Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0801074-96.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0801074-96.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: VALMIR PEREIRA DA ROCHA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALMIR PEREIRA DA ROCHA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, proposta em face do ESTADO DO PIAUI, ora apelado.

Na análise inicial dos autos verificou-se que o autor/apelante interpôs a apelação (id. 17422780) sem a comprovação do pagamento do preparo, conforme determina o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, determinou-se (despacho de id. 18123874) que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

Embora devidamente intimado, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal (id. 18349369).

É o relatório. Decido.

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em apreço, conforme relatado, o apelante interpôs a apelação sem a comprovação do pagamento do preparo, conforme determina o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.

Vale ressaltar que o apelante não é beneficiário da gratuidade de justiça, tendo em vista o indeferimento expresso do benefício nos autos do Agravo de Instrumento n. 0759834-17.2020.8.18.0000, com trânsito em julgado em 25/03/22.

Com efeito, o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, assim dispõe, verbis:

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Outrossim, o §4º, do dispositivo legal supracitado, determina que, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção

Desta feita, considerando que, apesar de regularmente intimado para o recolhimento em dobro, o agravante não comprovou o recolhimento do preparo, não há como conhecer do presente recurso.

Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 

Sem majoração dos honorários advocatícios, diante da ausência de fixação da verba na origem.

Intimações necessárias,

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801074-96.2020.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801074-96.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

VALMIR PEREIRA DA ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2024