TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0824658-79.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Pedro Vitor Fernandes Costa Gomes e Ricardo Ferreira Lima
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. VALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PROVAS SEGURAS DE AUTORIA DELITIVA. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VETOR ÚNICO. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CARACTERIZADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DAS DROGAS.
1. Do exposto, observa-se que o ingresso dos policiais civis na residência do réu Ricardo Ferreira Lima se deu essencialmente em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva do coacusado Pedro Vitor Fernandes, suspeito da prática do homicídio que vitimou uma adolescente em um suposto “tribunal do crime”. Nesses casos, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio justificam o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 768.624-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/3/2023). Além disso, conforme filmagens disponibilizadas nos autos (id.15767205), houve consentimento expresso do acusado Ricardo Ferreira Lima para ingresso na sua residência. Assim, evidenciada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeita-se a tese de nulidade da prova decorrente da operação policial que culminou na apreensão de drogas, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
2. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte dos réus, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor de PEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES; apreensão de grande quantidade de droga dentro de um frigobar, além de 01 balança de precisão, caderno de anotações e joias), mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.
3. Da dosimetria do réu Pedro Vitor: No que se refere à culpabilidade, verifica-se que a conduta do réu denotou reprovabilidade acentuada, na medida em que, ao tempo do fato, encontrava-se em liberdade, mediante monitoramento eletrônico com uso de tornozeleira, fato que não o impediu de voltar a cometer crime. Logo, idônea a fundamentação utilizada. Em relação à conduta social, conquanto a participação em organização criminosa justifique o recrudescimento da pena-base, na esteira da jurisprudência citada pelo juiz sentenciante, inexiste nos autos elementos concretos aptos a evidenciar que o réu, de fato, integre facção criminosa. Com efeito, as testemunhas de acusação ouvidas em juízo se limitaram a informar que ouviram dizer que o acusado faria parte de espécie de “Tribunal do Crime” e tinha como alcunha “O Justiceiro” , no entanto, nenhum dos citados moradores foram ouvidos nos autos, seja na fase inquisitorial ou judicial, tampouco foram produzidas provas nesse sentido. Assim, diante da inexistência de fundamentação idônea para valorar negativamente a vetorial da conduta social, impõe-se a neutralização da referida circunstância e o sequente refazimento do cálculo dosimétrico. No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. Outrossim, no campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (dois quilos), autoriza a exasperação da pena-base, porquanto capaz de atingir uma infinidade de usuários, aspecto que denota o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública). Noutro giro, no que concerne ao quantum de aumento, prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância judicial especial única, não sendo a admitida a cisão, como ocorreu no presente caso.
4. Da dosimetria do réu Ricardo Ferreira: No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. Outrossim, no campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (dois quilos), autoriza a exasperação da pena-base, porquanto capaz de atingir uma infinidade de usuários, aspecto que denota o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública). Noutro giro, no que concerne ao quantum de aumento, prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância judicial especial única, não sendo a admitida a cisão (natureza e quantidade), como ocorreu no presente caso.
5. Requer a Defesa a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob o argumento de que os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 se encontram presentes no caso concreto. Pois bem. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado e a apreensão das drogas revela que o réu se dedica a atividades criminosas. De fato, as circunstâncias que envolveram a prática delitiva (apreensão de balança de precisão) permitem concluir pela impossibilidade da aplicação do benefício do Tráfico Privilegiado à espécie, notadamente pelo fato de o contexto evidenciar que o acusado se dedica a atividades criminosas.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância ao parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social quanto ao apelante PEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES, bem como afastar a dupla valoração da natureza e da quantidade de droga da pena-base do crime de trafico de drogas de ambos os recorridos, redimensionado as penas definitivas para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, mantendo-se os demais termos fixados na sentença".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Pedro Vitor Fernandes Costa Gomes e Ricardo Ferreira Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que os condenou pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, impondo-lhes as penas de 9 anos e 7 meses de reclusão e pagamento de 950 dias-multa, e 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias multa, respectivamente.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) que sejam anuladas as provas ilegais que originaram a presente ação, em decorrência da violação ao domicílio de um dos apelantes; b) no mérito, que seja reconhecida a ausência de provas aptas a ensejar um decreto condenatório, reformando-se a sentença para absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII do CPP; c) subsidiariamente, que sejam desconsideradas a culpabilidade, a conduta social, a natureza e a quantidade de droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis para o recorrente PEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES; d) que sejam desconsideradas a natureza e a quantidade de droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis para o recorrente RICARDO FERREIRA LIMA; e) Por fim, que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo total improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para neutralizar o vetor conduta social, quanto ao apelante PEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES, e valorar a natureza e quantidade da droga como vetor único, com o consequente redimensionamento das receptivas penas-base em relação a ambos os apelantes.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Ilicitude das provas – Inviolabilidade do domicílio
A Defesa sustenta a ilicitude da ação policial que culminou na prisão dos réus e na apreensão das drogas descritas no auto de exibição e apreensão acostado ao caderno policial, porquanto teria ocorrido mediante invasão de domicílio.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.
