TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800871-52.2022.8.18.0162
RECORRENTE: ANTONIO ALVES SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA VE VIOLAÇÃO DE LACRE. MULTA DESCONSTITUÍDA. PAGAMENTO DUPLICADO. VALORES COMPENSADOS EM FATURA DE CONSUMO POSTERIOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR FATURA EM ABERTO. ATRASO DE DOIS MESES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNIA EM PARTE DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800871-52.2022.8.18.0162 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que é titular da unidade consumidora 13279890-5 junto à requerida e que em 18 de maio de 2021 recebeu cobrança no valor de R$ 174,99 (cento e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos) referente às faturas dos meses de fevereiro, março e abril de 2021, tendo efetuado o pagamento devido no mesmo dia. Sustenta que foi novamente cobrado pelos mesmos débitos em 10 de junho de 2021, tendo sido tentado o corte no fornecimento de água em 20 de setembro de 2021, obstado pela apresentação dos comprovantes. Alega ainda que foi notificado de infração por religação clandestina e em 26 de outubro de 2021, o fornecimento de água foi suspenso em razão do débito acima mencionado. Requereu, assim, liminarmente, que a requerida se abstenha de suspender novamente o fornecimento de água, bem com que seja a compelida a proceder ao refaturamento do consumo referente ao mês de junho de 2021, além da declaração de inexistência de débito referente à multa por religação à revelia, repetição do indébito de R$ 349,98 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), bem como indenização por dano moral. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pleito, apenas para declarar nulo o processo administrativo nº 2021.13279890.43503, bem como declarar inexistente a multa dele decorrente, devendo a requerida proceder ao refaturamento da fatura com a cobrança da penalidade. Improcedentes os demais pedidos, considerando a compensação do valor pago e a suspensão do fornecimento de água por faturas em aberto. Inconformada com a Sentença, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que pagou um débito em duplicidade, pelo que seria devido a repetição do indébito, bem como indenização por dano moral em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO ALVES SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800871-52.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANTONIO ALVES SANTANA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação07/10/2024