TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800107-26.2022.8.18.0143
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS FREITAS SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. OPERADORA DE TELEFONIA. PLANO DE CELULAR. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO. PLANO NÃO CANCELADO. COBRANÇA DE FATURAS POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO DE FORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800107-26.2022.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS FREITAS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA - PI9822-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente, usuária do plano de celular “Tim Controle Ligações Ilimitadas”, narra ter requerido o cancelamento do mencionado serviço na data de 25/09/2021, por meio do protocolo 2021586852226. Suscita que, mesmo com o cancelamento do plano, a Requerida cobrou as faturas referentes aos meses de setembro a dezembro de 2021 e janeiro de 2022. Aduz que, em 17/01/2022, entrou em contato, novamente, com a operadora de telefonia Requerida, ocasião em que foi comunicada sobre o não cancelamento do plano de celular e acerca de abertura de reclamação com prazo para resposta de 24 (vinte e quatro) horas. Alega que o prazo estipulado encerrou sem resolução do problema. Por esta razão, pleiteia: declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos relativos ao plano de celular “Tim Controle Ligações Ilimitadas” e indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida sustentou: ausência de pretensão resistida; inexistência de ato ilícito e inocorrência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
No mérito, tenho que a narrativa posta na inicial, lastreada pelos documentos acostados aos autos, conferem verossimilhança ao alegado e levam ao acolhimento parcial do pedido da parte autora.
Conforme narra na inicial, a parte autora solicitou o encerramento da linha telefônica em, pelo menos, duas ocasiões:
- dia 25 de setembro de 2021 (protocolo 2021586852226)
- dia 17 de janeiro de 2022 (protocolo 2022033693879)
A empresa ré, embora sujeita ao julgamento com aplicação da técnica de inversão do ônus da prova, limitou-se a sustentar a ausência de responsabilidade, mencionando em sua contestação apenas o segundo protocolo e nada dizendo do atendimento ocorrido em 25/09/2021.
(...)
Com efeito, são indevidas as faturas emitidas pela requerida após a data de 25/09/2021.
Em se tratando de relação de consumo, não há que se discutir a má-fé da prestadora de serviços quando da cobrança indevida.
(...)
Portanto, o engano da empresa ré em cobrar o requerente por serviços não efetivamente prestados é injustificável, motivo pelo qual deve ser aplicada a dobra prevista no dispositivo legal transcrito quando existente prova do efetivo pagamento pela parte consumidora do valor indevidamente cobrado.
(...)
Para a concessão da reparação a título de danos morais pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
A má prestação do serviço, relativos à cobrança indevida, constituem descumprimento contratual, não ensejando reparação pecuniária por dano moral, que deve limitar-se às situações graves e de efetiva violação da dignidade da pessoa humana, o que, à evidência, não é o caso dos autos.
(...)
Assim para caracterizar o dano moral, impõe-se que a parte vítima de uma situação tal que caracterize verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir transtorno psicológico ou abalo que exceda a normalidade. O vexame, humilhação ou frustração devem interferir de forma intensa, causando aflições, angústia e desequilíbrio ao bem-estar da pessoa, o que não se verifica na espécie.
(...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para
DETERMINAR, que a requerida proceda o cancelamento do plano pós-pago da linha em questão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
DETERMINO, por fim, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, referente as faturas emitidas após 25/09/2021, com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data de cada desconto, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.”
Embargos de Declaração opostos pela Requerida, alegando insuficiência de fundamentos jurídicos na sentença.
Apesar de devidamente intimada (ID 16723454), a Autora não apresentou contrarrazões aos embargos.
Embargos Declaratórios não acolhidos.
Interposição de Recurso Inominado (ID 16723458) aduzindo ausência de irregularidade nas cobranças realizadas.
Intimada (ID 16723463), a Requerente não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Recorrente, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800107-26.2022.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS FREITAS SILVA
Publicação10/10/2024