Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0806364-49.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABÍVEL. MODALIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06). INCABÍVEL. AFASTAMENTO PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO 1/10 AUMENTO PENA- BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 2. Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 3. É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. 4. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. De fato, o apelante não tem direito a redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, devido à incompatibilidade entre o crime de associação para o tráfico e os requisitos estabelecidos para o redutor. 5.O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base, constatou que a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido são desfavoráveis ao recorrente, visto que as drogas capturadas indicam “maconha e cocaína”, ou seja, substâncias de notório poder viciante e causadora de grande devastação social. 6. Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso. 7. Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016). 8. Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, 9. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP. 10.O contexto fático-probatório demonstra que, como argumentado no item “III.A”, o acusado Francisco de Assis dos Santos Oliveira tinha em depósito considerável quantidade de substâncias entorpecentes acondicionadas de forma típica para a mercancia, reforçando o entendimento de que as substâncias eram destinadas ao comércio ilícito. 11. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. 12.Para os crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 13. Cumpre mencionar que o julgador tem discricionariedade para fixação da pena basilar, de acordo com os parâmetros do artigo 59, do Código Penal e, em se tratando de tráfico de drogas, também com observância ao artigo 42, da Lei n. 11.343/2006. 14.No presente caso, verifica-se a ausência, na sentença, do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, matéria que influi na quantidade de pena imposta, de ordem pública, razão pela qual acolhe-se o pedido, pois o apelante nasceu em 17/10/2003 e possuía, na data dos fatos (22/12/2021), 18 anos, conforme se verifica na certidão de nascimento constante no id. 7969236- fl. 20. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806364-49.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806364-49.2021.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OLIVEIRA, KAUÃ VITOR DO NASCIMENTO SANTOS, FABIO SILVA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: GERALDO TELES DE SA NETO, FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABÍVEL. MODALIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06). INCABÍVEL. AFASTAMENTO PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO 1/10 AUMENTO PENA- BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 

 1. Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.

 2. É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

 3. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. De fato, o apelante não tem direito a redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, devido à incompatibilidade entre o crime de associação para o tráfico e os requisitos estabelecidos para o redutor.

 4.O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base, constatou que a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido são desfavoráveis ao recorrente, visto que as drogas capturadas indicam “maconha e cocaína”, ou seja, substâncias de notório poder viciante e causadora de grande devastação social.

 5. Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

 6. Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

 7. Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal.

8. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

 9.O contexto fático-probatório demonstra que, como argumentado no item “III.A”, o acusado Francisco de Assis dos Santos Oliveira tinha em depósito considerável quantidade de substâncias entorpecentes acondicionadas de forma típica para a mercancia, reforçando o entendimento de que as substâncias eram destinadas ao comércio ilícito.

 10. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. 

 11.Para os crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

 12. Cumpre mencionar que o julgador tem discricionariedade para fixação da pena basilar, de acordo com os parâmetros do artigo 59, do Código Penal e, em se tratando de tráfico de drogas, também com observância ao artigo 42, da Lei n. 11.343/2006.

 13.No presente caso, verifica-se a ausência, na sentença, do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, matéria que influi na quantidade de pena imposta, de ordem pública, razão pela qual acolhe-se o pedido, pois o apelante nasceu em 17/10/2003 e possuía, na data dos fatos (22/12/2021), 18 anos, conforme se verifica na certidão de nascimento constante no id. 7969236- fl. 20.

 14. Recurso conhecido e parcialmente provido.




 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer em relação ao apelante Fabio Silva da Costa a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, 1(um) ano de detenção e 1.335 (mil trezentos e trinta e cinco dias-multa); reconhecer em relação ao apelante Kaua Vitor do Nascimento Santos, a atenuante da menoridade relativa, fixando a pena em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, 1(um) ano de detenção e 1.335 (mil trezentos e trinta e cinco dias-multa), mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de triplo recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por KAUÃ VITOR DO NASCIMENTO SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OLIVEIRA e FÁBIO SILVA DA COSTA em face da sentença constante no id. 7969544.

Após regular instrução, o MM. Juiz a quo às fls. 412/439 julgou procedente a denúncia para condenar os réus FRANCISCO DE ASSIS, KAUÃ VITOR e FÁBIO SILVA como incursos nas penas do art. 33 caput, e 35, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12, da Lei n.º 10.826/2003, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado e, ao pagamento de 1460 (mil e quatrocentos e sessenta) dias-multa, não sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

A primeira apelação foi interposta por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OLIVEIRA (id. 7969553) que requereu, em suas razões, a reforma parcial da sentença para ser absolvido com relação aos crimes insculpido nos arts. 33 e 35 ambos da lei n.º 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico) pois não há nos autos provas cabais de que o mesma estava traficando e tendo em vista a não comprovação nos autos a estabilidade e permanência entre o apelante e outro;   subsidiariamente, não sendo acatado o pedido acima, requereu que fosse aplicada a pena base referente ao crime de tráfico de entorpecente (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006).

Nas contrarrazões, o Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se, em sua integralidade, a sentença combatida (id. 7969579).

A segunda apelação foi interposta por KAUÃ VITOR DO NASCIMENTO SANTOS (id. 7969566), que requereu, em suas razões (id. 13409162), a absolvição dos crimes de tráfico de entorpecentes, de associação para o tráfico e de posse irregular de arma de fogo e de munições, em razão da insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; caso não seja absolvido do delito tipificado no artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, requereu a redução da pena-base, aplicando-se o quantum de 1/10 (um décimo), para cada vetor considerado desfavorável; o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa do réu, disposta no artigo 65, inciso I, do Código Penal, referente a todos os delitos pelos quais responde e a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão de que atende a todos os requisitos previstos em lei. 

