TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803323-71.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS ALVES contra sentença exarada nos autos da Ação Revisional (Processo nº 0803323-71.2021.8.18.0032, 1ª Vara da Comarca de Picos/PI), ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.
Alegou a requerente na ação originária ter procurado a empresa requerida para a realização de um empréstimo na modalidade empréstimo consignado, vinculado ao seu benefício, acreditando ser esta a modalidade de crédito com a menor taxa de juros. Diz que celebrou o contrato acreditando que se tratava de empréstimo consignado, no importe de R$ 1.000,00, de nº 060120019232, sendo informado na ocasião apenas o valor da parcela, que seria no valor de R$ 271,21. Relata que, posteriormente, descobriu que se tratava de um empréstimo pessoal e não consignado, que os juros foram da ordem de 22,75% ao mês e de 1.069,98% ao ano, taxas superiores às determinadas pelo Banco Central.
Apresentada a contestação, o requerido rebateu todas as alegações autorais, pugnado pela licitude das cláusulas do contrato.
A sentença apelada, Id 14415814 - Pág. 1/5, julgou: “IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.”
Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos da inicial e requerendo, ao final, o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença a fim de julgar totalmente procedente os seus pedidos.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Analisando os autos, observa-se que o autor levanta argumentos para a revisão do contrato firmado entre as partes, alegando genericamente que o contrato possui cláusulas abusivas e que os juros aplicados são extorsivos e capitalizados, requerendo sua revisão.
Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se a Ré no conceito legal de fornecedor de serviços e a parte Autora na posição de consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final, sendo a parte fraca e vulnerável dessa relação jurídica, como determina art. 2º, caput do CDC. Dessa forma, indispensável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, suas normas e princípios norteadores.
Colhe-se do extrato contratual constante dos autos que a taxa anual pactuada foi de 1.069,98%, e que a taxa mensal prevista no contrato é de 22,75%, de modo que, a partir do confronto entre tais percentuais, percebe-se que houve expressa pactuação.
De outra parte, verifica-se que o contrato foi firmado em 26.10.2018, quando a taxa média de juros atribuída à parte requerida era de 835,03% a.a. e 20,48% a.m., conforme se verifica do site do Banco Central do Brasil.
Vê-se, pois, que a taxa de juros utilizada no contrato estava acima da média. Entretanto, há que se levar em consideração que os percentuais constantes no site do BACEN dizem respeito a taxa média, e não taxa fixa ou taxa máxima, o que implica dizer que pode sim haver variação no momento da contratação. Do contrário, a nomenclatura seria outra.
Nesse contexto, inexistindo norma específica prevendo limitações à taxa de juros remuneratórios a ser aplicada nos contratos bancários, as instituições financeiras podem livremente fixar as taxas de juros a serem aplicadas em seus contratos.
Assim, para afirmar que determinadas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, o consumidor deve demonstrar efetivamente que as taxas cobradas em seu contrato são muito superiores às praticadas por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie.
O col. Superior Tribunal de Justiça a esse respeito já consolidou entendimento de que é necessária a comprovação da efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado para o mesmo tipo de contrato. Confira-se:
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (…) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
Na hipótese vertente, no entanto, a despeito da genérica insurgência apresentada, a autora não apresenta qualquer elemento de convicção, capaz de demonstrar que os juros pactuados no contrato tenham sido, de fato, abusivos.
É certo que a jurisprudência tem firmado o entendimento de que a apuração da abusividade deve-se confrontar a taxa contratada com a média praticada no mercado. A comparação, no entanto, não é impositiva, na medida em que se deve manter a liberdade de flutuação para cada instituição e não a fixar deliberadamente em qualquer patamar pré-definido.
Quanto a nulidade e abusividade da cláusula dos encargos de inadimplência que prevê cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros de mora e multa, vejamos.
Sabe-se que a comissão de permanência tem o escopo de remunerar o capital e atualizar o seu valor em caso de inadimplência por parte do devedor. Verifica-se que no contrato celebrado entre as partes, Id 15597961 - Pág. 1/8, que em caso de inadimplência será cobrado juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o total da dívida.
Posto isso, entendo que não merece prosperar a irresignação da apelante, visto que a cobrança da comissão de permanência não pode ser cobrada de maneira cumulada com outros encargos, conforme dispõe a súmula nº 472 do STJ:
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Sua cobrança é aceita pelo col. STJ, de forma que a medida correta nos casos de indevida cumulação daquela com outros encargos é exclusão destes e aplicação isolada da comissão de permanência, calculada à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa pactuada no contrato.
Assim, mostra-se legítima a cobrança da comissão de permanência conforme pactuado em contrato, devendo, no entanto, ser afastada a exigência com outros encargos moratórios.
Deste modo, não vislumbrando qualquer abusividade nos juros contratados, não havendo que se falar, por este fundamento, em revisão do contrato em questão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 13/09/2024
0803323-71.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS ALVES
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação13/09/2024