
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0801074-96.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: VALMIR PEREIRA DA ROCHA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALMIR PEREIRA DA ROCHA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, proposta em face do ESTADO DO PIAUI, ora apelado.
Na análise inicial dos autos verificou-se que o autor/apelante interpôs a apelação (id. 17422780) sem a comprovação do pagamento do preparo, conforme determina o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, determinou-se (despacho de id. 18123874) que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Embora devidamente intimado, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal (id. 18349369).
É o relatório. Decido.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, conforme relatado, o apelante interpôs a apelação sem a comprovação do pagamento do preparo, conforme determina o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o apelante não é beneficiário da gratuidade de justiça, tendo em vista o indeferimento expresso do benefício nos autos do Agravo de Instrumento n. 0759834-17.2020.8.18.0000, com trânsito em julgado em 25/03/22.
Com efeito, o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, assim dispõe, verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Outrossim, o §4º, do dispositivo legal supracitado, determina que, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Desta feita, considerando que, apesar de regularmente intimado para o recolhimento em dobro, o agravante não comprovou o recolhimento do preparo, não há como conhecer do presente recurso.
Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem majoração dos honorários advocatícios, diante da ausência de fixação da verba na origem.
Intimações necessárias,
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0801074-96.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorVALMIR PEREIRA DA ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/07/2024