TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801606-76.2020.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: PAULO ROCHA LOPES
Advogado(s) do reclamado: WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS MEMORIAIS DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS VALORES APONTADOS PELO EXEQUENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801606-76.2020.8.18.0026 Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cujo a parte executada, manifestou-se através de embargos à execução, alegando excesso de execução no montante de R$45.482,06 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e seis centavos). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes nos embargos, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam improcedentes os embargos à execução, consolidam-se como devido o valor de R$ 62.651,38 (sessenta e dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$62.651,38 (sessenta e dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos). Inconformado com a sentença proferida, o executado, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo novamente o excesso de execução, e apontando como excedente a mesma quantia apresentada anteriormente nos embargos à execução, além de requerer a concessão do efeito suspensivo no atual recurso. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: PAULO ROCHA LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA - PI13852-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/10/2024
0801606-76.2020.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuPAULO ROCHA LOPES
Publicação09/10/2024