Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0011294-78.2017.8.18.0001


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. TEMA 635 - STF. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO §2º DO ARTIGO 1.030 DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011294-78.2017.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011294-78.2017.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR, LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. TEMA 635 - STF. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO §2º DO ARTIGO 1.030 DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011294-78.2017.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR - PI14018-A, LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO - PI8084-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que tal decisum padece de error in judicando uma vez que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário não foi fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Por fim requer a reconsideração da decisão agravada, como autorizado pelo art. 1.021, §2º, segunda parte, do Código de Processo Civil.

É a sinopse dos fatos.


 

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).

Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal deixou de conhecer do Agravo ao Tribunal Superior, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade no caso dos autos.

Das decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Código de Processo Civil cabe Agravo Interno nos termos do § 2º do art. 1.030 e art. 1.021 do mesmo código. Por outro lado, da decisão proferida com fundamento no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, cabe Agravo ao Tribunal Superior, nos termos do § 1º do art. 1.030 e art. 1.042 do mesmo código.

Analisando os autos detidamente, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário se com base na Tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.028, a qual dispõe que “é infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.”.

Assim, a decisão que não admitiu o recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil foi acertada, bem como a decisão que negou conhecimento ao agravo em recurso extraordinário, não havendo, portanto, que se falar em juízo de retratação.

Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterado a decisão agravada.

 

TERESINA-PI, data registrada no sistema.



Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0011294-78.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Publicação

09/09/2024