Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0802122-90.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS APRESENTADOS. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE MANEIRA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802122-90.2022.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802122-90.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AVELAR REIS SA, GILVAN MELO SOUSA

RECORRIDO: LUIS FRANCISCO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS APRESENTADOS. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE MANEIRA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802122-90.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A

RECORRIDO: LUIS FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual o autor, analfabeto, originalmente impugnou quatro empréstimos consignados, sendo estes de n° 310406318-9, 318864944-0, 325330795-7 e n° 343116998-0, que alega nunca ter contratado, nem ter dado anuência para qualquer pessoa contratá-los em seu nome.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

 PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente ação e determino:

a) que seja declarado à nulidade dos contratos nº310406318-9, 318864944-0, 325330795-7, 343116998-0, bem assim, a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;

b) que seja o banco Requerido condenado a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados que já em dobro resultam na quantia de R$20.796,56 (vinte mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), e as demais parcelas descontadas depois do mês de janeiro de 2022, a serem apuradas em liquidação, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);

Determinar a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, a ser revertido a favor da parte autora;

 c) Concedido os benefícios da justiça gratuita.


Irresignado, o requerido, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: A regular contratação dos referidos contratos; a juntada nos autos de todos os contratos, bem como comprovantes de transferência de valores (TED) ao recorrido;  a impossibilidade da condenação na restituição em dobro ante a inexistência de má-fé do recorrente; a não incidência de danos morais; a necessidade de compensação dos valores disponibilizados para recorrida. 

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos impugnados junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, a demandada anexou cópias dos quatro contratos firmados (ID´S 29784798, 29784801, 29784805 e 29784808) e questionados no presente recurso, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados (ID´s 29784799, 29784802, 29784806 e 29784809).

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).


Destarte, constato que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que somente consta no instrumento negocial apresentado em juízo uma digital e a assinatura de duas testemunhas, sem a assinatura do rogado.

Outrossim, deve ser ressaltado que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. No mesmo sentido, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).

 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para determinar que a restituição do indébito seja feita na modalidade simples, não dobrada, e que os valores disponibilizados ao recorrido por meio de TED, conforme demonstrado nos ID´s  29784799, 29784802, 29784806 e 29784809, sejam compensados no momento do seu pagamento, devidamente atualizados. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos com fulcro no art. 46 da lei 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0802122-90.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIS FRANCISCO DA SILVA

Publicação

09/10/2024