Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800663-53.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DIFERENÇA DE VALOR DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO A INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE RESERVA CONDICIONADA A FINALIZAÇÃO DO GRUPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800663-53.2021.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800663-53.2021.8.18.0146

RECORRENTE: JOSEANNE MENDES SANTOS CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSUE SILVA NEVES

RECORRIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DIFERENÇA DE VALOR DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO A INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE RESERVA CONDICIONADA A FINALIZAÇÃO DO GRUPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800663-53.2021.8.18.0146
RECORRENTE: JOSEANNE MENDES SANTOS CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A
RECORRIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a condenação da parte ré, ora recorrida, em repetição de indébito no dobro do valor cobrado de forma indevida, a saber, R$ 37.149,32 (trinta e sete mil, cento e quarenta reais e trinta e dois centavos),  a pagar o valor de R$ 287,85 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme extrato e indenização em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:


“Vejo, portanto, que a cobrança do valor remanescente apresenta-se revestido de legalidade, em decorrência sua previsão contratual. À Luz do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários.”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a repetição de indébito, o valor do fundo de reserva, o dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.

É o relatório.


 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800663-53.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSEANNE MENDES SANTOS CARVALHO

Réu

EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

09/09/2024