Especificamente quanto ao caso dos autos, cumpre anotar que, conquanto o crime de tráfico de drogas imputado aos apelantes possua natureza permanente, tal fato, por si só, não legitima a entrada forçada de policiais no domicílio, sendo necessário que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial no interior da residência.
No caso em apreço, as circunstâncias em que se deu o ingresso no domicílio do acusado, e a sequente apreensão das drogas, foram descritas pelas testemunhas de acusação, consoante depoimentos consignados na sentença condenatória:
A testemunha arrolada pelo Ministério Público ATTILA OLIVEIRA SOARES, Policial Civil, declarou quando inquirido: “que iam dar cumprimento à Mandado de Prisão em desfavor de PEDRO VICTOR identificado como sendo um dos autores de uma espécie de Tribunal do Crime, na Zona Norte; que participou da identificação do provável endereço em que PEDRO se encontrava e neste havia uma movimentação além do normal; que pouco participou das investigações; que chegaram ao endereço em que residia RICARDO; que PEDRO estava dentro desta; que RICARDO autorizou a entrada na residência, era o proprietário desta, e franqueou o acesso dos policiais; que RICARDO informou que PEDRO estava dentro da casa; que foi dado cumprimento ao Mandado de Prisão; que localizaram em um Frigobar próximo à cozinha uma porção de drogas; que por isso RICARDO foi conduzido; que RICARDO disse desconhecer as drogas; que foi apreendida balança de precisão e anotações recolhidas juntamente com maquinetas de cartão de crédito; que identificaram que PEDRO frequentava esta residência; que PEDRO e RICARDO ficaram calados quando encontraram as drogas; que salvo engano no local estava PEDRO e RICARDO; que havia equipe de campana observando quem entrava e quem saía na casa e a equipe constatou o fluxo de pessoas na residência; que o Frigobar estava desligado; que na Geladeira nada foi encontrado; que o apelido de PEDRO é ‘O Justiceiro’; que a residência de RICARDO é na Vila São Francisco; que em 15 dias fizeram campanas pontuais pois o local era complicado para exercer essas atividades; que participou das campanas; que a casa era pequena e o entra e sai de pessoas chamou atenção; que em uma dessas movimentações foi visualizado PEDRO; que PEDRO chegou a passar a noite nesse endereço; que quando chegaram acessaram a casa pelo portão; que havia um cerco policial pois tinham receio de que PEDRO pulasse; que RICARDO franqueou o acesso à casa; que havia uma ‘pontinha’ de cigarro de maconha na sala, além das drogas que estavam no Frigobar; que uma das equipes identificou que PEDRO havia ido ao local e a campana foi realizada para confirmar; que foi identificado um fluxo de pessoas que entravam e saiam rapidamente do local; que salvo engano PEDRO usava uma tornozeleira; que RICARDO relatou a venda de Semi Joias e esse material também foi recolhido; que aparentemente RICARDO morava na residência; que RICARDO declarou que trabalhava a G3 TELECOM; que RICARDO disse que é amigo de PEDRO há tempos; que PEDRO disse que ia ao local às vezes pois eram amigos e ia ao local para beber e usar drogas; que foi gravado pelo Celular um vídeo de RICARDO autorizando o ingresso na casa; que localizou as drogas no Frigobar com outro colega; que perguntaram para RICARDO se havia ilícitos no local e este negou; que foi apreendido cocaína; que PEDRO declarou que se soubesse que havia droga no local não teria ido para a residência; que a balança de precisão estava junto com as drogas; que acredita que o vídeo tenha sido juntado aos autos; que viu PEDRO na noite anterior, entrando no local, e outra equipe viu este entrar na casa em outro dia; que entraram na casa por volta de 8 horas da manhã; que PEDRO dormiu no local na noite anterior; que na casa só haviam os dois acusados; que PEDRO declarou que vez por outra ia ao local.”
