Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0804994-64.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II E VII, DO CP. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO MANTIDA. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CABÍVEL PENA-BASE MÍNIMA. CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) 2. Examinando a sentença guerreada (ID. 16109177), denota-se que a condenação do apelante se fundou não apenas no reconhecimento fotográfico da fase extrajudicial, mas, principalmente nos demais meios de prova produzidos em juízo, especialmente depoimento da vítima e dos policiais militares condutores. 3. A materialidade e autoria restaram demonstradas nas provas que constam dos autos (ID 16109075): Inquérito Policial nº 11831/2023, Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Restituição e Laudo Pericial. Dos depoimentos em juízo, especialmente, também derivam as provas de autoria, conforme IDs. 16109161 e 16109162 (link das mídias). 4. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso.” (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 5. Já confirmada a materialidade e autoria do crime de roubo, pelos fundamentos retro declinados, que conduziram para a manutenção da condenação, não há margem para desclassificação para o crime de receptação culposa. 6. Do depoimento da vítima, em juízo, conforme transcrito no item 3.1, não resta dúvida de que houve a subtração de sua motocicleta e demais pertences, mediante grave ameaça à vítima. Dessa forma, o pedido da defesa pela desclassificação para o delito de roubo na modalidade tentada está dissociado das provas produzidas em juízo, não podendo prosperar, vez que o delito foi consumado. 7. Ante a fundamentação inidônea, cabível a neutralização das circunstâncias negativadas na sentença condenatória, especialmente por adotar aspectos inerentes ao tipo penal. Mantida a agravante da reincidência e as causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e emprego de arma branca, visto que correspondem às provas dos autos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804994-64.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804994-64.2023.8.18.0031

APELANTE: RAYELSON AURELIO DE LIMA FERREIRA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II E VII, DO CP. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO MANTIDA. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CABÍVEL PENA-BASE MÍNIMA. CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)

2. Examinando a sentença guerreada (ID. 16109177), denota-se que a condenação do apelante se fundou não apenas no reconhecimento fotográfico da fase extrajudicial, mas, principalmente nos demais meios de prova produzidos em juízo, especialmente depoimento da vítima e dos policiais militares condutores.

3. A materialidade e autoria restaram demonstradas nas provas que constam dos autos (ID 16109075): Inquérito Policial nº 11831/2023, Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Restituição e Laudo Pericial. Dos depoimentos em juízo, especialmente, também derivam as provas de autoria, conforme IDs. 16109161 e 16109162 (link das mídias).

4. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso.” (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

5. Já confirmada a materialidade e autoria do crime de roubo, pelos fundamentos retro declinados, que conduziram para a manutenção da condenação, não há margem para desclassificação para o crime de receptação culposa.

6. Do depoimento da vítima, em juízo, conforme transcrito no item 3.1, não resta dúvida de que houve a subtração de sua motocicleta e demais pertences, mediante grave ameaça à vítima. Dessa forma, o pedido da defesa pela desclassificação para o delito de roubo na modalidade tentada está dissociado das provas produzidas em juízo, não podendo prosperar, vez que o delito foi consumado.

7. Ante a fundamentação inidônea, cabível a neutralização das circunstâncias negativadas na sentença condenatória, especialmente por adotar aspectos inerentes ao tipo penal. Mantida a agravante da reincidência e as causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e emprego de arma branca, visto que correspondem às provas dos autos.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por RAYELSON AURELIO DE LIMA FERREIRA CUNHA, para neutralizar as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, fixando a pena-base no mínimo legal, redimensionando a pena, em definitivo, pelo crime do 157, 2, II e VII, do Código Penal, em 7 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime inicial fechado, ante a reincidência específica do apelante.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rayelson Aurélio de Lima Ferreira, no ID. 17085287, contra a sentença de ID. 16109177, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, bem como ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.

Irresignado com a sentença, pleiteia o apelante, em razões de apelação de ID. 17085287, em suma: absolvição do denunciado, pela manifesta inocência; absolvição do denunciado, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP; que seja reconhecida a inviabilidade do reconhecimento de pessoas, pela ilegalidade da obtenção da prova; subsidiariamente, que seja desclassificada a conduta para a prática de receptação culposa; que seja desclassificada a conduta para a prática de tentativa de roubo simples; que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade; que seja revista a dosimetria de pena e aplicada adequadamente nos moldes exposto.