Nas contrarrazões, o Ministério Público, opinou pelo  conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como pelo provimento parcial do mesmo, tão somente quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa do réu  (id. 14447977).

A terceira apelação foi interposta por  FÁBIO SILVA DA COSTA e requereu, em suas razões, a absolvição do acusado, tendo em vista a falta de provas robustas que embasem o decreto condenatório e o princípio do in dúbio pro reo, tudo conforme dispõe o Art. 386, inc. V e VII, do CPP (id. 7969481).

Nas contrarrazões, o Ministério Público, opinou pelo conhecimento e parcial provimento para ser reconhecido, na segunda fase da dosimetria da pena, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea) e a manutenção dos demais termos da condenação (id. 7969578).

  A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso,  para ser em relação ao apelante FÁBIO SILVA DA COSTA reconhecida atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena e em relação ao apelante KAUÃ VITOR DO NASCIMENTO SANTOS ser reconhecida atenuante da menoridade relativa do réu, uma vez que o acusado possuía 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, mantendo-se a r. sentença nos demais termos (id. 18520535).

É o relatório.

 


 

VOTO

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III) MÉRITO

Narra a denúncia que:

"Consta nos autos da anexa peça investigativa que, por volta das 6h do dia 22 de dezembro de 2021, na Rua Projetada, n.º 160, Bairro Ilha Grande de Santa Isabel, na cidade de Parnaíba - PI, os denunciados Francisco de Assis dos Santos Oliveira, vulgo “Rolinha, Kauã Vítor do Nascimento Santos e Fábio Silva da Costa foram presos em flagrante por terem em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. De acordo com os inclusos autos, a Polícia Militar, na data e hora supramencionadas, empreendeu diligências para o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar expedido em desfavor de Francisco de Assis dos Santos Oliveira, vulgo “Rolinha”, residente na Rua Projetada, n.º 560, Bairro Ilha Grande de Santa Isabel, nesta cidade. Ao adentrarem na referida residência, os policiais militares constataram a presença dos denunciados Kauã Vítor do Nascimento Santos, Fábio Silva da Costa e Francisco de Assis dos Santos Oliveira, que também possuía um mandado de prisão em aberto (proc. 0806257-05.2021.8.18.0031). Em seguida, foram realizadas buscas no local, sendo apreendida no forro da referida casa 01 (uma) pistola 638 Taurus, n.º de identificação KGN37641 calibre 380. Adiante, foram localizados, enterrados no quintal da residência, e apreendidos os seguintes objetos: a) 31 (trinta e uma) munições, calibre 9MM; b) 13 (treze) munições, calibre .44; c) 11 (onze) carregadores de pistola, sendo 04 (quatro) cal .40, 06 (seis) de pistola 9MM e 1 (um) de pistola 380; d) 1 (uma) pistola Taurus calibre 9MM, número de identificação PTG2C; e) R$ 15.082,90 (quinze mil e oitenta e dois reais e noventa centavos); f) 115 (cento e quinze) munições calibre 380; g)duas espingardas “bate bucha”;  h) “uma  pistola .40 nº. de identificação PTG2C .40; i)uma  pistola Taurus .40, n.º de identificação PT100 SSK43113; também foram encontrados na residência: j) 1 (uma) motocicleta 2011/2012, placa OIU-6E71; l) 1 (uma) motocicleta, placa QRS9J04, 2020/2020; m) 1 (uma) arma de fogo cal .44, n.º de identificação 657450E; n) 29 (vinte e nove) munições intactas calibre .38; o) 71 (setenta e uma) munições intactas calibre .40; p) 1 (uma) pistola “bereta” calibre 625, n.º de identificação B8 0930 q)(oito) munições, sendo 7 (sete) intactas e 1 (uma) deflagrada, calibre 12; r) 2 (duas) balanças de precisão; s) 26 (vinte e seis) porções de cocaína; t) 1 (uma) pistola Taurus calibre 9MM, n.º de identificação PTG2C, número SINARM ABH791343; e u) 1 (um) automóvel Fiat Estrada Freedom 13CD, placa QRY-6B19, 2020/2021, conforme Auto de Exibição e Apreensão acostado nos autos. Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e os denunciados foram conduzidos para a Central de Flagrantes para os procedimentos legais. Em seu interrogatório, o denunciado Francisco de Assis dos Santos Oliveira confessou a autoria delitiva em relação à pistola 380, alegando que, ao ouvir batidas no portão e perceber que era a polícia, foi esconder a arma de fogo no forro do banheiro. Informou ainda que adquiriu a referida arma de fogo por R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) de uma pessoa que não sabe informar o nome. Negou, por fim, que tenham sido encontradas outras armas de fogo, drogas e balanças de precisão em sua propriedade. Já o denunciado Kauã Vitor do Nascimento Santos negou a autoria delitiva, enunciando que estava dormindo na casa do seu primo Francisco de Assis, vulgo “Rolinha” quando os policiais militares entraram na casa e encontraram uma pistola 380, de propriedade de “Rolinha”. Afirmou também que os policiais encontraram armas e drogas, mas não foi na referida residência, e sim no quintal, “lá atrás”. Asseverou, ainda, que não sabe informar qual é a ligação entre “Fabinho” e “Rolinha”, mas que “Fabinho” estava dormindo no recinto por conta do Comando Vermelho. Por fim, o denunciado Fábio Silva da Costa negou a autoria delitiva, declarando que estava dormindo na casa de seu primo “Rolinha”, pois os “caras” do Comando Vermelho queriam “pegar” o denunciado. Noticiou que na residência também estavam presentes a esposa de “Rolinha” e uma mulher não identificada; que as pessoas que correram na hora que os policiais chegaram eram de outra casa. Declarou, por fim, que foi encontrada apenas uma arma de fogo no local e que os objetos apreendidos não foram apreendidos no recinto, negando a existência de outras armas de fogo e drogas enterradas. De acordo com os autos do inquérito policial, ficou constatado que o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão trata-se de: a) 670 g (seiscentos e setenta gramas) de Cannabis sativa Lineu - maconha; e b) 1 kg (um quilograma) de cocaína, conforme Laudo de Exame Pericial Preliminar realizado posteriormente. Deflui clarividente dos autos, portanto, que o denunciado Francisco de Assis dos Santos Oliveira tinha em depósito, em sua residência, grande quantidade de substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, como também apetrechos usados na prática do tráfico de drogas, como balanças de precisão para pesagem dos entorpecentes, além de possuir expressiva quantidade de dinheiro (R$ 15.082,90 - quinze mil e oitenta e dois reais e noventa centavos). Ademais, para a consumação da empreitada criminosa, Francisco de Assis dos Santos Oliveira contava com a participação dos denunciados Kauã Vitor do Nascimento Santos e Fábio Silva da Costa, que frequentavam a residência do primeiro denunciado e também ofereciam apoio armado para garantir o sucesso da prática delituosa, cujo poderio bélico foi relatado no auto de exibição e apreensão em anexo. Ao que se vê, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006, e do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, está positivada no auto de exibição e apreensão e no Laudo de Exame Pericial Preliminar. A autoria delitiva, por sua vez, restou comprovada através da prova oral produzida, isto é, por meio dos depoimentos colhidos dos policiais que efetuaram a prisão do denunciado.”

