Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801289-57.2020.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801289-57.2020.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: ROSA MARIA MENDES DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão de Id. Num. 16558043 proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida por ROSA MARIA MENDES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ.


 A priori, cumpre destacar que, compulsando os autos de forma minuciosa, verifica-se a existência de erro material no Acórdão vergastado.

 

 Isso porque a Apelação Cível em apreço nos autos foi julgada, equivocadamente, por esta 3ª Câmara Especializada Cível, quando tal ato deveria ter sido feito por alguma das Câmaras de Direito Público, tendo em vista que se trata de demanda desta natureza.

 

 Nesse sentido, vejamos o que disciplina o Regimento Interno do TJPI (Res. nº 02/1987):


Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles e em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) – Grifou-se.

 

Logo, caracterizada existência de erro material no decisum proferido, este pode ser corrigido de ofício pelo Relator do recurso, uma vez que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).


No mesmo sentido, os seguintes julgados da Corte Especial de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.

1. É cediço que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).

2. No caso dos autos, porém, a discussão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação ao valor da causa, ocasião em que o valor foi aceito pela parte ora recorrente. A Corte a quo afirmou que não houve constatação de erro material, mas sim a comprovação pela Contadoria Judicial de que o valor apresentado na impugnação ao valor da causa já estava expresso em reais, ou seja, não teria havia erro na conversão das moedas.

3. Tendo a Corte a quo concluído pela não ocorrência de erro material na hipótese, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, uma vez que tal procedimento demandaria reexame do substrato fático-probatório inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/12/2017; EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2016; AgInt no REsp n. 1.435.045/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1741266/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 463, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.

1. Como cediço, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).

2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.321.831/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2012.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1311197/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, sem grifo no original).


Destarte, com base nos fundamentos expostos, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o acórdão de Id. Num. 16558043, bem como determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público deste eg. TJPI, em consonância com o art. 81-A, do Regimento Interno deste eg. TJPI.

 

Cumpra-se.



Teresina, data registrada no sistema.



AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801289-57.2020.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801289-57.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ROSA MARIA MENDES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2024