Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800776-05.2023.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. RESGUARDO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por haver fundadas suspeitas de que se trata de demanda predatória, vez que não foram atendidas as determinações do Juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: se deve permanecer a extinção sem resolução do mérito do feito, por ausência de emenda à inicial quanto às várias determinações do magistrado de piso, as quais o apelante reputa desproporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As seguintes determinações de emenda à inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, não possuem respaldo legal: juntar instrumento de mandato com firma reconhecida ou que seja coligida por instrumento público; juntada dos extratos bancários; ação se reverter de caráter predatório. 4. Quanto à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial, bem como resguardo do Princípio do Juiz Natural. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. __________ Dispositivos legais citados: art. 595, CC; arts. 319, §1º, 397, CPC; Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023; TJ-GO - AI: 03964181520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021; TJ-SP - AC: 10198493220188260576 SP 1019849-32.2018.8.26.0576, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019; TRF-4 - AG: 50234348520174040000 5023434-85.2017.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 26/09/2017, SEGUNDA TURMA; art. 2º da Recomendação nº 127, do CNJ; TJ-PR - APL: 00205385320218160031 Guarapuava 0020538-53.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 18/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801420-85.2022.8.14.0061, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado; TJ-MG - AC: 50010860520198130393, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Data de Publicação: 29/10/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800776-05.2023.8.18.0027 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800776-05.2023.8.18.0027

APELANTE: CORRENTINO RODRIGUES CUNHA 

Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. RESGUARDO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por haver fundadas suspeitas de que se trata de demanda predatória, vez que não foram atendidas as determinações do Juízo a quo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão principal em discussão: se deve permanecer a extinção sem resolução do mérito do feito, por ausência de emenda à inicial quanto às várias determinações do magistrado de piso, as quais o apelante reputa desproporcionais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. As seguintes determinações de emenda à inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, não possuem respaldo legal: juntar instrumento de mandato com firma reconhecida ou que seja coligida por instrumento público; juntada dos extratos bancários; ação se reverter de caráter predatório. 

4. Quanto à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial, bem como resguardo do Princípio do Juiz Natural. 

IV. DISPOSITIVO  

5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. 

__________

Dispositivos legais citados: art. 595, CC; arts. 319, §1º, 397, CPC;

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023; TJ-GO - AI: 03964181520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021; TJ-SP - AC: 10198493220188260576 SP 1019849-32.2018.8.26.0576, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019; TRF-4 - AG: 50234348520174040000 5023434-85.2017.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 26/09/2017, SEGUNDA TURMA; art. 2º da Recomendação nº 127, do CNJ; TJ-PR - APL: 00205385320218160031 Guarapuava 0020538-53.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 18/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801420-85.2022.8.14.0061, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado; TJ-MG - AC: 50010860520198130393, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Data de Publicação: 29/10/2021. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda, na forma do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por CORRENTINO RODRIGUES CUNHA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO PAN S.A, ora apelado. 

Sentença: Entendeu o magistrado de origem que há fundadas suspeitas da presente demanda ser “demanda predatória” e extinguiu o feito na forma prevista do art. 485, IV, do CPC, in verbis: “Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.”. 

Apelação: irresignado, o autor interpôs o presente recurso, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem.  

Para tal, alega em suas razões recursais, em síntese, que: após o despacho que determinou a emenda à inicial, o apelante atendeu a determinação com juntada de procuração pública; porém, o juiz julgou extinto o processo alegando que não houve cumprimento do despacho; os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles exigíveis por lei e que para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual não se faz necessária a apresentação de extratos bancários; quanto aos referidos documentos, não há previsão legal e não são documentos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo; é a documento essencial à prova do direito alegado; no presente caso, há somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial está individualizada e instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda; há violação dos preceitos constitucionais, especialmente do direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF); não existe, na hipótese, advocacia predatória, isto é, fraude, falsificação de documentos, manipulação indevida de documentos, parte desconhecer processos na justiça e/ou não ratificar processos já ajuizado; é desnecessária a juntada de procuração pública, bastando a juntada de procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas na forma do art. 595, do CC, o que o apelante fez na inicial; o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal; no presente caso, além de indicar e juntar o referido comprovante de residência, a parte requerente ainda DECLAROU que efetivamente reside naquele endereço. 

Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e os autos retornem ao Juízo de origem. 

Contrarrazões: a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

VOTO 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Pois bem.

Destaca-se que não há, no ordenamento jurídico, qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público.

