Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0000229-50.2016.8.18.0089


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DIREITO DE PROPRIEDADE - ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ação reivindicatória encontra respaldo no artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 2. Para a procedência da ação reivindicatória, é necessário que o autor detenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando, que o bem esteja devidamente individualizado e injustamente em poder do réu. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por injusta a posse quando exercida sem título oponível ao proprietário, pouco importando a boa-fé ou má-fé do possuidor - REsp: 1403493 DF. 4. Desse modo, sendo incontroverso o legítimo título de domínio da autora e comprovada a posse injusta do réu, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a reivindicatória. Consequentemente, não tem direito à indenização por eventuais acessões ou benfeitorias, na forma do artigo 1.219 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000229-50.2016.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000229-50.2016.8.18.0089

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ROCHA, ANA DO ZE DA NENZINHA

Advogado(s) do reclamante: RANILETTI CARVALHO DE MACEDO, SOLANA PAES LANDIM NEIVA, LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO

APELADO: ALBINA DA SILVA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DIREITO DE PROPRIEDADE - ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ação reivindicatória encontra respaldo no artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 2. Para a procedência da ação reivindicatória, é necessário que o autor detenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando, que o bem esteja devidamente individualizado e injustamente em poder do réu. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por injusta a posse quando exercida sem título oponível ao proprietário, pouco importando a boa-fé ou má-fé do possuidor - REsp: 1403493 DF. 4. Desse modo, sendo incontroverso o legítimo título de domínio da autora e comprovada a posse injusta do réu, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a reivindicatória. Consequentemente, não tem direito à indenização por eventuais acessões ou benfeitorias, na forma do artigo 1.219 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença. No mais, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto já fixados no patamar máximo estabelecidos nos §§ 2º e 3º, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA ROCHA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0000229-50.2016.8.18.0089, proposta por ALBINA DA SILVA ROCHA e ELIZÂNGELA DA SILVA ROCHA DA COSTA, ora apeladas.

Em sentença, Id. Num. 16497869, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, nos termos seguintes:

 

“(…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando os requeridos RAIMUNDO NONATO DA SILVA ROCHA e ANA MARIA PEREIRA DA ROCHA DIAS a restituírem a posse da área do imóvel localizado no Bairro do Cruzeiro, com área de 10.858 m², inscrito no Livro 2-B, fls. 392, do Cartório de Caracol/PI às requerentes ALBINA DA SILVA ROCHA e ELIZÂNGELA DA SILVA ROCHA DA COSTA, as quais declaro como legítimas proprietárias, ressalvados eventuais direitos de terceiros, pelo que concedo aos réus o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, Id. Num. 16497872, aduzindo que a sentença não representa o melhor direito no caso em tela.

Argumenta, com efeito, que adquiriu o terreno de forma verbal, por intermédio do filho da Sra. Albina, o Sr. Ronaldo, que então morava com o réu, ora apelante, mas queria se mudar para a cidade de São Paulo- SP e lá viver com sua mãe, que havia se mudado ainda em 1996.

Sustenta que, com o objetivo de ajudar financeiramente o sobrinho (Sr. Ronaldo), acabou comprando verbalmente o terreno, ficando tudo acertado com a Sra. Albina através de contato telefônico, dada a extrema confiança existente entres as partes, ligadas por laços de parentesco.

Prossegue asseverando que, tão logo adquiriu o terreno, passou a nele residir, ainda no ano de 2001, mantendo a posse mansa e pacífica até o ajuizamento da ação.

Afirma, mais, que, em depoimento pessoal, a autora, Sr. Albina, se manteve bastante alheia às perguntas, tendo a mesma narrado, de forma contraditória, que, em meados de 1996, teve conhecimento da “invasão” por parte do requerido, porém só veio a tomar alguma providência em 1996, quando registrou um boletim de ocorrência.

Ademais, observa que, quanto “ao registro de Boletim de Ocorrência e busca do Ministério Público por parte da requerente, extrai-se dos autos que nenhuma providência foi efetivamente tomada (por exemplo, não consta que o réu fora intimado, algum termo de que houve oitiva das partes em delegacia etc), visto que só o registro e informação ao Ministério Público não tem, por si só, o condão de afastar a posse mansa, pacífica e ininterrupta do requerido”, e que a autora esperou mais de 10 anos para ajuizar a ação, perfazendo o total de vinte anos desde a época em que a mesma afirmou ter conhecimento da “invasão”.

