
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0803543-78.2022.8.18.0050
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
RECORRENTE: J V AMORIM LTDA
RECORRIDO: 23.972.744 KLEBERT DE OLIVEIRA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte alega que teve sua imagem exposta em uma matéria do portal AZ, por Kleber Oliveira e que devido a essa publicação teve sua honra e imagem violadas perante o Município de Esperantina-PI.
Em contestação, o requerido insurge que apenas narrou fatos de uma fiscalização que foi realizada nas bombas de combustíveis pelos órgãos estatais, transcrevendo apenas as informações repassadas pelos órgãos fiscalizadores.
Sobreveio a sentença que julgou improcedentes a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em seguida, insatisfeito a parte autora interpôs recurso Inominado requerendo a reforma da sentença e a consequente procedência dos pedidos iniciais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o presente processo foi remetido a esta Turma Recursal sem que o Juizado Especial tenha realizado o juízo prévio de admissibilidade, medida necessária no âmbito dos processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 166 do FONAJE, o qual dispõe que:
“Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).”.
Nesta esteira, é imprescindível para o regular prosseguimento do recurso nas Turmas Recursais que o juízo se manifeste sobre a presença de todos os requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade, a suficiência do preparo recursal – devidamente vinculado à guia de recolhimento, nos termos do determinado pelo FERMOJUPI – e os efeitos em que o recurso inominado será recebido.
Desse modo, CHAMO O FEITO A ORDEM, de ofício, para anular os atos judiciais a partir do ID 16016119 (acórdão) e determinar a devolução dos autos para que o juízo de origem para que seja realizado o juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
0803543-78.2022.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorJ V AMORIM LTDA
Réu23.972.744 KLEBERT DE OLIVEIRA SILVA
Publicação01/08/2024