O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID. 17463340, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se, em sua integralidade, a sentença combatida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 18055872, opinou pelo “conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias, consequências do crime (1ª fase dosimétrica da pena), com a consequente redução proporcional da pena-base, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos.”

É o breve relatório.

 


 

 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



2.1) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE



Em suas razões recursais, de ID. 17085287, o apelante aduz que diante da ausência de provas contundentes e justificativa plausível para manutenção da prisão, deve ser concedido o direito de recorrer em liberdade.

Afirma que estando ausentes os requisitos para prisão, torna-se inconstitucional a prisão sem o trânsito em julgado da decisão.

Sem razão a defesa.

Sobre o tema, assim decidiu o magistrado de 1º grau, na sentença condenatória (ID. 16109177):



O acusado não poderá recorrer em liberdade. Isso porque, em consulta ao sistema de certidão unificada, verifica-se a seguinte anotação criminal:

0803596-68.2021.8.18.0123 - art. 331, do CP - desacato

Ademais, conforme sistema SEEU, possui condenação definitiva pela prática de fato tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.

A par disso, é possível inferir a possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando que os fatos dizem respeito à proteção dos bens jurídicos patrimoniais, circunstância que torna necessária a constrição cautelar como resguardo da ordem pública.

Conclui-se, assim, que seu estado de liberdade gera perigo para a ordem pública, sob pena de se estimular práticas criminosas cada vez mais comuns nesta urbe, mormente delitos patrimoniais, o que torna necessária a tutela suficiente do Estado em relação à bens jurídicos constitucionalmente assegurados.

Portanto, MANTENHO sua PRISÃO PREVENTIVA e nego o direito de recorrer em liberade.”



Nesse sentido, o juiz de 1º grau fundamentou, na sentença condenatória, a negativa do direito de recorrer em liberdade e a manutenção da prisão em razão de: constar outro processo criminal na certidão unificada do apelante; constar outra condenação definitiva pela prática de fato tipificado no art. 157, caput, do CP; possibilidade concreta de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.

Pelo que consta dos autos, também, o apelante ficou preso durante toda a instrução processual e, com a prolação da sentença, não havendo fato novo, o apelante deve permanecer preso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.

1. O pleito defensivo relativo à ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva não comporta acolhida, tendo em vista que, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao risco concreto de reiteração delitiva, seria necessário o exame de matéria fática, providência vedada na estreita via do habeas corpus, que pressupõe cognição célere e prova pré-constituída do direito alegado.

2. Tendo as instâncias ordinárias fixado o entendimento de que a prova testemunhal indica que o paciente, de maneira reiterada, dedicava-se à comercialização de drogas, não há como afastar referida conclusão.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

4. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) 5. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, como de praxe, pelo Juízo da Execução.

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 194.084/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso)



Destarte, considerando os fundamentos idôneos acima demonstrados, reputo imperiosa a manutenção da prisão preventiva, revelando-se, também, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.

Portanto, mantenho a vedação de recorrer em liberdade ao apelante.



2.2) DA INVALIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS.



Argumenta, a defesa, que não foram seguidos os ditames do art. 226 do CPP, quanto ao reconhecimento de pessoas, que não foi pedido que se realizasse nenhum tipo de descrição do suposto autor do delito, tampouco foi colocada a foto do suposto autor ao lado de outras fotos.

Diante da inobservância das regras e dos riscos de um reconhecimento falho, pondera a defesa, torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.

Pois bem.



A priori, examinando a sentença guerreada (ID. 16109177), denota-se, que a condenação do apelante se fundou não apenas no reconhecimento fotográfico da fase extrajudicial, mas, principalmente nos demais meios de prova produzidos em juízo, especialmente depoimento da vítima e dos policiais militares condutores.

A condenação foi baseada em todo o conjunto probatório, não apenas no reconhecimento fotográfico.

Ainda assim, verificando o procedimento de reconhecimento fotográfico, acostado nos IDs. 16109075 e 16109077 (vídeo do procedimento), observa-se que a foto do acusado foi exibida para a vítima, juntamente com as fotos de várias outras pessoas, sendo observado o rito disciplinado no art. 226 do CPP, ao contrário do que alega a defesa.