Para  o Ministério Público, a autoria e a materialidade restaram provadas pelos depoimentos das testemunhas, pelo termo de apresentação e apreensão e pelo auto de constatação. Requereu, então, o recebimento da exordial com posterior citação dos denunciados e a condenação destes.

A denúncia foi recebida em 27/1/2022– id. 23718366.

A defesa de Francisco de Assis dos Santos Oliveira, requereu sua absolvição. -id.  7969467.

A defesa de Kauã Vítor do Nascimento Santos requereu sua absolvição, com base no in dubio pro reo -id. 2429178.

A defesa de Fábio Silva da Costa requereu sua absolvição, com base no in dubio pro reo-id. 7969481.

Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 19/4/2022, gravada por meio de programa de imagem e som constante no link disponibilizado para as partes, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas, bem como do interrogatório dos acusados, sendo o depoimento e os interrogatórios salvos em mídia.

Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, de maneira a se CONDENAR os acusados pelos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 -id. 7969527.

A defesa do acusado FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OLIVEIRA requereu, em sede de alegações finais:

a) A absolvição da acusação do crime de tráfico de drogas e associação previstos nos art. 33 e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 por ausência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP; 

b) A condenação do ora acusado pela acusação da prática do crime descrito no artigo 12, da Lei n.º 10.826/2003, sendo aplicado pena mínima e atenuante da confissão espontânea. -id. 7969530.

Alegações finais do denunciado Fábio Silva da Costa, requerendo:

a) A absolvição, de acordo com o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da negativa de autoria e por não existir prova suficiente para a condenação no delito previsto no Art. 35, da Lei n.º 11.343/06; b). Que durante a dosimetria da pena, seja aplicada a atenuante de confissão referente aos delitos previstos nos art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, conforme dita o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, devendo ser consideradas em seu favor as circunstâncias do artigo 59, do CPB, também, em respeito ao princípio do IN DUBIO PRO REO; c). Que a pena seja fixada no mínimo legal (Art.59, CPB), por não ter demonstrado uma elevada potencialidade ofensiva em sua conduta, bem como que seja levado em conta o tempo da prisão provisória para o cumprimento da pena. -ID 28035399. 

Alegações finais de Kauã Vítor do Nascimento Santos, requerendo:

A) A absolvição do acusado KAUÃ VITOR DO NASCIMENTO SANTOS em relação ao Artigo 33 e 35, da Lei n.º11.343/2006 e artigo 12, da Lei n.º 10.826/2006 c/c o artigo 69, ambos do Código Penal Brasileiro, bem como em razão do princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5°, LVII, da Constituição Federal. B) Requereu ainda que caso não for a absolvição o entendimento e não forem atendidos os pedidos retro mencionados, requereu-se, sucessivamente, a aplicação da pena, todavia com redução no percentual máximo previsto em lei C) DIMIMUIÇÃO EM FACE DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI n.º 11.343/06 atento às diretrizes do artigo 59, do C.P; faz jus a maior diminuição elevando-se para 2/3 (dois terços) de sua reprimenda.-ID 28368914. 

Após regular instrução, o juiz a quo às fls. 412/439 julgou procedente a denúncia para condenar os réus FRANCISCO DE ASSIS, KAUÃ VITOR e FÁBIO SILVA como incursos nas penas do art. 33 caput, e 35, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12, da Lei n.º 10.826/2003, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado e ao pagamento de 1460 (mil e quatrocentos e sessenta) dias-multa, não sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.


