TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000196-19.2016.8.18.0135
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ESCOLA PÚBLICA. NOVA LIGAÇÃO. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000196-19.2016.8.18.0135, que o Município de São João do Piauí propôs em face da Apelante, visando: “Que seja declarada a total procedência do pedido, a fim de que a ré se abstenha de recursar a ligação de energia elétrica ou suspenda o fornecimento na Unidade Escolar Raimundo Paulo Alves ou em qualquer outro prédio da Prefeitura de São João do Piauí”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, ratificando a liminar que deferiu a obrigação de a Empresa Equatorial Piauí proceder com o fornecimento de energia elétrica Unidade Escolar Raimundo Paulo Alves”.
III. A Empresa/Requerida interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente o pedido inicial, alegando: “II.2- DOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DO DÉBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ – PI E DA TENTATIVA DA PARTE APELADA DE INDUZIR A ERRO O PODER JUDICIÁRIO; II.3- DA NECESSIDADE DE DISTINGUINSHING: DIFERENCIAÇÃO ENTRE O CORTE/INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A RECUSA EM REALIZAR NOVAS LIGAÇÕES; II.4- DA LEGÍTIMA RECUSA DA EQUATORIAL PIAUÍ DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO MILIONÁRIO POR PARTE DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO”.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. De fato, em julgamento do Recurso Especial nº 662.214/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou entendimento de que “Por ser a interrupção no fornecimento de energia elétrica medida excepcional, o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir que o corte recaia apenas sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outros imóveis de propriedade do inadimplente”.
VI. In casu, a recursa de nova ligação, no caso de pretérita inadimplência de pessoa jurídica de direito público, como forma de compeli-la ao pagamento de débitos referentes a outros imóveis diversos do novo pedido, mostra-se ilegítima.
VII. Tratando-se o presente caso de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000196-19.2016.8.18.0135, que o Município de São João do Piauí propôs em face da Apelante, visando: “Que seja declarada a total procedência do pedido, a fim de que a ré se abstenha de recursar a ligação de energia elétrica ou suspenda o fornecimento na Unidade Escolar Raimundo Paulo Alves ou em qualquer outro prédio da Prefeitura de São João do Piauí”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, ratificando a liminar que deferiu a obrigação de a Empresa Equatorial Piauí proceder com o fornecimento de energia elétrica Unidade Escolar Raimundo Paulo Alves”.
A Empresa/Requerida interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente o pedido inicial, alegando: “II.2- DOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DO DÉBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ – PI E DA TENTATIVA DA PARTE APELADA DE INDUZIR A ERRO O PODER JUDICIÁRIO; II.3- DA NECESSIDADE DE DISTINGUINSHING: DIFERENCIAÇÃO ENTRE O CORTE/INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A RECUSA EM REALIZAR NOVAS LIGAÇÕES; II.4- DA LEGÍTIMA RECUSA DA EQUATORIAL PIAUÍ DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO MILIONÁRIO POR PARTE DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO”.
O Município de São João do Piauí apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer onde opina pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação Cível, mantendo-se intacta a sentença objurgada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000196-19.2016.8.18.0135, que o Município de São João do Piauí propôs em face da Apelante, visando: “Que seja declarada a total procedência do pedido, a fim de que a ré se abstenha de recursar a ligação de energia elétrica ou suspenda o fornecimento na Unidade Escolar Raimundo Paulo Alves ou em qualquer outro prédio da Prefeitura de São João do Piauí”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, ratificando a liminar que deferiu a obrigação de a Empresa Equatorial Piauí proceder com o fornecimento de energia elétrica Unidade Escolar Raimundo Paulo Alves”, com fundamentação nos seguintes termos:
“A lei 8.987/95 preconiza, em seu artigo 6º, §3º, II, que é possível a interrupção de serviços essenciais em razão de inadimplemento do consumidor, mediante prévio aviso.
Outrossim, a Agência Nacional de Energia Elétrica dispõe, no art. 172, da Resolução 414/2010, acerca da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, senão vejamos:
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
II – não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102;
III – descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou
IV – inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme regulamentação específica. (Redação dada pela RENANEEL 418, de 23.11.2010)
V - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
Contudo, em que pese a possibilidade de suspensão de fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do consumidor, este deve ser sopesado quando o usuário for ente público.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, quando a interrupção da energia atingir serviços públicos essenciais, o corte não poderá ser realizado. Isso se dá pelo fato da garantia do interesse público. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1755345/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
O caso concreto trata de pedido de ligação nova e o condicionamento ao pagamento de débitos do ente público, considerando ainda o atingimento de serviços essenciais.
O objeto da presente demanda é a realização de instalação e a consequente ligação de unidade consumidora com fornecimento de energia elétrica no imóvel que Unidade Escolar no interior de São João do Piauí.