Nesse cenário, não há que se falar em nulidade do reconhecimento realizado, tendo em vista que o referido meio de prova, além das demais provas, obedeceu aos procedimentos estabelecidos por lei.

Assim, rejeito a preliminar levantada.



3) DO MÉRITO



3.1) DA ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS E NÃO UTILIZAÇÃO SOMENTE DAS PROVAS CONTIDAS EM INQUÉRITO



O apelante aduz que deve ser observado o direito à ampla defesa, contraditório, alinhados com a garantia prevista no art. 155 do Código de Processo Penal.

Que diversos pontos coletados na fase investigativa não foram reafirmados em sede de depoimento judicial.

Alega que não há nenhuma prova de que houve o roubo, mas tão somente o uso de cartão de crédito. Que não existem provas aptas a fundamentarem uma sentença condenatória, sendo necessário observar o princípio constitucional do in dubio pro reo e reconhecida a absolvição.

Vejamos.

A materialidade e autoria restaram demonstradas nas provas que constam dos autos (ID 16109075): Inquérito Policial nº 11831/2023, Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Restituição e Laudo Pericial.

Dos depoimentos em juízo, especialmente, também derivam as provas de autoria, conforme IDs. 16109161 e 16109162 (link das mídias).

Em análise à sentença de ID. 16109177, especialmente na transcrição dos depoimentos em juízo, o édito condenatório se lastreou nos seguintes pilares:



A vítima ANTÔNIO DE SOUZA NASCIMENTO disse em juízo que no dia dos fatos estava acabando de concluir uma entrega, que trabalha com serviço de entrega, que estava com a bolsa nas costas e quando ia subir na motocicleta para fazer outras entregas dois sujeitos lhe abordaram e anuciaram o assalto, que deixou a bolsa no chão e correu, que os dois estavam sem capacete, que conseguiu reconhecer o piloto do veículo, que os eles fizeram um gesto para ele como se estivessem armados, que paga uma empresa de rastreio do seu veículo, que 15 minutos depois conseguiu recuperar o veículo através do rastreio, que a motocicleta estava num local de desova, que no local os indivíduos geralmente deixam veículos roubados, que o local fica próximo à Lagoa do Bebedouro em um matagal, que quando chegou a este local o pessoal da empresa que faz o rastreio e uma guarnição da plicia já estavam no local, que sua mochila continha vários cartões, documentos, máquina de cartão pessoal e do estabelecimento, que eles não levaram seu celular porque conseguiu correr, que confirma que recebeu uma notificação de compra feita no Mercantil Nicolau usando seu cartão, que diante disso se dirigiu junto com a polícia para o referido mercantil e nas imagens de segurança mostrava o momento da compra realizada por um dos assaltantes, que do momento do roubo até a notificação da compraram se passaram mais ou menos 10 minutos, que os assaltantes no momento do crime usavam numa motocicleta POP, que o acusado Rayelson era quem pilotava a motocicleta POP e o que estava na garupa desceu e levou sua motocicleta pilotando, que não chegou a ver o vídeo da câmera de segurança do local, que na noite do roubo e depois que o veículo foi achado como estava sem a chave do veículo teve que ir até sua casa para pegar uma cópia da chave do veículo, que no caminho o acusado passou por ele pilotando a mesma moto POP usada no assalto, que o acusado já estava com outra pessoa, que acionou a guarnição poliical e contou os fatos, que a policia abordou os dois que estavam na motocicleta, que na ocasião reconheceu o piloto como sendo o acusado Rayelson e um dos assaltantes, que os policiais fizeram uma busca pessoal no acusado e encontraram os comprovantes.

