TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828717-13.2022.8.18.0140
APELANTE: JOSE MARTINS VIEIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: HERLON GONCALVES GOMES
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PREVISÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA. VERIFICADO O INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O magistrado não é obrigado a analisar todas as teses suscitadas na exordial quando a apreciação de algumas delas é suficiente para o deslinde do mérito da demanda. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o Magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, principalmente nos casos em que se verifica que o acervo probatório é suficiente para dirimir as questões objeto da lide. 4. Compulsando os autos, noto que da simples análise dos documentos acostados pelas partes, quais sejam, o contrato firmado (id. 17089022), o extrato do consorciado (id. 17089021) e regulamento (id. 17089019), verifica-se a regularidade das informações referentes ao quantum devido mensalmente, da quantidade de parcelas, assim como dos encargos financeiros decorrentes da mora, razão pela qual não se vislumbra a necessidade de perícia contábil. 5. Por fim, no que tange ao pedido de retirada do nome do Apelante dos cadastros de restrição e a manutenção da posse, vislumbro que não restaram atendidos os requisitos para o seu deferimento visto que não se verifica nos autos o pagamento das parcelas incontroversas capazes de descaracterizar a mora. 6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828717-13.2022.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17089047) interposta por JOSÉ MARTINS VIEIRA NETO, contra sentença do Juízo da 1a Vara da Comarca de Teresina/PI (ID 17089038), proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ora apelada. Na sentença (ID 17089038), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender pela regularidade do contrato de consórcio entabulado entre as partes, bem como a observância do reajuste das prestações conforme a natureza do contrato, objeto da demanda. Nas suas razões recursais (ID 17089047), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao passo em que foi encerrada a instrução processual sem que fosse oportunizada a realização de perícia nos documentos juntados pela instituição bancária, alegando negativa de prestação jurisdicional. Na ocasião, requereu a procedência da Apelação para que seja determinada a revisão do número de 100 (cem) parcelas cobradas, consignação em pagamento da única e última parcela restante, manutenção da posse do veículo, repetição do indébito e retirada do nome Autor em cadastros de restrição. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 17089050) pleiteando o improvimento da Apelação do autor e a manutenção da sentença em sua totalidade. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 10806581). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: JOSE MARTINS VIEIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: HERLON GONCALVES GOMES - SP461481-A
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A parte apelante alega que o magistrado a quo não se pronunciou sobre as matérias apontadas na inicial. Entretanto, pelo que se verifica das razões da sentença, verifiquei que resta fundamentada, em toda a sua extensão, os motivos que levaram o magistrado a reconhecer a regularidade da cobrança efetuada pela instituição financeira. Ademais, o magistrado não é obrigado a analisar todas as teses suscitadas na exordial quando a apreciação de algumas delas é suficiente para o deslinde do mérito da demanda. Rejeito a preliminar suscitada. III – DO MÉRITO Inicialmente, alega o apelante ter havido negativa de prestação jurisdicional, visto que não foi oportunizada, pelo Juízo primevo, a realização de perícia contábil, para fins de revisão das parcelas oriundas do contrato em debate. Consoante cediço, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in reipsa. (Súmula nº 403/STJ). 5. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento . A intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos . 7. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1177785 PR 2017/0246933-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 06/12/2018).” (grifou-se) Assim, reconhecendo que o juiz é o destinatório final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa maneira, lhe é permitido dispensar a produção probatória quando há nos autos elementos irrefutáveis que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o Magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, principalmente nos casos em que se verifica que o acervo probatório é suficiente para dirimir as questões objeto da lide. Compulsando os autos, noto que da simples análise dos documentos acostados pelas partes, quais sejam, o contrato firmado (id. 17089022), o extrato do consorciado (id. 17089021) e regulamento (id. 17089019), verifica-se a regularidade das informações referentes ao quantum devido mensalmente, da quantidade de parcelas, assim como dos encargos financeiros decorrentes da mora, razão pela qual não se vislumbra a necessidade de perícia contábil. Extrai-se dos autos (id. 17089022) que o Apelante firmou proposta de participação em grupo de consórcio, na data de 18/04/2013, optando expressamente pela modalidade contratual intitulada “mais por menos”, caracterizado pela cobrança de prestação reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) até a data da contemplação. Cumpre observar também que a proposta indica claramente que a opção pelo referido plano tem como consequência a aplicação da Cláusula 3.3.1 do Regulamento de consórcio disponibilizado ao apelante (id. 17089019), que trata exatamente das condições especiais próprias dessa modalidade de contratação. Além disso, diferentemente do que alega o Apelante, o extrato apresentado pelo Apelado (id. 17089021) indica que o plano básico é de 80 (oitenta) meses, com prazo do grupo de 100 (cem) meses, discriminando todas as parcelas devidas pelo autor, assim como seus vencimentos, situações, data da quitação e especificação do valor pago. Em análise ao extrato, verifica-se a cobrança a partir da 10ª parcela (décima), finalizando a cobrança na parcela de nº 90 (noventa), totalizando 80 (oitenta) parcelas. Indica, ainda, 79 (setenta e nove) parcelas pagas, sendo que as parcelas de nº 87 (oitenta e sete) e n° 88 (oitenta e oito) foram quitadas pelo “seguro quebra de garantia” em razão da inadimplência do Apelante. Em vista da referida informação, é necessário confirmar que o Apelante se encontra inadimplente com o pagamento de 03 (três parcelas), conforme afirmado pelo Apelado e confirmado pelo extrato do consorciado apresentado aos autos, razão pela qual não merece prosperar o pleito do autor para manutenção da posse do veículo. Nesse sentido, novamente se vislumbra a claridade e objetividade das informações disponibilizadas ao Apelante no que tange às condições de pagamento do contrato de consórcio pactuado entre as partes, não se vislumbrando a presença, na conduta da parte apelada, de qualquer ofensa às normas de proteção do consumidor. Por fim, no que tange ao pedido de retirada do nome do Apelante dos cadastros de restrição e a manutenção da posse, vislumbro que não restaram atendidos os requisitos para o seu deferimento visto que não se vislumbra nos autos o pagamento das parcelas incontroversas capazes de descaracterizar a mora. Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADO EM 07.06.2010. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO AUTOR: 1. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. REQUISITOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES CONTRATUAIS CAPAZES DE DESCARACTERIZAR A MORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000478-96.2012.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 30.05.2019) (TJ-PR - APL: 00004789620128160056 PR 0000478-96.2012.8.16.0056 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 30/05/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019) Portanto, razão nenhuma assiste ao Apelante, motivo pelo qual mantenho a integralidade da sentença de piso. IV. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 09/09/2024
0828717-13.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOSE MARTINS VIEIRA NETO
RéuEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação09/09/2024