
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0757814-53.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DA NATIVIDADE SOARES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. PRELIMINAR. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria da Natividade Soares da Silva, ora agravada.
A decisão agravada consistiu na organização e saneamento do feito, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, além de determinar a produção de prova pericial. ( id 2626557, p. 105/109).
A parte agravante alega, em suma, que compete à Justiça Federal o processamento da ação em comento, inexistindo, ainda, a sua legitimidade passiva para compor a demanda. Suscita a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Alega a prejudicial de prescrição, ausência de interesse de agir e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer o provimento do agravo, reconhecendo-se a sua ilegitimidade para a ação, além do declínio de competência para a Justiça Federal.
Decisão determinando o sobrestamento do julgamento do recurso até a apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000 ou até o decurso do prazo previsto no artigo 980, do CPC (salvo decisão fundamentada do relator do IRDR), nos termos do que determina o parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Retirada da suspensão do feito em razão do cancelamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI, após o julgamento do IRDR 1895936 / TO, Tema 1150 STJ.
É o quanto basta a relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito à legitimidade do Banco do Brasil S.A para figurar no polo passivo de demanda de correção de valores depositados em conta individual da parte relativos ao recebimento do PASEP, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema 1150, com a fixação da seguinte tese:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 1150 do STJ.
Ademais, destaco que a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a aludida tese.
Infere-se dos autos que, nas suas razões de decidir, id 2626557, p. 105/109, o juízo a quo entendeu que o agravante “(...) é parte legítima em relação a eventuais saques indevidos (…) “ e que o Banco do Brasil S.A., por ser sociedade de economia mista, atrai a competência da justiça comum estadual para analisar os feitos nos quais a referida instituição financeira figure em um dos polos da ação. Nesse sentido é o verbete sumular nº 508 do Supremo Tribunal Federal, que assim prevê: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”
A legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
Neste sentido, decidiu o STJ ao julgar o Tema 1150:
"Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"
Desse modo, verificada a legitimidade passiva do banco recorrido, necessário reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar o feito de origem.
Em relação à impugnação à justiça gratuita, é de se observar a presunção de sua concessão à pessoa natural, conforme art. 98 do CPC. Não havendo a demonstração pela agravante de mudança no contexto econômico-financeiro no qual a parte agravada encontra inserida, razão pela qual não há motivo para se revogar o benefício ora impugnado.
Noutra via, quanto à alegação de prejudicial de prescrição, ausência de interesse de agir e de impossibilidade de inversão do ônus da prova, entendo que as referidas questões não foram objeto de discussão na decisão, de modo que sua apreciação foge do interesse recursal do agravo, sendo que sua análise implica em supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, conheço do recurso, para negar-lhe provimento.
Intimem-se as partes.
Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca dessa decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0757814-53.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA NATIVIDADE SOARES DA SILVA
Publicação12/08/2024