Apelante FÁBIO SILVA DA COSTA

a) Da suficiência de provas

A defesa pugnou pela absolvição do apelante quanto ao crime de associação para o tráfico, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o acusado tinha em depósito considerável quantidade de substâncias entorpecentes acondicionadas de forma típica para a mercancia, reforçando o entendimento de que as substâncias estavam destinadas ao comércio ilícito. Vejamos:

a) 670 g (seiscentos e setenta gramas) de Cannabis sativa Lineu – maconha distribuídas em 12 (doze) porções; 

b) 1 kg (um quilograma) de cocaína distribuído em 3 (três) porções, conforme Laudo de Exame Pericial em Substâncias, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Conclui-se, portanto, que o recorrente é o autor dos delitos, como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, pelo laudo pericial das substâncias, bem como pela prova oral produzida. Esta, reunida e avaliada criteriosamente com o conjunto de elementos informativos e probatórios constantes nos autos, confirma a versão dos fatos obtida na fase processual, que atesta a natureza dos entorpecentes apreendidos, demonstrando a materialidade da infração penal (art. 33, da Lei n.º 11.343/06), comprovando que as substâncias apreendidas são ilícitas.

Cumpre mencionar que o excesso e variedade das referidas substâncias entorpecentes apreendidas ocorreram em um contexto típico de traficância, uma vez que também foram apreendidas 2 (duas) balanças de precisão para pesagem dos entorpecentes (id. 7969236- fls. 6/10).

O crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é de conduta mista ou conteúdo variado, de sorte que o fato de alguém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “guardar” substância entorpecente, por si só, já configura tal delito.

Além disso, somam-se às provas acostadas aos autos os depoimentos prestados por policiais.

A testemunha Douglas Cardoso Gomes, policial militar, relatou (mídia id.7969519): “(…) que estava ocorrendo operação pela Força Estadual; adentraram na parte do terreno; dentro da casa foi encontrada pistola no forro da cada e o restante do material no quintal; próximo a cerca também; que participou da prisão dos três acusados (Fábio, Kauã e Francisco); informou que tinha mulheres e crianças também; que prendeu os acusados e apreendeu as armas de fogo no quintal da mesma casa; que estavam encontraram enterrados armas, munições, carregadores, dinheiro, etc.

A testemunha José de Arimatéia Marques Júnior, policial militar, relatou (mídia id.7969519): “que foram dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão; ao redor da casa, no quintal, começaram a cavar e encontrou dinheiro, acharam drogas e acharam uma sacola com 4 pistolas, munições, carregadores; que todos os policiais acharam os objetos apreendidos; que não conhecia os acusados; que a droga encontrada foi uma substância parecida com maconha e a outra não soube identificar”.

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...) (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) (Grifo nosso) 

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.


b) Da inviabilidade da Minorante do §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006

 Na terceira fase da fixação da pena, o juízo de primeiro grau assim sentenciou:

O apenado não faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, pois possui fortes indícios de que o sentenciado se dedica a atividades criminosas. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. (STJ. 5ª Turma. HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016). A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não deve ser aplicada de forma desmedida, devendo incidir somente em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.

Para a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 

A inclusão dessa causa de diminuição teve como objetivo distinguir aqueles que não estão envolvidos em atividades criminosas daqueles que realmente se dedicam ao tráfico de drogas, cujo impacto na sociedade é significativamente mais grave. A aplicação dessa concessão não deve ser indiscriminada, mas reservada para situações excepcionais, onde os requisitos são estritamente cumpridos e merecem uma interpretação restrita, visando beneficiar apenas aqueles que verdadeiramente merecem a redução da pena.

O STJ vem se manifestando no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33, da Lei n.º 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.

De fato, o apelante não tem direito a redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, devido à incompatibilidade entre o crime de associação para o tráfico e os requisitos estabelecidos para o redutor.

Portanto, tal tese da defesa não merece prosperar.


c) Da dosimetria da pena

A defesa alegou que, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida foram sobrelevadas, sem qualquer fundamentação sólida.

Sem razão. Senão, vejamos.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. 

Importante salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base. Nessa etapa, a pena é avaliada com base nas circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do Código Penal, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado, além dos motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal, e também o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo utilizou o critério trifásico de dosimetria da pena, desenvolvido por Nelson Hungria e adotado pelo Código Penal.

O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base, constatou que a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido são desfavoráveis ao recorrente, visto que as drogas capturadas indicam “maconha e cocaína”, ou seja, substâncias de notório poder viciante e causadora de grande devastação social.

Vejamos trecho da sentença:

“Quanto à natureza da droga apreendida imponho uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha e crack, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social e males à sociedade.

Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa”.


Diante da referida análise, observa-se que o juiz sentenciante valorou corretamente as circunstâncias judiciais relativas à quantidade da droga, pois, conforme observado pelo magistrado, o Laudo de Exame Pericial (fls. 20) certifica a apreensão de: a) 670 g (seiscentos e setenta gramas) de Cannabis sativa Lineu - Maconha; e b) 1 kg (um quilograma) de cocaína.

Dessa forma, não há violação nas circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59, do Código Penal, quando a majoração da pena-base é devidamente fundamentada com fulcro na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, à luz do dispositivo, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 11.343/2006.

Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.


d) Da confissão espontânea

A defesa requereu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do CP.

Assiste razão à defesa.

Segundo o art. 65, III, “d” do CP, havendo a confissão espontânea do agente quanto à autoria do crime, a pena é atenuada.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

III - ter o agente: 

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;


Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

 O Código de Processo Penal, ao tratar do interrogatório do acusado, preconiza, em seu artigo 186, parágrafo único, que o silêncio do acusado não importa em confissão. In verbis: 

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.        

