Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0806353-64.2023.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS EM QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806353-64.2023.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806353-64.2023.8.18.0026

RECORRENTE: ROSANA MONTEIRO DOS SANTOS BRITO

Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS  BANCÁRIAS. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS EM QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

Vistos. 

            Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL em que a parte Rosana Monteiro dos Santos Brito narra que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requer, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

            Após a instrução processual sobreveio sentença (ID 18430594) do magistrado de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, in verbis:


Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para:

a-Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”;

b-Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo;

c-Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais,  o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado.

Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros.

 


            As partes apresentaram Recurso Inominado.

            Razões do recorrente BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em apartada síntese: a regularidade da cobrança e consequente validade do negócio jurídico; a ausência de pagamento indevido; e a inexistência de danos morais. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para que a sentença seja reformada, julgando improcedentes os pedidos iniciais (ID 18430597).

            Razões da parte recorrente Rosana Monteiro dos Santos Brito, alegando em síntese: requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento de danos morais nos termos da inicial, no quantum de R$ 10.000,00 (ID 18430600).

            A parte recorrida Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 18430606).

 

            É o relatório.


 


VOTO


 

           Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

           Aduziu a parte requerida, em síntese, que a requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

            A instituição financeira passou ao largo dos fatos narrados, sem comprovação válida a respaldar o contrato de financiamento direto, pois negada a assinatura no documento, o qual foi produzido pela instituição financeira, sendo desta o ônus da prova de autenticidade (art. 389, II, CPC/1973).

            No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte Rosana Monteiro dos Santos Brito no contrato discutido.

            Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis:

 

CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014) (TJ-RS – Recurso Cível: 71004767513 RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014)


            Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O requerido BANCO DO BRASIL, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

            Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral à autora, que teve descontado de seu benefício previdenciário valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma dobrada do valor debitado da aposentadoria indevidamente.

         O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

            Ante o exposto, conheço dos recursos para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

            Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC da recorrente ROSANA MONTEIRO DOS SANTOS BRITO.


            É como voto.

 

            Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0806353-64.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ROSANA MONTEIRO DOS SANTOS BRITO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/10/2024