TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802442-53.2021.8.18.0078
APELANTE: MARIA DA CRUZ DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1). A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência do (a) autor (a), ora, apelante, consequentemente, a sentença (Id 14493098), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – Id 14493078 e seguintes, nos moldes do art. 487, I, do CPC. 2). No que pese as argumentações apresentadas pelo apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que o valor do empréstimo de n.º 371141540, foi disponibilizado em sua conta corrente em 02.07.2019, ou seja, o fato da alegação de não ter realizado nenhuma relação consumerista com o recorrido, não se sustenta, uma vez que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 13.08.2021, isto é, a apelante não cumpriu exigências contidas no art. 373, I, do CPC, consequentemente, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. 3). Por conseguinte, a suposta fraude bancária ora elencada pela apelante, de não ter solicitado/contratado qualquer empréstimo (Id 14493100 – pág. 02), deveria ter sido comprovada por boletim de ocorrência exarada por autoridade oficial, uma vez que é dever do consumidor buscar meios específicos para iniciar as investigações, e, ainda, caso o suposto empréstimo tenha sido efetivado pela rede mundial de computadores o que na espécie “são análogos aos crimes de estelionato, o registro de ocorrência policial é fundamental para formalizar a denúncia e, obviamente, início das investigações da suposta fraude bancária, o que nos autos, não há tais evidências”. Desse modo, é essencial coletar e preservar todas as evidências relacionadas ao estelionato digital. Isso inclui capturas de tela, registros de conversas, e-mails, registros de transações e qualquer outro material relevante que possa comprovar a fraude bancária. 4) Não há que se falar em indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra - BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado nos parcos proventos de aposentadoria do (a) autor (a), não reconhecendo a contratação com o requerido.
A sentença (Id 14493098) em resumo, verbis:
(…)
“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado em relação ao contrato nº 371141540. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça”. (sic)
(…)
MARIA DA CRUZ DA COSTA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 14493103.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no Id 13611035.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência do (a) autor (a), ora, apelante, consequentemente, a sentença (Id 14493098), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – Id 14493078 e seguintes, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Pois bem.
É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que pese as argumentações apresentadas pelo apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que o valor do empréstimo de n.º 371141540, foi disponibilizado em sua conta corrente em 02.07.2019, ou seja, o fato da alegação de não ter realizado nenhuma relação consumerista com o recorrido, não se sustenta, uma vez que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 13.08.2021, isto é, a apelante não cumpriu exigências contidas no art. 373, I, do CPC, consequentemente, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
Outrossim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:
AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO -INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013633920228260097 Buritama, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)
Igualmente, vislumbra-se no feito que o objeto da demanda em face da suposta contratação, foi efetivada diante celebração de contrato de mútuo por meio virtual ou eletrônico, no qual o aceite do consumidor é perfectibilizado mediante uso de senha pessoal, não há que se condicionar o exercício da pretensão de cobrança à apresentação do instrumento de contrato rubricado pelo cliente.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO ELETRÔNICO. PROVA DA ADESÃO. TERMO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA DE TITULARIDADE DO CLIENTE. I. Havendo a celebração de contrato de mútuo por meio virtual ou eletrônico, no qual o aceite do consumidor é perfectibilizado mediante uso de senha pessoal, não há que se condicionar o exercício da pretensão de cobrança à apresentação do instrumento de contrato rubricado pelo cliente. II. Colhe-se hígida a comprovação da pactuação do empréstimo mediante a juntada de contrato de conta-corrente, com opção de crédito parcelado, uma vez que secundada por extratos de transferência bancária que atestam a efetiva disponibilização do saldo correspondente ao mutuário. III. Não tendo o apelante carreado aos autos elementos que pudessem modificar, extinguir ou impedir a pretensão inicial do autor, há que se mantida incólume a sentença condenatória esgrimida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO 5274973-76.2017.8.09.0051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2019) (Negritamos)
Ademais, no que concerne a fundamentação elencada na sentença, e, ainda, nos ditames do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, foi expedida a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. (grifo nosso).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJ/MT:
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022). (Negritamos)
Por conseguinte, a suposta fraude bancária ora elencada pela apelante, de não ter solicitado/contratado qualquer empréstimo (Id 14493100 – pág. 02), deveria ter sido comprovada por boletim de ocorrência exarada por autoridade oficial, uma vez que é dever do consumidor buscar meios específicos para iniciar as investigações, e, ainda, caso o suposto empréstimo tenha sido efetivado pela rede mundial de computadores o que na espécie “são análogos aos crimes de estelionato, o registro de ocorrência policial é fundamental para formalizar a denúncia e, obviamente, início das investigações da suposta fraude bancária, o que nos autos, não há tais evidências”.
Desse modo, é essencial coletar e preservar todas as evidências relacionadas ao estelionato digital. Isso inclui capturas de tela, registros de conversas, e-mails, registros de transações e qualquer outro material relevante que possa comprovar a fraude bancária.
Assim, não há que se falar em indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802442-53.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA CRUZ DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/10/2024