursal, bem como por ter preenchido os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

A questão posta nos autos consiste em verificar se o título de crédito objeto da lide é certo, líquido e exigível, de modo a justificar a execução dos mesmos em face da apelante.

Verifica-se que os títulos objetos da lide são nominais a terceiro, o Sr. Antônio Lourival Gomes Soares, mas que no verso consta endosso devidamente assinado por ele. Dessa forma, com a transferência da titularidade do cheque, mediante regular endosso, o embargante, emitente do cheque, não se exime da obrigação perante o terceiro de boa-fé.

O cheque é ordem de pagamento à vista a quem a cártula indicar ou ao portador, sendo que, a partir do momento em que entra em circulação, desvincula-se do negócio jurídico que provocou sua emissão, não se podendo opor exceções pessoais a terceiros de boa-fé portadores do título.

Nesse sentido, acerca do cheque, a Lei n° 7.357/85 dispõe, in verbis:

"Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa 'à ordem', é transmissível por via de endosso".

Dessa forma, como bem menciona o juízo a quo, inexiste óbice para as cártulas circularem mediante tradição, pois foi emitida ao portador, com a declinação nominal do seu beneficiário.

Assim, pelo princípio da abstração, uma vez emitida a cártula, esta se desvincula da causa que lhe deu origem, ou, em outras palavras, significa que o direito representado pelo título de crédito é independente da relação jurídica que ensejou a emissão do título.

O apelante afirma que teve seus cheques furtados, apresentando, para tanto, o boletim de ocorrência registrado (ID 13180051), o qual demonstra, na verdade, que os cheques foram dados como perdidos, não furtados, como sustenta a apelante. 

Na ação monitória é ônus do devedor comprovar a inexistência da dívida ou qualquer outra causa impeditiva ou extintiva do direito do autor. Assim sendo, impõe-se a constituição do título executivo, uma vez que não há sinal de vício na causa subjacente ou de pagamento.

Portanto, ante a alegação de furto como motivo para a nulidade dos cheques, deveria o devedor, ora apelante, comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 3733, I, do CPC, o que não ocorreu, devendo, assim, ser mantida a sentença recorrida.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da apelação, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).

É como voto.


 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0801223-69.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

ZUMIRA RODRIGUES ALENCAR

Réu

ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO

Publicação

09/09/2024