Acórdão de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0000233-66.2013.8.18.0033


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IM PROVIDO. 1. Em que pese os argumentos apresentados pela parte Embargante ,constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente os pontos tidos como omisso. 2. O Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso. 3. Como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios. 4.Recurso improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000233-66.2013.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000233-66.2013.8.18.0033

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DE MELO, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

EMBARGADO: LUCELENA DA CRUZ NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamado: HIGOR PENAFIEL DINIZ, MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IM PROVIDO.

1. Em que pese os argumentos apresentados pela parte Embargante ,constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente os pontos tidos como omisso.

2. O Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso.

3. Como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.

4.Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a). .

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, com o fim de manter a sentença em sua integralidade (id. 17256498 - Pág. 7).

O Embargante alega, em suas razões recursais, que o Acordão é omisso pois “julgou procedente a demanda sem sequer enfrentar os precedentes jurisprudenciais elencados em prejudicado o contraditório e ampla defesa municipal, direito imediata a ordem do devido processo legal, respeitado os argumentos de direito questionados.”

Ao final, pleiteia a correção das omissões apontadas, com atribuição de efeito infringente ao recurso (id. 17794929 - Pág. 18)

A Embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, entretanto, quedou-se inerte (id. 17923834 - Pág. 1).

É o relatório.

VOTO

O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).

Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC:

Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre a matéria, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado:

“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.

O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017)



In casu, o Embargante alega que o Acórdão atacado é omisso na medida em que teria deixado de analisar a natureza do vínculo mantido entre as partes, bem como a ausência de provas acerca do reclamado.

Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo Embargante, constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente os pontos tidos como omisso.

Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do acordão sobre a matéria (11670442 - Pág. 2)



Com efeito, mostra-se incontroverso que a admissão da Apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional (art. 37, II, CF), o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o § 2º do referido dispositivo, a saber:

No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n° 765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou posicionamento no sentido de que “a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”.

(...)

Na hipótese, a Apelada comprova o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, conforme se verifica do conjunto probatório, especialmente do “Contrato de Prestação de Serviços” firmado entre as partes (id 11836437 - Pág. 14).

Portanto, cabia ao Município Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba reclamada, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o ente municipal limitou-se a negar o direito da Apelada . Vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

(…)



Em relação ao argumento de impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, trata- se de tese inócua, uma vez que o Município Apelante não foi condenado em honorários, haja vista a iliquidez da sentença.

Portanto, deve-se assegurar à Apelada o direito de perceber as verbas reclamadas, assim como reconhecido no juízo singular.

 

Conclui-se, portanto, que o acordão não apresenta omissão em relação aos pontos suscitados pelo Embargante.

 

Vale ressaltar que o Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

 

Logo, como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento destes aclaratórios.



DISPOSITIVO

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000233-66.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

LUCELENA DA CRUZ NASCIMENTO SILVA

Publicação

05/09/2024