
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0756374-80.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
AGRAVADO: JOSE GOMES DA SILVA FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENCERRA A FASE EXECUTÓRIA É IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO BMG SA inconformada com despacho proferido pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos do processo nº 0000127-87.2012.8.18.0050, proposta pela agravante em desfavor de JOSE GOMES DA SILVA FILHO, ora agravada.
A decisão consiste, essencialmente, em rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e declarar extinta a execução por estar cumprida a obrigação.
Suficientemente relatados, decido.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo.
Pela leitura do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil verifica-se que das decisões em fase de liquidação e cumprimento de sentença cabem agravo de instrumento.
Todavia, no caso em apreço, a decisão impugnada teve caráter definitivo, encerrando a fase executória e declarando extinta a obrigação.
No caso, aplica-se teor insculpido no art. 203, § 1º do CPC:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Desta feita, sendo a decisão impugnada notadamente sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Tal entendimento já se encontra pacificado no âmbito do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 147.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.)
Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na inadequação da via recursal escolhida para impugnar a sentença.
Inclusive, esse é o entendimento que está sendo adotado pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decisões recentes, vejamos:
EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que julga extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, em razão da ausência de decisão interlocutória. 2. Além disso, constata-se a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal na presente hipótese, considerando-se que a redação do aludido dispositivo legal não suscita interpretações divergentes, quando dispõe ser cabível a interposição de apelação em caso de extinção da execução. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de alvará judicial, declarando extinta a execução, é o de apelação. 4. Na hipótese, para além da extinção da execução, o magistrado primevo homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de alvará judicia e RPV, tal decisão de natureza definitiva e não interlocutória, sendo, portanto, a via escorreita para sua impugnação a Apelação Cível. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0763196-22.2023.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/04/2024 )
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 - A decisão que julga extinta a execução pelo pagamento tem natureza de sentença, razão pela qual o recurso cabível é a apelação.
2 - Não se aplica a fungibilidade recursal quando evidenciado erro inescusável.
3 ? Agravo Interno improvido.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751918-58.2022.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2022)
Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Custas pela recorrente, já recolhidas.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de julho de 2024.
0756374-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BMG SA
RéuJOSE GOMES DA SILVA FILHO
Publicação08/08/2024