A testemunha arrolada pelo Ministério Público ERICO RENNE OLIVEIRA GOMES, Policial Civil, declarou quando inquirido: “que chegou para trabalhar e foi chamado para compor uma equipe de apoio para o cumprimento do Mandado de Prisão; que o proprietário da casa franqueou o acesso aos policiais; que PEDRO estava na residência e foi dado cumprimento ao Mandado de Prisão; que foi encontrada cocaína dentro do imóvel (em uma geladeira ou freezer) por colegas; que foi apreendido balança, máquinas de cartão e panos Rommanel; que foi localizada uma caderneta e nesta havia contabilidade da venda de joias; que indagado a quem pertencia, RICARDO declarou ser sua; que ambos negaram a propriedade das drogas encontradas; que não tinha informações de nenhum dos dois, mas no dia do serviço teve ciência do deslocamento para cumprimento de Mandado de Prisão em desfavor de PEDRO e ao chegar lá tomou ciência de que a casa era de RICARDO e PEDRO se encontrava lá; que soube que PEDRO fazia parte do Tribunal do Crime de Facção da Zona Norte de Teresina; que tomou ciência de que PEDRO foi reconhecido pela vítima de ter sofrido uma ‘correção’ de PEDRO; que PEDRO é conhecido como ‘O Justiceiro’; que as drogas estavam em uma Geladeira; que a casa era mobiliada; que há um vídeo de RICARDO franqueando o acesso à residência; que quando chegou no local já havia policiais; que PEDRO já estava detido; que não fez levantamento no local nem participou da investigação; que não foi em outro local para cumprir o Mandado referido; que quando chegou a equipe que estava no local já havia adentrado; que RICARDO disse que ali era a Agenda do trabalho dele e nesta havia nomes, CPF´s e números de telefone; que salvo engano RICARDO trabalhava na G3; que RICARDO relatou que vendia Semi Joias e havia anotações acerca dessas Semi Joias; que PEDRO declarou que frequentava a casa de RICARDO e havia dormido no local; que PEDRO disse ir ao local com frequência por ser amigo de RICARDO; que tomou conhecimento que PEDRO fazia parte de Facção; que o Frigobar estava na residência e de fácil acesso; que a balança estava junto com as drogas; que RICARDO afirmou que as joias eram suas.”
A testemunha arrolada pelo Ministério Público CARLOS ANDRÉ CARDOSO, Policial Civil, declarou em juízo: “que chegou no GRECO um vídeo sobre uma tortura de uma menor de idade e foi incumbido de diligenciar para encontrar PEDRO; que surgiu a informação da possível presença dele no local em que houve a prisão deste; que se mobilizaram rapidamente e foram para o local; que chegando ao local cercaram a casa, o Delegado bateu na porta e foi recebido por RICARDO, o qual declarou ser o ocupante do imóvel; que foi perguntado se PEDRO estava no imóvel e este disse que sim e logo em seguida autorizou a entrada dos policiais; que quando entrou na casa PEDRO já estava detido; que indagado pelo Delegado da possibilidade de realizar buscas no imóvel, RICARDO autorizou a realização das buscas na casa; que participou das buscas na casa; que havia informações dando conta que a casa funcionava como ponto de venda de entorpecentes; que um colega encontrou entorpecentes dentro de um Frigobar que totalizaram quase 2 quilos; que foi encontrado balança de precisão, caderno com anotações e celulares; que a casa tem mobília; que PEDRO estava monitorado; que tinha ciência do vídeo de Tortura envolvendo PEDRO e tendo como vítima uma menor; que a casa era relativamente pequena; que os dois ficaram calados quando encontraram os entorpecentes; que eram 3 ou 4 equipes então uma parte entrou primeiro na residência, mas todos chegaram juntos; que salvo engano o vídeo de ingresso na casa foi gravado pelo Delegado Coordenador do GRECO.”