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 


No caso dos autos (mídia constante no id.7969519), verifica-se que o réu confessou em juízo a prática delitiva. Vejamos:

O acusado Fábio Silva da Costa confessou a autoria delitiva em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, asseverando que a casa onde a polícia encontrou os entorpecentes e as armas de fogo é sua, pois alugou a mesma. Disse que estava com drogas, compradas de um terceiro no estado do Ceará, uma vez que as comercializava desde os 14 (catorze) anos. Questionado acerca das armas de fogo, o acusado relatou que usava os objetos para seu uso pessoal, já que possuía muitos inimigos. Aduziu, ainda, que pagou cerca de R$5,000.00 (cinco mil reais) em cada uma delas, por meio de compra ou troca de animais (ovelha e porco). Disse, também, que vende 1g (um grama) de droga por cerca de R$35,00 (trinta e cinco reais). Aduziu, por fim, que “Rolinha” e Kauã não tem nada a ver com ele. 


O pedido da defesa merece prosperar.

Assim, restando patente a confissão espontânea do apelante, nos termos do art. 65, III, “d” do CP, reconheço a presença desta atenuante legal, motivo pelo qual passo a readequação da pena.


1. Do crime de Tráfico de Drogas

Partindo da pena-base fixada em  7 (sete) anos 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta dias-multa), a pena intermediária na segunda fase da dosimetria deve ser fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 dias-multa, em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6.

Na terceira fase da dosimetria, não existindo causas de aumento ou de diminuição da pena, fica a pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 dias-multa.

2. Do crime de Associação ao Tráfico

Partindo da pena-base fixada em  3 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa, a pena intermediária na segunda fase da dosimetria deve ser mantida, uma vez que mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena já se encontra no menor patamar previsto pela lei.

É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tais como a confissão espontânea e a mnoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 2018 1010005099 DF 0000497-85.2018.8.07.0010, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/10/2018, 1ª turma criminal, Data da Publicação: Publicado no DJe: 15/10/2018, Pág. 91/109).

APELAÇÃO. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. I – Não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado nº 231 do STJ: “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. A jurisprudência nesse sentido foi reafirmada pelo col. STF em julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral. II – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140910165664 DF 0016291-91.2014.8.07.00009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2019. Pág. 126/132).

Assim, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira fase da dosimetria, não existindo causas de aumento ou de diminuição da pena, fica a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.


3. Do crime do artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003

Partindo da pena-base fixada em  1 (um) ano de detenção e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, a pena intermediária na segunda fase da dosimetria deve ser mantida, uma vez que mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena já se encontra no menor patamar previsto pela lei.

Conforme mencionado anteriormente, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).

Assim, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira fase da dosimetria, não existindo causas de aumento ou de diminuição da pena, fica a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e a pena de multa em 10 dias-multa.

 -  DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES PRATICADOS PELO RÉU

Tendo o sentenciado praticado os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, agiu este em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas. Sendo assim, fixo definitivamente a pena a ser imposta ao apelante Fábio Silva da Costa em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, 1(um) ano de detenção e 1.335 (mil trezentos e trinta e cinco dias-multa).

Mantenho o regime fixado na sentença, qual seja, o fechado.

e) Da pena de multa

A defesa requereu a redução do pagamento da multa, em virtude de não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento.

Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:

“Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.”

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.

Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.

f) Custas processuais

A defesa requereu a reforma da sentença para afastar o efeito da condenação relativo ao pagamento das custas processuais, lastreando a tese na hipossuficiência econômica do apelante.

 Sem razão. Senão, vejamos.

O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).

Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.


Apelante FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OLIVEIRA

a) Da suficiência de provas

A defesa pugnou pela absolvição do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas, em razão de não haver provas suficientes aptas a fundamentar uma condenação criminal.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a materialidade encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Pericial Preliminar, havendo a certeza de que as substâncias apreendidas, quais sejam: 1kg (um quilograma) de COCAÍNA, acondicionados em 3 (três) porções de pó branco, formato de tablete, envolto em plástico e 670 g (seiscentos e setenta gramas) de MACONHA, acondicionados em 12 (doze) porções de substância vegetal prensada, envolto em plástico, são ilícitas e proscritas no país (id.7969236- fls. 7/9).

Cumpre mencionar, ainda, que foram apreendidas 2 (duas) balanças de precisão para pesagem dos entorpecentes no mesmo contexto fático, conforme Auto de Exibição e Apreensão (id. fls. 7969236- 16/18).

 Quanto à autoria, da análise dos autos, verifica-se que restou cabalmente comprovado.

O contexto factual, juntamente com os elementos probatórios, confirma que as substâncias entorpecentes encontradas eram, de fato, destinadas à comercialização, considerando especialmente a intenção do apelante de ocultar o material ilícito dos agentes policiais, enterrando os entorpecentes no quintal de sua residência.

O crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é de conduta mista ou conteúdo variado, de sorte que o fato de alguém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “guardar” substância entorpecente, por si só, já configura tal delito.

Somam-se às provas materiais, os depoimentos feitos em juízo pelas testemunhas, policiais, que ouvidas em sede de processo judicial, confirmaram que as substâncias entorpecentes, pela forma como foram encontradas, se destinavam ao comércio praticado pelo apelante.

Conforme mencionado anteriormente, a testemunha José de Arimateia Marques Júnior, policial militar, relatou que foi dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor do acusado, na Ilha Grande de Santa Isabel e, ao chegar no local, começou a busca na residência alvo do mandado, encontrando, na ocasião, entorpecentes, uma quantia em dinheiro, além de carregadores de armas de fogo, munições de vários calibres e uma embalagem plástica contendo 4 (quatro) pistolas.

