Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0801414-40.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INCABÍVEL REDISCUSSÃO QUE VIOLARIA A COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801414-40.2022.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801414-40.2022.8.18.0167

RECORRENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INCABÍVEL REDISCUSSÃO QUE VIOLARIA A COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801414-40.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A
RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA 
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, em que a parte autora, ora recorrida, pleiteia o arbitramento de honorários sucumbenciais devidos em face de serviços prestados em processo diverso. 

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID n° 16333662) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:


“Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I c/c § 18 do art. 85 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., a pagar ao autor, a título de honorários sucumbenciais decorrentes da ação de busca e apreensão nº 0853273-72.2018.8.10.0001, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do ajuizamento, valor que arbitro com observância do disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.”.


Razões da parte recorrente, em ID nº 16333722, aduzindo, em síntese, a inexistência de direito a percepção de verba honorária sucumbencial, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da inicial ou, subsidiariamente, a redução da verba remuneratória concedida.

Contrarrazões não apresentadas.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que merece prosperar o argumento da recorrente quanto à inexistência de direito à percepção de verba honorária sucumbencial.

Na ação proposta, a parte autora, ora recorrida, pleiteia a cobrança de honorários sucumbenciais, cuja fixação alega ter sido omitida na sentença que extinguiu o processo de nº 0853273-72.2018.8.10.0001, no qual atuou como procurador da parte demandada, já transitado em julgado, aduzindo, como fundamento para seu pedido, o § 18 do art. 85, do CPC/2015, o qual leciona:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. (g.n.)


Entretanto, em análise aos documentos juntados pelo autor (ID nº 16333640 - Pág. 7), a sentença que extinguiu o referido processo declarou: 


Isto posto, considerando a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

Sem honorários advocatícios. Custas como recolhidas.”. (g.n).


Verifico, portanto, que não houve omissão na referida sentença, a qual manifestou expressamente a não condenação em honorários sucumbenciais, de forma que eventual discussão seria cabível apenas em recurso nos próprios autos e não em processo diverso. Ademais, nesse momento, qualquer rediscussão da matéria ensejaria violação à coisa julgada, autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão, da qual não cabe mais recursos.

Pontuo, por oportuno, que não há ofensa ao §18 do art. 85 do CPC/15 quando o Juízo de origem examina a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para JULGAR improcedentes os pedidos da inicial.

Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0801414-40.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

MAURICIO CEDENIR DE LIMA

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

09/09/2024