Tal solicitação de instalação de unidade consumidora e consequente fornecimento de energia foi condicionado pela empresa demandada ao pagamento de débitos pretéritos, utilizando-se como base normativa o art. 128 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Segundo a parte autora, não há débitos atuais que justifique a decisão da empresa ré.
Por sua vez, a empresa Equatorial apresenta débitos milionários do Município e apresenta débitos atuais (últimos 90 dias), justificando o condicionamento do pagamento do débito à ligação de novas unidades.
Pois bem.
Conforme muito bem asseverado pelo Acórdão do TJPI do Agravo de Instrumento nº 0751973-43.2021.8.18.0000 sob a relatoria Exmo(a). Sr(a). Des(a). PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, “o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial e indispensável à vida e à saúde humana, que deve ser prestado de forma segura e contínua (art.22 do CDC), sendo, então, impossível falar em dignidade plena quando negado seu acesso”.
Continua o Eminente Desembargador que “para oferecer serviços à coletividade com qualidade e presteza, a concessionária depende direta e regularmente da contraprestação de seus usuários com o fim de arcar com os custos que lhe são inerentes, principalmente quando a inadimplência se torna contumaz e alcança valores exorbitantes”.
Assim, nos termos do disposto no artigo 128 da Resolução Normativa Nº 414/2010 da ANEEL, é possível se condicionar a ligação ou alteração da titularidade da unidade à quitação de débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica.
Apesar disso, a grande maioria dos débitos não se refere a débitos atuais, conclusão que se tira a partir da tabela apresentada no ID 14324938.
Além disso, não se pode olvidar que estamos diante de uma unidade que vai ser essencial ao funcionamento de uma unidade escolar.
Ademais, a discussão do débito e sua devida cobrança devem ser discutidas dentro de ação própria, não sendo plausível a demandada se esquivar da prestação de um serviço que lhe é inerente, prejudicando centenas de pessoas.
Para o caso em tela, friso o princípio da supremacia do interesse público, no qual visa preservar e conferir amplitude de direitos à coletividade em detrimento do bem individual, de modo a atingir de forma mais ampla interesses e benefícios sociais.
Em relação à temática, destaco precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que ratificam o posicionamento deste Magistrado quanto à impossibilidade de condicionar a ligação de unidade consumidora em decorrência de débitos pretéritos Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONÁ-LA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS RELATIVOS A OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA. DEFERIMENTO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso, que deferiu a espécie de tutela de urgência pretendida para determinar que a Agravante efetuasse o fornecimento/ ligamento de energia elétrica, no endereço da Agravada, sob pena de multa diária (fls.55/56).
II- A impossibilidade da concessionária condicionar a ligação de nova unidade consumidora ao pagamento de débito pretérito relativo à unidade de consumo diversa é questão pacífica no STJ, consoante se transcreve a ementa do julgamento do Recurso Especial nº 662.214/RS.
III- Sendo assim, sob qualquer aspecto, afigura-se ilegítimo condicionar a ligação da unidade consumidora à quitação dos débitos pretéritos referentes a outro endereço.
IV- Dessa forma, o Agravante não pode condicionar a ligação de nova unidade consumidora ao pagamento de débito pretérito relativo à unidade de consumo diversa, motivo pelo qual não merece reparos a decisão a quo, ora guerreada.
V. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a decisão recorrida. VI- Decisão por votação unânime.
(TJ-PI - AI: 00079482520178180000 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/04/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)
Dessa forma, a impossibilidade da concessionária condicionar a ligação de nova unidade consumidora ao pagamento de débito pretérito relativo à unidade de consumo diversa é questão pacífica no STJ, consoante julgamento do Recurso Especial nº 662.214/RS.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos da fundamentação apresentada pela Procuradoria Geral de Justiça em parecer pelo desprovimento do apelo, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:
“Após detida revisão do conteúdo carreado ao bojo dos autos, verificou-se, de início, que o Município de São João do Piauí – PI teria ajuizado ação ordinária c/c obrigação de fazer em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., requerendo nova ligação da rede de energia elétrica à Unidade Escolar Raimundo Paulo Alves, sob o fundamento da essencialidade do serviço público.
Ab initio, impende destacar que o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a sua ausência detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço, com base no que disciplina o art. 14 do mesmo Codex:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não por acaso é que a Lei nº 7.783/89, ao definir os serviços essenciais para efeitos de exercício do direito de greve, estipula logo de saída a disponibilização de energia elétrica como préstimo essencial:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.
No caso dos autos, a solicitação de instalação de unidade consumidora e consequente fornecimento de energia foram condicionados, pela empresa apelante, ao pagamento de débitos pretéritos, utilizando como base normativa o art. 128 da Resolução 414/2010 da ANEEL, que dispõe:
Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que existe a possibilidade de condicionamento da ligação de rede de energia elétrica à quitação dos débitos decorrentes da prestação do serviço público.