Ademais, a testemunha João Antônio Pereira de Oliveira, policial militar, asseverou que foi dado cumprimento a um mandado de busca e apreensão com outros policiais militares e, ao chegar no local do ocorrido, “Rolinha” e os outros acusados já estavam detidos.

Mencionou, ainda, que nos fundos da residência de “Rolinha” apreendeu entorpecentes, bem como: 

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie;

b) 5 (cinco) pistolas, dentre elas: 

b.1) 1 (uma) pistola calibre .44; 

b.2) 1 (uma) “beretta” antiga;

   Conforme relatado acima, o policial militar Douglas Cardoso Gomes afirmou que também foi dado cumprimento a um mandado de busca e apreensão, em uma operação conjunta e, ao chegar no local indicado, encontrou, em cima do forro da residência do apelante, uma pistola 380. Já no quintal da casa, a testemunha disse ter encontrado entorpecentes, uma quantia em dinheiro, outras armas de fogo, munições e carregadores, todos enterrados. 

Os agentes de segurança pública foram unânimes ao destacar a quantidade significativa de material bélico e substâncias entorpecentes encontradas na residência do acusado. Assim, torna-se evidente a consumação da prática criminosa pelo réu.

Ressalta-se que o réu tinha em depósito, para fins de tráfico: 

a) 670 g (seiscentos e setenta gramas) de Cannabis sativa Lineu – maconha;

b) 1 kg (um quilograma) de cocaína, conforme Laudo de Exame Pericial em Substâncias, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.


b) Da absolvição em relação ao crime previsto no artigo 35, da Lei n.º 11.343/2006

A defesa requereu a absolvição do apelante do crime de associação para o tráfico, alegando que não há comprovação da intenção associativa para a prática do delito em tela.

Sem razão. Senão, vejamos.

O art. 33, caput e 35, da Lei n.º 11.343/06, dispõem que:

“art. 33. Vender, comprar, produzir, guardar, transportar, importar, exportar, oferecer ou entregar para consumo, mesmo que de graça, dentre outras condutas. 

Pena: 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa de 500 à 1500 dias-multa. 

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1.º, e 34 desta lei. 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

O crime previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, descreve diversas condutas que caracterizam o ilícito, proibindo qualquer tipo de venda, compra, produção, armazenamento, entrega ou fornecimento, mesmo que gratuito, de drogas sem autorização ou em desconformidade com a legislação pertinente. 

Já o art. 35, da Lei n.º 11.343/06, é de continuidade da associação permanente para o tráfico, onde se exige para a sua configuração a presença do animus entre seus integrantes para o tráfico. 

Conforme fundamentado na sentença condenatória, a testemunha de acusação, policial militar, João Antônio Pereira de Oliveira:

“afirmou que foi acionado para dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão, junto com várias equipes policiais. Enunciou que, ao chegar no local dos fatos, “Rolinha” e os outros acusados já estavam detidos. Disse que encontrou, nos fundos da casa de “Rolinha”, entorpecentes, uma quantia de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) além de 5 (cinco) pistolas, dentre elas 01 (uma) pistola calibre.44, 01 (uma) bereta antiga, 2 (duas) espingardas, todos os objetos enterrados, próximo à cerca (mídia audiovisual).”

O contexto fático-probatório demonstra que, como argumentado no item “III.A”, o acusado tinha em depósito considerável quantidade de substâncias entorpecentes acondicionadas de forma típica para a mercancia, reforçando o entendimento de que as substâncias eram destinadas ao comércio ilícito.

Cumpre ressaltar, ainda, que Francisco de Assis dos Santos Oliveira é irmão de Francisco Nelson dos Santos Oliveira, alcunha “Seu Léo”, líder da facção criminosa “Primeiro Comando da Capital (PCC)”.

Ademais, Francisco de Assis dos Santos Oliveira possuía cerca de 3 (três) casas utilizadas por parentes de “Seu Léo”, para o esconderijo de entorpecentes e material bélico. Todas as residências, localizadas no Bairro Ilha Grande de Santa Isabel, possuem área ampla e o fundo do terreno com mata fechada, facilitando as possíveis fugas, caso ocorra a chegada de agentes policiais.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.


c) Da aplicação da pena-base no mínimo legal

O apelante alega que a pena-base deveria ser aplicada em seu mínimo legal. 

Não assiste razão à defesa.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. 

Importante salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base. Nessa etapa, a pena é avaliada com base nas circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59, do Código Penal, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado, além dos motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal, e também o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


Da análise dos autos, verifica-se que o juiz a quo utilizou o critério trifásico de dosimetria da pena, desenvolvido por Nelson Hungria e adotado pelo Código Penal.

Ao fixar a pena-base, o juiz de primeiro grau constatou que a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido são desfavoráveis ao recorrente, visto que as drogas capturadas indicam “maconha e cocaína”, ou seja, substâncias de notório poder viciante e causadora de grande devastação social.

Vejamos trecho da sentença:

“Quanto à natureza da droga apreendida imponho uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha e crack, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social e males à sociedade.

Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa”.


Diante da referida análise, observa-se que foi razoável o montante da pena-base, pois, em decorrência da natureza e da quantidade da droga, ela foi incrementada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, montante correspondente a 1/8 (um oitavo) do intervalo (10 anos) situado entre o mínimo (5 anos) e máximo (15 anos) da pena cominada pelo preceito secundário do tipo. 

No entanto, a pena-base aplicada pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida.

Na segunda fase da dosimetria da pena, não se verifica a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 De igual forma, na terceira fase da fixação da pena, o magistrado constatou a ausência de causas de diminuição e aumento de pena. 


