TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804292-70.2022.8.18.0026
APELANTE: JOSE GALDINO SOBRINHO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE GALDINO SOBRINHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – PACOTE DE SERVIÇOS – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – ANULAÇÃO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.
2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida.
3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.
4. Indenização por danos morais arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
5. Recursos conhecidos e parcialmente provido o da parte autora.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por BANCO BRADESCO S/A e JOSÉ GALDINO SOBRINHO, contra sentença exarada na “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO” (2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI).
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, tendo aberto uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, não sendo informada de que seriam cobradas tarifas em razão da referida conta.
Em razão do exposto, requereu a nulidade da cláusula contratual de tarifa bancária; cancelamento de cobranças em razão desta tarifa; a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 14220273 – Pág. 1/19, defendendo, em síntese, a regularidade das cobranças, a ausência de comprovação de dano moral; da inexistência de dano material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Não colacionou aos autos as cópias do contrato.
Réplica, Num. 14220279 – Pág. 1/9.
Por sentença, Num. 14220304 – Pág. 1/4, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para dar parcial procedência à ação, com o fim de cancelar a cobrança em questão ("TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2") e condenar o Banco réu a restituir à autora, de forma dobrada, os valores debitados na sua conta bancária (AG: 985 | Conta: 601373 2), relativos a tarifa acima mencionada, por se tratar de cobrança abusiva. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa Selic (EREsp nº 727.842) desde a citação.
Por serem ambos sucumbentes, cada parte arcará com o pagamento das despesas de honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais.”
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos.
No Recurso de Apelação da parte ré, Num. 14220306 – Pág. 1/24, foram ratificados os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a determinação de devolução simples dos valores.
Já no Recurso de Apelação da parte autora, Num. 14220310 – Pág. 1/7, foi requerido o arbitramento dos danos morais, para dez mil reais (R$ 10.000,00) e a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões do banco réu, Num. 14220316 – Pág. 1/12, igualmente requerendo o improvimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora, Num. 14220320 – Pág. 1/12, pugnando pelo improvimento do apelo.
Recebidos os recursos em ambos efeitos, Num. 15171738 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em conta, referente a Pacotes de Serviços.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta corrente da parte autora, sob o pretexto de cobrar pacote de serviços, remanescendo perquirir se esses serviços eram dependentes de contratação específica e, em caso positivo, se assim fossem contratados pelo consumidor.
Não obstante a parte ré afirmar que a parte autora usufruiu dos serviços fornecidos e que tinha pleno conhecimento deles, cabe analisar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, era dever da parte ré comprovar que a parte autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não apresentou o contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."
(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”
Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, como bem fez o douto juiz singular.
Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade dos contratos, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá o banco réu ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada na conta bancária pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos na conta bancária da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se faz necessário manter a determinação a devolução em dobro das citadas parcelas, excetuando-se as atingidas pela prescrição.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Necessário se faz alterar, por fim, os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação apresentado pelo banco e VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, para arbitrar a condenação a título de os danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00), condenando o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação, mantendo-se a douta sentença nos demais termos.
É o voto.
Teresina, 09/09/2024
0804292-70.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOSE GALDINO SOBRINHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/09/2024