TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802456-08.2023.8.18.0065
APELANTE: CECILIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão de base, apenas para que seja retirada a multa por litigância de má-fé. II - A simples improcedência do pedido autoral não implica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, não pode ser o apelante penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV - Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CECILIA PEREIRA DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802456-08.2023.8.18.0065), ajuizada por ela em face de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos:
(...) Volvendo ao caso em questão, a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado à Parte Autora.
Tal situação, a nosso ver, se ajusta tipicamente ao embasamento legal supracitado, sendo caso de condenação da Parte Autora nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 5% (cinco por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no âmbito desta unidade e o fato do numerário contratado ter sido disponibilizado na conta bancária da Autora, sem que a mesma trouxesse aos autos cópia do extrato bancário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.
Em razão do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a cobrança das custas e honorários advocatícios.
PRI, e Cumpra-se. (negritou-se)
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve litigância de má-fé, tendo apenas exercido o seu direito de ação. Sustenta que, para o cabimento das penalidades impostas pelo magistrado sentenciante, é necessária a prova do dolo, o que não se verificou na espécie. Pleiteia pela reforma do decisum monocrático apenas para afastar a sanção imposta por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões apresentadas, a parte apelada aduziu, preliminarmente, o descabimento da concessão da gratuidade da justiça em favor da autora, sobretudo porquanto ela contratou advogado particular. Ainda em caráter preliminar, sustenta que houve violação do princípio da dialeticidade recursal, na medida em que o apelo reproduziu exatamente o teor da petição exordial. No mérito, arguiu a validade do negócio jurídico questionado, o recebimento do valor do empréstimo, o enriquecimento ilícito/sem causa da autora e a necessidade de manutenção da penalidade imposta em desfavor da parte apelada por litigância de má-fé. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção in totum do decisum recorrido.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
A propósito, conquanto não tenha havido o deferimento expresso do benefício antes da sentença, a parte apelada apresentou impugnação à concessão dele em sua contestação (id nº 18735633).
Assim, pode-se entender pela ocorrência de preclusão consumativa.
Mesmo que assim não se entendesse, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabia à parte apelada, portanto, trazer à baila elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, por força do § 2º do mesmo dispositivo. Não obstante, o mesmo parágrafo estabelece que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Entrementes, a alegação de que a hipossuficiência fica descaracterizada pelo patrocínio da parte por advogado particular vai de encontro à disposição do § 4º do multicitado artigo 99 do CPC, segundo o qual “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Assim, inclusive por instrumentalidade do processo e em busca da celeridade processual, REJEITO a impugnação da gratuidade judiciária, feita em contrarrazões de apelação.
Em continuidade, no tocante à alegação de violação do princípio da dialeticidade, formulada em contrarrazões também, não se mostra patente sua ocorrência.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O presente recurso, todavia, delimitou o capítulo do decisum que gerou irresignação, qual seja, a imposição de multa por litigância de má-fé.
Entrementes, as razões recursais não representam meras repetições de argumentos anteriores, porquanto, logicamente, a penalidade sobreveio apenas em sentença.
Nesse contexto, entendo que é cabível a análise de mérito.
Logo, presentes as condições recursais e demais pressupostos legais, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como visto, limita-se o apelo a discutir a multa imposta por litigância de má-fé.
O magistrado de primeiro grau fundamentou a sanção a partir da conduta de falsear a verdade dos fatos, na medida em que a parte autora afirmou que não celebrou ou não anuiu com a contratação de empréstimo consignado, ao passo em que a instrução deixou certo que houve a regular contratação, sem qualquer vício de consentimento.
Pois bem.
Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023) (negritou-se)
Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.
1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.
(Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024) (negritou-se)
Assim, excepcionalmente, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, com base na tese fixada pelo Tribunal de Cidadania para o Tema Repetitivo nº 1.059, in verbis:
Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” (negritou-se).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a multa imposta por litigância de má-fé.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802456-08.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCECILIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/09/2024