Apelante KAUÃ VITOR DO NASCIMENTO SANTOS


a) Da suficiência de provas

A defesa requereu a absolvição do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico o (art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n.º 11343/2006) e posse irregular de arma de fogo e munições (artigo 12, da Lei n.º 10.826/2003), uma vez que inexiste nos autos comprovação de permanência, logo, a ausência desse elemento fundamental do tipo descaracteriza o delito.

Não assiste razão à defesa. Vejamos.

O crime de associação para a sua caracterização requer, conforme fundamento legal, a presença de concurso necessário de duas ou mais pessoas, a finalidade de cometer crimes, e a estabilidade ou permanência.

Quanto a quantidade de agentes, resta comprovado, já que foram apreendidos três agentes, quais sejam, FRANCISCO DE ASSIS, FÁBIO SILVA e o apelante, KAUÃ VITOR. 

Quanto à estabilidade ou permanência, de igual modo, resta configurada, dado que conforme a Polícia Militar procedeu ao cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS, vulgo “Rolinha”. 

Na residência, estavam além de “Rolinha”, KAUÃ VITOR e FÁBIO SILVA, que também possuía um mandado de prisão em aberto (Processo n.º 0806257-05.2021.8.18.0031). 

Quanto a finalidade de cometer crimes, como mencionado, comprovou-se que FRANCISCO DE ASSIS, vulgo “Rolinha” é irmão de FRANCISCO NELSON DOS SANTOS OLIVEIRA, alcunha “Seu Léo”, líder da facção “Primeiro Comando da Capital” (PCC), na Ilha Grande de Santa Isabel e agiram no intuito de cometer crimes, em específico, a ação voltada para o tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo e munições. 

A Polícia Militar procedeu ao cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido em desfavor de Francisco de Assis dos Santos Oliveira, vulgo “Rolinha”. 

Na residência, estavam além de “Rolinha”, Kauã Vítor do Nascimento Santos e Fábio Silva da Costa, que também possuía um mandado de prisão em aberto (processo n.º 0806257-05.2021.8.18.0031). 

Foram realizadas buscas no local, sendo apreendido no forro da referida casa enorme quantidade de materiais, quais sejam: a) 31 (trinta e uma) munições, calibre 9MM; b) 13 (treze) munições, calibre .44; c) 11 (onze) carregadores de pistola, sendo 4 (quatro) cal .40, 6 (seis) de pistola 9MM e 1 (um) de pistola 380; d) 1 (uma) pistola Taurus calibre 9MM, número de identificação PTG2C; e) R$ 15.082,90 (quinze mil e oitenta e dois reais e noventa centavos); f) 115 (cento e quinze) munições calibre .380; g) 2 (duas) espingardas “bate bucha”; h) 1 (uma) pistola 040, nº PTG2C .40; i) 1 (uma) pistola Taurus .40;j) 1 (uma) arma de fogo cal .44 k) 29 (vinte e nove) munições intactas calibre .38; l) 71 (setenta e uma) munições intactas calibre .40; m) 1 (uma) pistola “bereta”, calibre 625; n) 8 (oito) munições calibre 12; o) 1 (uma) pistola Taurus calibre 9MM, nº. de identificação PTG2C, número SINARM ABH791343- id. 7969236.

Além disso, vários veículos.

 Foi apreendido, ainda, 2 (duas) balanças de precisão; 670g (seiscentos e setenta gramas) de maconha e 1kg (um quilograma) de cocaína, em porções. 

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.


b) Da fixação da fração de 1/10 para o aumento da pena - base do crime de tráfico de drogas

A defesa do apelante requereu a alteração da fração utilizada pelo magistrado sentenciante. 

Sustenta que deve ser utilizada a fração 1/10 (um décimo) referente ao crime de tráfico de drogas. 

Sem razão à defesa.

Cumpre mencionar que o julgador tem discricionariedade para fixação da pena basilar, de acordo com os parâmetros do artigo 59, do Código Penal e, em se tratando de tráfico de drogas, também com observância ao artigo 42, da Lei n. 11.343/2006 que dispõe:

“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” 

As cortes são no sentido de não adotar um critério matemático fixo para cálculo da pena-base. Inclusive, com a existência dos vetores de aumento “quantidade” e “qualidade” o juiz pode julgá-los mais reprováveis que as outras circunstâncias, nos crimes afetos à Lei de Drogas.

Para que a pena seja aplicada no mínimo legal, é indispensável que todas as circunstâncias previstas no caput do dispositivo supratranscrito lhe favoreçam ou sejam neutras, o que não ocorre no caso em comento. 

Conforme sentença constante no id. 7969544, o magistrado de primeiro grau, quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no cálculo dosimétrico entendeu existir duas circunstâncias judiciais prejudiciais ao apelado, quais sejam: “a) No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa”.

Uma vez devidamente fundamentada, não há que se falar em equívoco no cálculo da fração de aumento da pena-base.

Assim, não merece prosperar o pedido da defesa.

c) Do reconhecimento da menoridade relativa 

A defesa do apelante requereu a aplicação da atenuante da menoridade relativa contida no art. 65, inciso I, do CP. 

Assiste razão à defesa. 

O art. 65 inciso I, do CP, dispõe que:

  Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

  I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

Nesse sentido:

E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – TESE ACOLHIDA – AÇÃO PROCEDENTE. A menoridade relativa, por ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, é atenuante genérica estabelecida pelo Código Penal em seu art. 65, I, do CP. Existindo documento hábil a comprovar a menoridade relativa, o reconhecimento dessa atenuante é medida que se impõe.