É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do Código Civil, o qual não exige que o pacto seja formalizado mediante firma reconhecida ou por instrumento público, em se tratando de pessoa analfabeta, bastando, nesta hipótese, que siga a forma prescrita no art. 595, do CC. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). 2. Assim, desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo provido. (TJ-GO - AI: 03964181520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – REVISÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE - FORMALISMO EXACERBADO E CONTRA-LEGEM – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10198493220188260576 SP 1019849-32.2018.8.26.0576, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. 1. Desnecessária a apresentação de nova procuração atualizada, encontrando-se o instrumento procuratório originário sem qualquer irregularidade. No caso, observo que o instrumento juntado aos autos orginários possui menos de um ano, contado desde que firmado (setembro de 2016) até a propositura da ação (maio de 2017). Logo, o decurso temporal não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado. 2. Sobre a necessidade do reconhecimento de firma, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, mesmo em relação à procuração com poderes especiais, dentre os de transigir, renunciar, receber ou dar quitação, não há necessidade de reconhecimento de firma. (TRF-4 - AG: 50234348520174040000 5023434-85.2017.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 26/09/2017, SEGUNDA TURMA)

 

Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem quanto a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida.

Ademais, quanto à determinação de juntada dos extratos bancários, referidos documentos não são essenciais à propositura da ação, apenas podem, tão somente, configurar, a depender do caso, documentos necessários à prova dos fatos.

Na verdade, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650):

 

Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).

 

Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).

No caso em testilha, os documentos exigidos não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas, no máximo, poderá interferir no julgamento do objeto litigioso do processo. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.

Outrossim, convém ressaltar que o magistrado de piso também extinguiu o feito sem resolução do mérito por suspeita de a ação se reverter de caráter predatório. Destarte, é cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário, porquanto, o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional.

Todavia, o fato de o advogado possuir diversas ações sobre a mesma matéria com partes diferentes, por si só, não configura abuso do direito de acesso à justiça, nos termos do art. 2º da Recomendação nº 127, do CNJ, a qual determina aos tribunais a adoção de medidas de cautela visando coibir as demandas predatórias, estabelece o seguinte entendimento:

 

Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.

 

Nesse sentido se posiciona a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES PARA INSTRUÇÃO DA DEMANDA CONTROVERTIDA. OUTROS DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE JUNTADA NO DECURSO DO PROCESSO. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO EXPOSTOS DE MODO INTELIGÍVEL NA EXORDIAL ( CPC, ART. 320). INÉPCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. 2. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL ( CPC, ART. 1.013, § 3º). NÃO CABIMENTO. CAUSA “NÃO MADURA”. 3. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS FORTES DE FRAUDE. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. COIMA NÃO AUTORIZADA. 1. Tendo a petição inicial exposto de modo inteligível a causa de pedir, formulado o pedido correspondente, além de estar acompanhada de prova da relação jurídica controvertida, não cabe seu indeferimento por inépcia. Eventuais documentos complementares atinentes à lide podem ser acostados no decurso do processo, quer por determinação judicial ( CPC, arts. 370 e 396), quer por força de decisão de inversão do ônus da prova ( CDC, art. 6º, VIII), quer pela juntada espontânea pelo réu com a contestação. 2. Não há possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal se a causa não está madura, notadamente se não houve juntada de contestação ( CPC, art. 1.013, § 3º). 3. A adoção de providências para apurar possível judicialização predatória somente se justifica se há indícios fortes de fraude, conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 4. A condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé tem como pressuposto a prática das condutas previstas no artigo 80 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem. (TJ-PR - APL: 00205385320218160031 Guarapuava 0020538-53.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 18/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2. Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil de tais demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, possuindo total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, hipossuficiente). 3. Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801420-85.2022.8.14.0061, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO PATRONO. POSSIBILIDADE. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. VV:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS - SENTENÇA CASSADA. Descabido se mostra o indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, se devidamente preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo Diploma. (TJ-MG - AC: 50010860520198130393, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Data de Publicação: 29/10/2021)

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no poder geral de cautela, só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC), veja-se:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023)

 

Por fim, tem-se que houve juntada de procuração judicial regular (ID 13594486), bem como de comprovante de endereço dentro de três meses do ajuizamento da demanda (ID 13594484, fl. 03), de modo que não se apresenta necessária a emenda quanto aos referidos documentos.

Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem, a qual acabou por estabelecer exigências desprovidas de previsão legal para o prosseguimento da demanda.

 

DA DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0800776-05.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CORRENTINO RODRIGUES CUNHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/09/2024