Diz, por outro lado, que a Sra. Albina jamais exerceu a posse sobre o terreno objeto da lide e consequentemente nunca realizou nenhum tipo de benfeitoria no local.

Por fim, assegura que os depoimentos das testemunhas corroboram as suas alegações.

Devidamente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões, ID. Num. 16497878, argumentando, em síntese, que se encontram impossibilitadas de exercer seu direito de uso, gozo e fruição (inerentes à propriedade) em virtude de injusta invasão perpetrada pelos requeridos, sem qualquer causa jurídica que justificasse o ato.

Requerem, portanto, o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior, Id. Num. 17953170, deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.


II – MÉRITO

Extrai-se dos autos que as recorridas ajuizaram a presente ação reivindicatória em face do recorrente Raimundo Nonato da Silva Rocha e de Ana Maria Pereira da Rocha Dias, com intuito de reaver a posse de um terreno com área total é de 10.858 m², situado no Bairro do Cruzeiro, na cidade de Caracol- PI, registrado no Livro 2- B, fls - 392, em nome de Renato de Sousa Rocha, falecido em 15/12/1994.

O sobredito imóvel se encontra registrado em nome do de cujus Renato de Sousa Rocha, o qual foi esposo da requerente Albina e pai da requerente Elizângela, como comprovam os documentos pessoais de identificação, além de ser questão incontroversa nos autos.

Lado outro, infere-se dos autos, em especial da escritura pública acostada à exordial, que o imóvel pertence às autoras, em virtude do princípio da saisine, ficção jurídica pela qual os bens e direitos de um falecido se transmitem imediatamente a seus herdeiros no momento da morte daquele.

Segundo narra a petição inicial, o referido imóvel foi invadido pelos requeridos. A requerida Ana Maria Pereira da Rocha Dias teria invadido o imóvel aproximadamente em maio de 2016. Já o demandado Raimundo Nonato da Silva Rocha teria invadido em maio de 2006, não tendo havido êxito na tentativa de solução consensual da controvérsia, apesar de terem advertido os requeridos.

Por outro lado, o ora apelante, Raimundo Nonato da Silva Rocha, aduz, em síntese, que “adquiriu” parte do imóvel mediante “compra verbal” junto ao Sr. Ronaldo, com anuência da apelada Albina da Silva Rocha.

Diante dessas premissas fáticas, cumpre aqui analisar se estão presentes os requisitos necessários à retomada do aludido imóvel.

A ação reivindicatória encontra respaldo no artigo 1228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

Para a procedência da ação reivindicatória, é necessário: a) que o autor detenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que o bem esteja devidamente individualizado; c) que o bem esteja injustamente em poder do réu.

Sobreleva anotar que, nas ações petitórias, o conceito de posse injusta não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios. Em ação dominial, considerando a interpretação dada ao art. 1.228 do Código Civil, a posse injusta não padece necessariamente de vícios de violência, clandestinidade e precariedade, e sim pela ausência de título hábil a legitimar a posse, ainda que o réu esteja de boa-fé.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por injusta a posse quando exercida sem título oponível ao proprietário, pouco importando a boa-fé ou má-fé do possuidor.

Nesse sentido:


“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS PÚBLICOS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CELEBRADO COM TERCEIRO. OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL OCUPANTE DOS IMÓVEIS (O ARREMATANTE). 1. O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 04.05.2017; REsp 1.152.148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 02.09.2013; e REsp 1.003.305/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 24.11.2010). 2. Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a titularidade do domínio do autor, tendo sido os bens - objeto da reivindicatória - devidamente individualizados. O recorrente, contudo, afirma que sua "posse" era justa, por não ser violenta, clandestina ou precária, ex vi do disposto no artigo 1.200 do Código Civil, o que ensejaria a inadmissibilidade da ação reivindicatória. 3. Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, "a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa", referindo-se àquela que, "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). 4. Desse modo, excetuada a hipótese em que for configurada posse ad usucapionem, o cabimento da ação reivindicatória reclama apenas a constatação de que a posse - ou a detenção - do réu se contrapõe ao exercício do direito de propriedade do autor, inexistindo causa jurídica adequada que legitime a atuação do possuidor/detentor. Nessa perspectiva, até mesmo a posse ad interdicta, defensável por interditos possessórios, não constitui obstáculo à procedência do pedido reivindicatório, prevalecendo o direito do titular do domínio de exercer suas faculdades de uso, gozo e disposição da coisa (artigos 524 do Código Civil de 1916 e 1.228 do Código Civil de 2002). 5. Consoante incontroverso na origem: […] 10. Ademais, merece destaque a assertiva do Tribunal de origem no sentido de inexistir comprovação, nos autos, de que quaisquer melhoramentos ou atos voltados à conservação dos bens foram, efetivamente, custeados pelo demandado. 11. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1403493 DF 2012/0134854-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).”