Do exposto, observa-se que o ingresso dos policiais civis na residência do réu Ricardo Ferreira Lima se deu essencialmente em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva do coacusado Pedro Vitor Fernandes, suspeito da prática do homicídio que vitimou uma adolescente em um suposto “tribunal do crime”.
Nesses casos, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio justificam o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 768.624-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/3/2023)
Além disso, conforme filmagens disponibilizadas nos autos (id.15767205), houve consentimento expresso do acusado Ricardo Ferreira Lima para ingresso na sua residência.
Assim, evidenciada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeita-se a tese de nulidade da prova decorrente da operação policial que culminou na apreensão de drogas, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Tese absolutória
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de tráfico, passo a analisar a prova produzida nos autos.
O Laudo de Exame Pericial foi conclusivo ao constatar que a substância periciada – 1991,12 g (mil novecentos e noventa e um gramas e doze centigramas), massa liquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos de cor preta - apresentou resultado positivo para a presença cocaína, substância proscritas no país. (ID 15767569 )
Dá análise dos autos, verifica-se que os acusados foram presos em flagrante, em virtude das investigações relacionadas a um suposto “tribunal do crime”, realizadas pelas equipes do Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GRECO), o qual vitimou uma adolescente em setembro de 2021.
No curso das investigações a equipe identificou o indivíduo PEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES, vulgo “justiceiro/neguim Pedro”, como um dos autores daquele fato, o que motivou a representação por sua prisão preventiva.
Ato contínuo, as equipes de investigação conseguiram identificar um imóvel frequentado por ele, no qual, no decorrer do monitoramento realizado, verificou-se movimentações suspeitas, com a presença de usuários de drogas no endereço.
Diante de tais informações, as equipes do GRECO e CORE deslocaram-se até o referido imóvel para cumprir o mandado de prisão preventiva em desfavor de PEDRO VITOR. Ao chegarem ao endereço, RICARDO FERREIRA LIMA se identificou como o responsável pelo imóvel, afirmando ainda que PEDRO VITOR estava no interior da sua casa naquele momento, franqueando o acesso dos policiais no local.
No interior do imóvel, foram encontrados, aproximadamente, dois quilos de entorpecentes armazenados dentro de um frigobar; balança de precisão, joias dentro de uma bolsa preta; máquinas para cartão de crédito/débito; caderno com anotações diversas e celulares.
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas ATTILA OLIVEIRA SOARES e CARLOS ANDRÉ CARDOSO.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. À propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte dos réus, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor de PEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES; apreensão de grande quantidade de droga dentro de um frigobar, além de 01 balança de precisão, caderno de anotações e joias), mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Da dosimetria
Revisão da pena-base do réu PEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES
Na espécie, o juiz sentenciante ficou a pena-base em 11 anos e 06 meses de reclusão ao considerar desfavoráveis ao acusado a culpabilidade, conduta social, natureza e quantidade da droga.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.
Culpabilidade
No que se refere à culpabilidade, verifica-se que a conduta do réu denotou reprovabilidade acentuada, na medida em que, ao tempo do fato, encontrava-se em liberdade, mediante monitoramento eletrônico com uso de tornozeleira, fato que não o impediu de voltar a cometer crime. Logo, idônea a fundamentação utilizada.