A testemunha e policial militar RIVELINO OLIVEIRA SILVA disse que no dia dos fatos encontraram a vítima que deu com detalhes a descrição dos acusados assim como os trajes e que estavam com uma faca, que iniciaram as rondas para localizar os acusados, que num certo momento encontraram dois indivíduos numa POP no bairro São Vicente de Paula, que as características de um deles a princípio bateram com a relatada pela vitima, que o o ora acusado estava nam posse de uma faca e no seu bolso havia dois comprovantes de compra feita no Mercantil Nicolau, que conseguiu localizar a vítima e ela conseguiu fazer o reconhecimento do acusado, que juntos foram até o mercantil e lá viram as imagens do acusado fazendo compra e pagando com o cartão da vitima, que uma pessoa que trabalha no mercantil disse que ele comprou cerveja e cigarros, que os dois que estvam na motocicleta POP foram conduzidos até a delegacia, que a princípio o acusado negou porém a vítima recebeu uma notificação de uma compra em seu aparelho celular, que a notificação bateu com os comprovantes encontrados com o acusado, que acredita que terem encontrado os comprovantes foi necessário para comprovar a autoria do roubo, que a vítima disse que eles roubaram a motocicleta e sua mochila com outros itens pessoais

A testemunha, policial militar RICHARD DOS SANTOS MOREIRA relatou com detalhes os mesmo dito pelo seu colega RIVELINO.

A testemunha PATRÍCIA OLIVEIRA LIMA disse neste juízo que no dia dos fatos soube que o acusado tinha sido preso pois uma pessoa conhecida lhe ligou e comunicou a prisão, que isso ocorreu por volta das 23:30 horas, que 40 minutos antes desta ligação viu o acusado no bar “Pancadão”, na Rua Frei João Pedro bebendo com outra pessoa quando passou pelas imediações, que não se recorda se na motocicleta do acusado tinha algum capacete, que apenas se recorda que a motocicleta era uma POP que ele sempre andava

O acusado RAYELSON AURELIO DE LIMA FERREIRA CUNHA em seu interrogatório em juízo disse que no momento em que foi preso estava na rua Frei João Pedro, que com ele foi encontrado os comprovantes da compra realizada no “ Mercantil Nicolau”, que o cartão que utilizou para fazer a compra era de um tio de um rapaz que conhecia, que esse rapaz é conhecido por “Joelson”, que passou o cartão porque era do tio do tio do Joelson que entregou o cartão para ele, que foi ele quem efetuou a compra no Mercantil, que no momento da sua prisão a vitima chegou e lhe acusou de ter praticado o crime de roubo, que assim que efetuou a compra devolveu o cartão para Joelson e fez a divisão das bebidas, que estava bebendo quando Joelson se aproximou e perguntou se ele tinha coragem de passar o cartão do seu tio no “Nicolau”, que achou que o cartão era mesmo do tio do Joelson e naõ sabia que ele tinha pego o cartão da vitima, que acredita que Joelson sabia que no mercantil tinha câmera, que foi preso com uma faca pois costuma usar para cortar o tira-gosto quando bebe em um bar próximo a sua residência, que comprava a bebida no bar e bebia na esquina próxima a sua casa, que Joelson mora no Bairro São Vicente de Paula, que só o conhece de vista, que foi no mercantil pilotando sua motocicleta, que é uma moto POP, que já efetuou compras no referido Mercantil outras vezes e sabia que lá tinha câmera, que no momento em que viu a guarnição da policia parou sua motocicleta, que os policiais lhe abordaram e disseram para aguardar sentado, que em seguida chegou a vítima e lhe acusou de ter praticado o crime junto com outra pessoa, que depois foi encaminhado para a Central de Flagrantes.” (grifo nosso)



Examinando a sentença guerreada e os elementos constantes dos autos, denota-se, especialmente dos depoimentos em juízo, que a condenação do apelante é legítima e corresponde às provas produzidas.

A vítima afirma em seu depoimento: “que os dois estavam sem capacete, que conseguiu reconhecer o piloto do veículo”; “que os assaltantes no momento do crime usavam numa motocicleta POP, que o acusado Rayelson era quem pilotava a motocicleta POP”; “que no caminho o acusado passou por ele pilotando a mesma moto POP usada no assalto”; “que a policia abordou os dois que estavam na motocicleta, que na ocasião reconheceu o piloto como sendo o acusado Rayelson”; “que os policiais fizeram uma busca pessoal no acusado e encontraram os comprovantes.”

Em se tratando de crimes patrimoniais, as palavras das vítimas têm valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante que in verbis:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.