 

No presente caso, conquanto o recorrente afirme que adquiriu os direitos de herança do Sr. Ronaldo da Silva Rocha, filho da apelada Albina da Silva Rocha, verifica-se,  a partir do depoimento pessoal deste último, que a existência de tal negociação fora veementemente negada.

De igual modo, a Sr. Albina também negou ter consentido com qualquer tipo de negócio envolvendo o imóvel.

Assim se manifestou o juízo a quo a respeito:


“(…) Ora, o requerido Raimundo Nonato de Sousa Rocha pontuou que teria comprado os direitos de herança que pertenciam ao sobrinho referente ao terreno de 15 metros de frente por 80 metros de fundo, o que foi veementemente negado pelo próprio (Sr. Ronaldo da Silva Rocha), quando prestou depoimento em Juízo, afirmando que jamais o faria sem consentimento de sua mãe. Esta, por sua vez, pontuou que não ocorreu a compra verbal alegada reiteradamente pelo réu, não tendo consentido com qualquer venda do bem em discussão. Além disso, testemunhas não foram capazes de afirmar que a requerente Sra. Albina teria eventualmente realizado tal venda”.


Nesse contexto, observa-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de justo título de aquisição do terreno. Ao revés, o que se depreende dos autos é que, desde o início, as apeladas se opuseram ao apossamento da área pelo apelante, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência e denunciado o caso junto ao Ministério Público local.

Assim, resta comprovada a posse injusta do recorrente, isto porque, mesmo sem justo título ou qualquer outro motivo que legitimasse a sua posse, permaneceu renitente em desocupar o referido imóvel.

Desse modo, sendo incontroverso o legítimo título de domínio das autoras e o registro da área discutida na presente ação, Id. Num. 16497783 - Págs. 12-15, constante registrado no Livro 2- B, fls - 392, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a reivindicatória.

Quanto à pretensão de usucapião, não se encontra nos autos provas do preenchimento das exigências legais para tanto (CPC, art. 373, II). Embora o apelante alegue que desde 2001 detém a possa mansa e pacífica, na verdade, o que se verifica dos autos é que desde o momento em que perceberam a “invasão” do bem, as apeladas tomaram providências para recuperá-lo, tendo estas registrado boletim de ocorrência, apresentado denúncia ao Ministério Público e ajuizada demanda judicial no ano de 2016, buscando a reintegração da posse.

Logo, inexiste prova da posse mansa e pacífica com ânimo de dono no tempo necessário à prescrição aquisitiva, conforme previsão contida nos artigos 1.042, 1.238 e 1.243, do Código Civil.

No tocante aos pleitos de retenção e ressarcimento pelas benfeitorias, destaca-se que tais direitos são prerrogativas do possuidor de boa-fé. O possuidor de má-fé, além de só possuir direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias que provar ter realizado, não lhe é permitida a retenção do bem, como disposto no art. 1.220 do CC/02.


Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


Na situação dos autos, verificando-se pelo acervo probatório que o apelante sabia que o imóvel pertencia a terceiros, ou seja, tinha pleno conhecimento da ilegitimidade da sua posse, não há que se falar em boa-fé, razão pela qual não faz jus ao ressarcimento das benfeitorias úteis e voluptuárias.

Ademais, não se desincumbiu o apelante do seu ônus de comprovar a realização de benfeitorias necessárias, assim entendidas aquelas que têm a finalidade de conservar o bem ou evitar que se deteriore, nos termos dos artigos 96 e 1.204, do vigente Código Civil.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença.

No mais, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto já fixados no patamar máximo estabelecidos nos §§ 2º e 3º, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0000229-50.2016.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA ROCHA

Réu

ALBINA DA SILVA ROCHA

Publicação

27/08/2024