Contudo, este dispositivo deve ser sopesado quando o usuário for ente público. Isso porque, no presente caso, a omissão da concessionária atinge o serviço público essencial de prestação de serviço educacional. Dessa maneira, a recusa da concessionária em realizar nova ligação de energia na Unidade Escolar Raimundo Paulo Alves não é legítima, pois tem o condão de causar inúmeros prejuízos de difícil reparação à população.
Calha ressaltar, ainda, que os débitos do apelado em detrimento da concessionária não são atuais, bem como se referem a unidade de consumo diversa. Tal fato reforça o entendimento de que deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESPAÇO PÚBLICO. ENTE MUNICIPAL INADIMPLENTE. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA.
1. A negativa de ligação de energia em nova unidade consumidora para o fornecimento de sistema de transmissão de TV Digital à coletividade foi motivada unicamente na inadimplência do agravado, a contrariar o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97 que, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade, cujas necessidades são inadiáveis.
2. Ainda, a concessionária não pode condicionar a ligação de nova unidade consumidora ao pagamento de débito pretérito relativo à unidade de consumo diversa.
3. A determinação ao agravante de que forneça energia elétrica à nova unidade do município não ocasiona prejuízo permanente à concessionária, pois esta última poderá exigir a dívida administrativa ou judicialmente, já que as atividades ligadas aos serviços essenciais não se submetem às formas indiretas de cobrança. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 55627823720238090043 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação:27/09/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. DEFERIDA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ESPAÇO PÚBLICO. ENTE MUNICIPAL INADIMPLENTE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
2. Da exegese do disposto no art.. 300 do CPC extraem-se os requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, consubstanciados na presença da probabilidade do direito invocado, do perigo ao dano ou do risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é acompanhado por esta Corte de Justiça, é no sentido de que a interrupção não pode atingir serviços públicos essenciais para a coletividade, aqueles imprescindíveis à satisfação das necessidades inadiáveis da comunidade, tais como escolas, creches, delegacias, hospitais e iluminação pública.
4. A essencialidade do serviço caracteriza-se na hipótese, por tratar-se de iluminação pública e, ainda, porquanto as praças públicas estimulam o lazer e a recreação da população. De igual modo, o perigo da demora evidencia-se na hipótese, uma vez que a energia elétrica é imprescindível aos interesses da coletividade, mormente no que tange à segurança pública.
5. A determinação ao agravante de que mantenha o fornecimento de energia elétrica ao município agravado não ocasiona prejuízo permanente à concessionária recorrente, pois esta última poderá exigir a dívida administrativa ou judicialmente, já que as atividades ligadas aos serviços essenciais não se submetem às formas indiretas de cobrança, como a negativa de realização de novas ligações elétricas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 52526991520238090082 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Assim, a decisão combatida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Desse modo, a manutenção do decisum de 1º grau, pois, é medida de rigor.”
De fato, em julgamento do Recurso Especial nº 662.214/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou entendimento de que “Por ser a interrupção no fornecimento de energia elétrica medida excepcional, o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir que o corte recaia apenas sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outros imóveis de propriedade do inadimplente”.
In casu, a recursa de nova ligação, no caso de pretérita inadimplência de pessoa jurídica de direito público, como forma de compeli-la ao pagamento de débitos referentes a outros imóveis diversos do novo pedido, mostra-se ilegítima.
Tratando-se o presente caso de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. LIGAÇÃO NOVA. PRÉDIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda-SEMAST localizada no Município de Aracati/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública.
2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.
3. In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima.
4. Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
6. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por Julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator
(TJ-CE - AC: 00138022520178060035 CE 0013802-25.2017.8.06.0035, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021)
CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. UNIDADE ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O núcleo da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para unidade escolar localizada no Município de São Benedito/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3. In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica em uma escola municipal não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4. Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por Julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator
(TJ-CE - AC: 00097655620178060163 CE 0009765-56.2017.8.06.0163, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE FASE (MONOFÁSICO PARA TRIFÁSICO) E DE RELIGAÇÃO DE UNIDADE DE CONSUMO INSTALADA EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ENERGIA ELÉTRICA EM ESCOLA. ATIVIDADE ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/97. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERESSE COLETIVO. PRECEDENTE DO STJ. RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE A CONCESSIONÁRIA BUSCAR OS MEIOS ORDINÁRIOS DE COBRANÇA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-RN - AI: 08050573120238200000, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS). IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU RECUSA DE NOVA LIGAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
(TJ-CE - Apelação Cível: 0200280-95.2022.8.06.0123 Meruoca, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2023)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz a confirmação da sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000196-19.2016.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação07/09/2024