(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)



Já a testemunha e policial militar RIVELINO OLIVEIRA SILVA, em suma, disse que no dia dos fatos encontraram a vítima que deu com detalhes a descrição dos acusados assim como os trajes e que estavam com uma faca, que iniciaram as rondas para localizar os acusados, que o ora acusado estava na posse de uma faca e no seu bolso havia dois comprovantes de compra feita no Mercantil Nicolau.

Repise-se que merece credibilidade também o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, converge a jurisprudência, quanto à credibilidade do testemunho de policiais:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida.

2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal.

3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)



Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes.

A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.



3.2) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA



A defesa entende que foi descabida a condenação pelo delito de roubo majorado e que o fato da res furtiva ter sido encontrada na posse do réu, por si só, não comprova ter sido ele o autor do roubo, sendo mais apropriada a condenação pelo crime de receptação.

Pois bem.

Conforme explanado no item 3.1, com embasamento nas provas dos autos, restou comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime capitulado no art. art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.

Portanto, pelos mesmos fundamentos retro declinados, que conduziram para a manutenção da condenação pelo crime de roubo, não há margem para desclassificação para o crime de receptação culposa.

Dessa forma, não merece acolhimento o pleito defensivo, nesse ponto.



3.3) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA TENTATIVA



O recorrente, através de sua defesa, assevera que para a classificação do crime de roubo é imprescindível que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, e, ao mesmo tempo, ocorra a transferência de domínio.

Aponta que, conforme exposto pela própria vítima em audiência de instrução, o tempo levado entre o roubo e a recuperação da moto foi de aproximadamente 15 minutos e que, imediatamente após o roubo, já estava ligando para empresa de rastreio que localizou o bem de imediato.

Analisemos.

Cumpre observar que a alegação defensiva vai de encontro com o que disciplina a súmula 582 do STJ:

 

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”



Portanto, mesmo que por breve tempo ocorra a inversão da posse do bem, consumado está o crime de roubo, sendo prescindível, inclusive, que seja mansa, pacífica ou desvigiada.

Do depoimento da vítima, em juízo, conforme transcrito no item 3.1, não resta dúvida de que houve a subtração de sua motocicleta e demais pertences, mediante grave ameaça à vítima.

Dessa forma, o pedido da defesa pela desclassificação para o delito de roubo na modalidade tentada está dissociado das provas produzidas em juízo, não podendo prosperar, vez que o delito foi consumado.



3.4) DA DOSIMETRIA DA PENA E DA INEXISTÊNCIA DE ROUBO MAJORADO



Destaca, o recorrente, que não foram observadas as fases de gradação da pena, devendo ocorrer, quanto à primeira fase da dosimetria, a revisão das circunstâncias judiciais que o magistrado de 1º grau valorou negativamente (culpabilidade, conduta social e consequências do crime), a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal.

Na 2ª fase, indica que a reincidência não pode ser utilizada como agravante e, simultaneamente, ser sopesada como circunstância judicial (Súmula 241 do STJ).

Quanto à 3ª fase, na qual foram reconhecidas as causas de aumento previstas nos incisos II e VII, do §2º do art. 157 do CP, defende que não há provas do concurso de pessoas, existindo apenas o depoimento da vítima nesse sentido. De igual modo, afirma que a majorante do uso de arma branca não restou provada, pois a vítima declara que não viu nenhuma arma, de fogo ou branca.

Pois bem.

Na primeira fase, a sentença condenatória, de ID16109177, valorou negativamente as seguintes circunstâncias judiciais:



Sua culpababilidade é exacerbada e sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que se valendo de superioridade numérica e em local público, demonstrou extremo destemor e indiferença de esforços para a concretização do ato e ainda ameaçou o acusado com uma arma, aumento de 1\6.

(...)

Sua conduta social não é boa, pois se constata dos depoimentos sobretudo o do próprio acusado que ele estava embriagado no momento dos fatos, e mentiu com riqueza de detalhes, já que como não tinha argumentos disse que fez a comora com o cartão do tio do comparsa e não sabia que era da vitima, assim aumento de mais 1\6.

(...)

As consequências foram graves já que praticou o ato de maneira sorrateira e violenta, posteriormente dirigiu-se a um comércio para efetuar compras com o cartão subtraído da vítima, demonstrando, portanto, indiferença e elaboração de um plano concreto para consumação do delito, circunstâncias que extrapolam o tipo penal, aumento de mais 1\6.

