Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802140-88.2023.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802140-88.2023.8.18.0131 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802140-88.2023.8.18.0131

RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MATIAS LEITE

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO BAIAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORANÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


                          Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. (ID 16139870).

O recorrente/autora alega em suas razões, em síntese, a ausência de TED/DOC (mero “PDF) e a incidência da súmula n° 18 do TJPI, a repetição de indébito, dano moral. (ID 16139872).

O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 16445110).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Certo é que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço é objetiva, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:



“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”



Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:



“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.



No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, bem como a transferência para a conta da autora por meio de comprovante de transferência, conforme documentos juntado no ID 16139508 e ID 16139509.

Verifica-se, ainda, que o valor transferido para conta da autora está a menor, em virtude que o valor do empréstimo foi usado em parte para liquidar outras operações, como consta no contrato, no quadro VI, cuja assinatura foi reconhecida pela autora em audiência.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com autora.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de pactuá-lo.

Isso posto, vota-se para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802140-88.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

09/10/2024