(TJ-MS - RVCR: 16005326820188120000 MS 1600532-68.2018.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 09/08/2018, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 13/08/2018)- Grifos nossos

Conforme consta na sentença proferida pelo juiz a quo, na segunda fase da dosimetria da pena de cada um dos crimes pelos quais o apelante responde, o juiz de primeiro grau afirmou que “não se verifica a presença de qualquer das circunstâncias atenuantes ou agravantes” (id. 7969544 - Págs. 12, 13 e 14).

No presente caso, verifica-se a ausência, na sentença, do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, matéria que influi na quantidade de pena imposta, de ordem pública, razão pela qual acolhe-se o pedido, pois o apelante nasceu em 17/10/2003 e possuía, na data dos fatos (22/12/2021), 18 anos, conforme se verifica na certidão de nascimento constante no id. 7969236- fl. 20.

Assim, restando patente a menoridade relativa do apelante, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, reconheço a presença desta atenuante legal, motivo pelo qual passo a readequação da pena.

1. Do crime de Tráfico de Drogas

Partindo da pena-base fixada em  7 (sete) anos 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta dias-multa), a pena intermediária na segunda fase da dosimetria deve ser fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 dias-multa, em razão da aplicação da atenuante de menoridade relativa na fração de 1/6.

Na terceira fase da dosimetria, não existindo causas de aumento ou de diminuição da pena, fica a pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 dias-multa.

2. Do crime de Associação ao Tráfico

Partindo da pena-base fixada em  3 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa, a pena intermediária na segunda fase da dosimetria deve ser mantida, uma vez que mesmo reconhecida a atenuante da menoridade relativa, a pena já se encontra no menor patamar previsto pela lei.

É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tais como a confissão espontânea e a mnoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 2018 1010005099 DF 0000497-85.2018.8.07.0010, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/10/2018, 1ª turma criminal, Data da Publicação: Publicado no DJe: 15/10/2018, Pág. 91/109).

APELAÇÃO. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. I – Não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado nº 231 do STJ: “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. A jurisprudência nesse sentido foi reafirmada pelo col. STF em julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral. II – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140910165664 DF 0016291-91.2014.8.07.00009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2019. Pág. 126/132).

Assim, reconheço a incidência da atenuante da menoridade relativa, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira fase da dosimetria, não existindo causas de aumento ou de diminuição da pena, fica a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.


3. Do crime do artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003

Partindo da pena-base fixada em  1 (um) ano de detenção e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, a pena intermediária na segunda fase da dosimetria deve ser mantida, uma vez que mesmo reconhecida a atenuante da menoridade relativa, a pena já se encontra no menor patamar previsto pela lei.

É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tais como a confissão espontânea e a mnoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 2018 1010005099 DF 0000497-85.2018.8.07.0010, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/10/2018, 1ª turma criminal, Data da Publicação: Publicado no DJe: 15/10/2018, Pág. 91/109).

APELAÇÃO. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. I – Não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado nº 231 do STJ: “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. A jurisprudência nesse sentido foi reafirmada pelo col. STF em julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral. II – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140910165664 DF 0016291-91.2014.8.07.00009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2019. Pág. 126/132).

Assim, reconheço a incidência da atenuante da menoridade relativa, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira fase da dosimetria, não existindo causas de aumento ou de diminuição da pena, fica a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.

 

 - DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES PRATICADOS PELO RÉU

Tendo o sentenciado praticado os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, agiu este em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas. Sendo assim, fixo definitivamente a pena a ser imposta ao apelante Kauã Vítor do Nascimento Santos em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, 1(um) ano de detenção e 1.335 (mil trezentos e trinta e cinco dias-multa).

Mantenho o regime fixado na sentença, qual seja, o fechado.


d) Da Minorante do §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006

O apelante requereu a aplicação da causa de diminuição disposta no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006. 

Sem razão. Senão, vejamos.

Para a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 

A inclusão dessa causa de diminuição teve como objetivo distinguir aqueles que não estão envolvidos em atividades criminosas daqueles que realmente se dedicam ao tráfico de drogas, cujo impacto na sociedade é significativamente mais grave. A aplicação dessa concessão não deve ser indiscriminada, mas reservada para situações excepcionais, onde os requisitos são estritamente cumpridos e merecem uma interpretação restrita, visando beneficiar apenas aqueles que verdadeiramente merecem a redução da pena.

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau deixou de aplicar a referida causa de diminuição por está configurado os fortes indícios que o acusado pertence a organização criminosa, bem como se dedica às atividades criminosas, sobretudo, às relacionadas ao escopo de facção. 

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O montante da redução da pena decorrente do tráfico privilegiado fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador, respeitada as frações mínima e máxima estabelecidas na Lei n. 11.343/2006, quais sejam 1/6 e 2/3. Rever tal montante requer o revolvimento fáticoprobatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. A redução de 1/5 em razão da quantidade e variedade das drogas (330g de maconha e 3,5g de cocaína) apreendidas não demonstra flagrante desproporcionalidade que justifique a reforma do acórdão impugnado. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 558317 SC 2020/0014769-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020)


Desse modo, o juiz sentenciante agiu em conformidade com a determinação legal e jurisprudencial, motivo pelo qual, não merece reforma a sentença guerreada.


IV) DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer em relação ao apelante Fábio Silva da Costa a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, 1(um) ano de detenção e 1.335 (mil trezentos e trinta e cinco dias-multa); reconhecer em relação ao apelante Kauã Vítor do Nascimento Santos, a atenuante da menoridade relativa, fixando a pena em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, 1(um) ano de detenção e 1.335 (mil trezentos e trinta e cinco dias-multa), mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0806364-49.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024