As consequências foram graves já que a vitima ainda hoje tem traumas e medo, aumento em mais 1\6.” (grifo nosso)



Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em quatro circunstâncias consideradas pelo magistrado (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime).

Pelo contexto, deduz-se que o terceiro vetor mencionado acima, extraído da sentença, seja circunstâncias do crime, ao invés de consequências do crime, aspecto esse valorado logo em seguida.

No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

Depreende-se da decisão acima transcrita, que o magistrado utilizou elementos que não extrapolam o comum ou que já integram o tipo penal, pelo qual o apelante foi condenado (art. 157, §2º, II e VI, do CP), como: superioridade numérica, fato ocorreu em local público, ameaça com uma arma.

Assim, deve ser neutralizada a referida circunstância.

Sobre a conduta social, a mesma trata do relacionamento do agente, no meio que vive:



"A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho..." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129)



A sentença condenatória, valorou negativamente a conduta social, sob o argumento de que o réu estava embriagado no momento dos fatos, bem como mentiu com riqueza de detalhes.

Nesse sentido, nota-se que os critérios utilizados pela magistrada, na sentença, não guardam relação com o conceito acima transcrito, em especial, divergindo do entendimento do STJ, no sentido de que eventual mentira do acusado, em seu interrogatório, não justifica a elevação da pena-base.

Nesse sentido, deve ser neutralizada a referida circunstância.

Sobre as circunstâncias do crime, para a valoração negativa, a sentença considerou que o réu praticou o ato de maneira sorrateira e violenta, bem como com indiferença e elaboração de um plano concreto para consumação do delito.

As circunstancias do crime são os elementos acidentais que dizem respeito ao modo de execução do crime (meios empregados, as condições temporais, e o lugar do cometimento do crime), mas que não participam da estrutura do tipo. Trata-se da análise do modus operandi do crime, a premeditação, a dificuldade para consumar o delito.

Diante disso, deve ser neutralizada a referida circunstância, visto que os elementos indicados na sentença não extrapolam as circunstâncias normais esperadas para esse tipo de crime.

A respeito das consequências do crime, estas denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.

No presente caso, o magistrado de 1º grau, para negativar este vetor, levou em conta que a vítima ainda hoje tem traumas e medo.

Não restou demonstrado nos autos que o trauma e medo, suportados pela vítima, não se confundem com abalo psicológico inerente ao tipo penal.

Assim, excluo a valoração negativa, realizada na sentença condenatória, quanto às consequências do crime.

Dessa forma, acolho o pedido defensivo, nesse ponto, restando neutralizadas todas as circunstâncias judiciais, razão pela qual fica a pena-base, para o crime do art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, estabelecida no mínimo legal, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na 2ª fase, não procede o pleito defensivo, visto que, na sentença recorrida, a reincidência foi utilizada apenas na segunda fase, não havendo que se falar em bis in idem.

Considerando o aumento adotado pela magistrada, de 1/6, frente à agravante reconhecida, fica a pena, nesta fase intermediária, fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Quanto à 3ª fase, em que o recorrente defende que não há provas do concurso de pessoas e do uso de arma branca, também não merece acolhimento, ante as provas e fundamentos já examinados no item 3.1 (em que foi requerida a absolvição), especialmente o depoimento da vítima e da testemunha, policial.

Desse modo, mantidas as causas de aumento reconhecidas na sentença, previstas nos incisos II (concurso de pessoas) e VII (emprego de arma branca), do §2º do art. 157 do CP, sendo adotado o aumento de 1/2 (um meio) na sentença, fica a pena dosada em 7 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

Assim, fixo, em definitivo a pena do recorrente, pelo crime capitulado no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, em 7 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime inicial fechado, ante a reincidência específica do apelante.



DISPOSITIVO



Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por RAYELSON AURELIO DE LIMA FERREIRA CUNHA, para neutralizar as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, fixando a pena-base no mínimo legal, redimensionando a pena, em definitivo, pelo crime do 157, §2º, II e VII, do Código Penal, em 7 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime inicial fechado, ante a reincidência específica do apelante.



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0804994-64.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAYELSON AURELIO DE LIMA FERREIRA CUNHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024