Conduta social
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavorável ao acusado a conduta social, conforme excerto a seguir transcrito:
“Conduta Social: (…) No caso em apreço, cristalino das provas acostadas aos autos que o réu integra Facção Criminosa, condição esta narrada pelas testemunhas de acusação inquiridas em juízo, policiais civis detentores de informações pertinentes ao réu posto que este era alvo de investigação por delito diverso, no caso, Homicídio. Relataram, inclusive, que o acusado participa de espécie de “Tribunal do Crime” e tinha como alcunha “O Justiceiro”. Rememoro, por oportuno, que possuem os depoimentos dos policiais valor probante vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo no caso em tela ante a coerência e compatibilidade das informações fornecidas. Portanto, exaspero a presente circunstância judicial. (...)”
Pois bem. Conquanto a participação em organização criminosa justifique o recrudescimento da pena-base, na esteira da jurisprudência citada pelo juiz sentenciante, inexiste nos autos elementos concretos aptos a evidenciar que o réu, de fato, integre facção criminosa.
Com efeito, as testemunhas de acusação ouvidas em juízo se limitaram a informar que ouviram dizer que o acusado faria parte de espécie de “Tribunal do Crime” e tinha como alcunha “O Justiceiro” , no entanto, nenhum dos citados moradores foram ouvidos nos autos, seja na fase inquisitorial ou judicial, tampouco foram produzidas provas nesse sentido.
Assim, diante da inexistência de fundamentação idônea para valorar negativamente a vetorial da conduta social, impõe-se a neutralização da referida circunstância e o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.
Da natureza e quantidade de droga
No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. A propósito:
No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (1,075kg de cocaína) para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, 1 ano acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. (AgRg no AgRg no AREsp 1912440/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
Outrossim, no campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (dois quilos), autoriza a exasperação da pena-base, porquanto capaz de atingir uma infinidade de usuários, aspecto que denota o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública).
Noutro giro, no que concerne ao quantum de aumento, prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância judicial especial única, não sendo a admitida a cisão, como ocorreu no presente caso. À propósito:
“[...] 2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, especificamente no que diz respeito ao tráfico de drogas, a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base, a imposição do regime mais severo, quanto ao indeferimento da substituição das penas [...]”. (AgRg no HC 639.070/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)
Impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria. Nesse passo, o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, não se descuidando da essencial fundamentação.
Nada obstante, o STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Assim, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adoto a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal.
Dosimetria Penal – Tráfico privilegiado
Requer a Defesa a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob o argumento de que os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 se encontram presentes no caso concreto.
Pois bem. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes.
Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado e a apreensão das drogas revela que o réu se dedica a atividades criminosas. Confira-se:
(…) PEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que evidente a dedicação à atividade criminosa, posto que é de notória ciência das Forças de Segurança Pública deste Estado que o réu integra Facção Criminosa, fato este que obsta a concessão da benesse prevista no aludido artigo. (...)Inobstante, quando da prisão em flagrante do réu, foi apreendido petrecho com resíduos de cocaína, qual seja uma balança de precisão que se encontrava juntamente com a droga apreendida, o que demonstra a dedicação à atividade criminosa e, também, afasta a incidência da benesse prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas (...)
De fato, as circunstâncias que envolveram a prática delitiva (apreensão de balança de precisão) permitem concluir pela impossibilidade da aplicação do benefício do Tráfico Privilegiado à espécie, notadamente pelo fato de o contexto evidenciar que o acusado se dedica a atividades criminosas. Corroborando o exposto, confira-se arestos do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na hipótese, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do crime denotam a habitualidade delitiva do agravante, diante da análise de conversas extraídas de seu telefone celular, bem como da apreensão de balança de precisão, além de expressiva quantidade de drogas (mais de 1 quilo de maconha). Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 735.992/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO BÉLICO RECEPTADO. PETRECHO COMUMMENTE USADO NO COMÉRCIO ESPÚRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Aplicação do tráfico privilegiado. Impossibilidade. A despeito da quantidade de droga apreendida - 123,18g de crack -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, a paciente, por ocasião da prisão em flagrante, portava revólver calibre 38 "Rossi" sem autorização legal, delito pelo qual o paciente restou condenado. Assim, a dedicação do paciente à atividade delitiva está evidenciada.
Precedentes. Ademais, o paciente nesses autos fora condenado, também, pelo crime de receptação da referida arma. De mais a mais, o Tribunal local consignou que foi encontrado com o paciente petrecho utilizado comumente no comércio espúrio de drogas: uma balança de precisão.
III - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Além disso, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 747.450/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Inviável, portanto, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Refazimento da dosimetria penal
Crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/06)
Primeira fase da Dosimetria:
Presentes duas circunstâncias desfavoráveis ao réu (culpabilidade e natureza e quantidade de drogas), fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), razão pela qual atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Não incidem agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Revisão da pena-base do réu RICARDO FERREIRA LIMA
Na espécie, o juiz sentenciante ficou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão ao considerar desfavoráveis ao acusado a natureza e quantidade da droga.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.
Da natureza e quantidade de droga
No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. A propósito:
No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (1,075kg de cocaína) para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, 1 ano acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. (AgRg no AgRg no AREsp 1912440/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
Outrossim, no campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (dois quilos), autoriza a exasperação da pena-base, porquanto capaz de atingir uma infinidade de usuários, aspecto que denota o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública).
Noutro giro, no que concerne ao quantum de aumento, prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância judicial especial única, não sendo a admitida a cisão (natureza e quantidade), como ocorreu no presente caso. À propósito:
“[...] 2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, especificamente no que diz respeito ao tráfico de drogas, a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base, a imposição do regime mais severo, quanto ao indeferimento da substituição das penas [...]”. (AgRg no HC 639.070/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)
Impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria. Nesse passo, o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, não se descuidando da essencial fundamentação.
Nada obstante, o STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Assim, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adoto a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal.
Dosimetria Penal – Tráfico privilegiado
Requer a Defesa a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob o argumento de que os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 se encontram presentes no caso concreto.
Pois bem. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes.
Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado e a apreensão das drogas revela que o réu se dedica a atividades criminosas. Confira-se:
(…) Não faz jus o acusado ao tráfico privilegiado posto que quando da prisão em flagrante do réu, foi apreendido petrecho com resíduos de cocaína, qual seja uma balança de precisão que se encontrava juntamente com a droga apreendida, no interior da sua residência, o que demonstra a dedicação à atividade criminosa e, também, afasta a incidência da benesse prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas (...)
De fato, as circunstâncias que envolveram a prática delitiva (apreensão de balança de precisão) permitem concluir pela impossibilidade da aplicação do benefício do Tráfico Privilegiado à espécie, notadamente pelo fato de o contexto evidenciar que o acusado se dedica a atividades criminosas. Corroborando o exposto, confira-se arestos do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na hipótese, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do crime denotam a habitualidade delitiva do agravante, diante da análise de conversas extraídas de seu telefone celular, bem como da apreensão de balança de precisão, além de expressiva quantidade de drogas (mais de 1 quilo de maconha). Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 735.992/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO BÉLICO RECEPTADO. PETRECHO COMUMMENTE USADO NO COMÉRCIO ESPÚRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Aplicação do tráfico privilegiado. Impossibilidade. A despeito da quantidade de droga apreendida - 123,18g de crack -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, a paciente, por ocasião da prisão em flagrante, portava revólver calibre 38 "Rossi" sem autorização legal, delito pelo qual o paciente restou condenado. Assim, a dedicação do paciente à atividade delitiva está evidenciada.
Precedentes. Ademais, o paciente nesses autos fora condenado, também, pelo crime de receptação da referida arma. De mais a mais, o Tribunal local consignou que foi encontrado com o paciente petrecho utilizado comumente no comércio espúrio de drogas: uma balança de precisão.
III - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Além disso, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 747.450/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Inviável, portanto, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Refazimento da dosimetria penal
Crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/06)
Primeira fase da Dosimetria:
Presente uma circunstâncias desfavoráveis ao réu (natureza e quantidade de drogas), fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão. e 625 dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem agravante e atenuantes
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância ao parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social quanto ao apelante PEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES, bem como afastar a dupla valoração da natureza e da quantidade de droga da pena-base do crime de tráfico de drogas de ambos os recorridos, redimensionado as penas definitivas para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, mantendo-se os demais termos fixados na sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
Teresina, 18/09/2024
0824658-79.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorPEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024