PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000037-53.2008.8.18.0104
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL/PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: JOSÉ DE SOUSA VIEIRA
Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE EMBASAMENTO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONCORRÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA. CAUSAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Culpabilidade. In casu, corrobora-se o entendimento do magistrado a quo, de que a circunstância judicial da culpabilidade é normal à espécie. O fato da vítima encontrar-se embriagada levaria a qualificação do crime e tal circunstância deveria ter sido debatida em Plenário, tendo os jurados a decisão de acatar, ou não, a existência de tais elementos. Portanto, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que o crime extrapolou o normativo do tipo, não restando, dessa forma, comprovado em que aspecto a conduta do agente se mostrou reprovável, apta a merecer a valoração negativa.
2. Motivos do crime. A neutralidade da circunstância judicial dos motivos do crime está correta, haja vista que o Órgão Ministerial, apesar de ter defendido em plenário a ocorrência do homicídio simples, está buscando por este meio a exasperação da pena baseado em circunstâncias que qualificam o crime e que deveriam ter sido debatidas pelo Conselho de Sentença e analisadas pelos jurados.
3. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. In casu, entende-se que não merece prosperar o pleito ministerial, tendo em vista que as circunstâncias do crime são típicas do crime de homicídio, logo, não pode ser valorada negativamente esta circunstância.
4. Concorrência de duas causas de diminuição. Havendo concorrência de causas de diminuição da pena, pode o magistrado aplicá-las de forma cumulativa, desde que apresente justificação para tanto, invocando elementos concretos dos autos. Constata-se que as duas causas foram reconhecidas em plenário, não tendo que se questionar sobre a sua incidência. Correta a aplicação cumulativa das duas causas de diminuição da pena.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença que condenou JOSÉ DE SOUSA VIEIRA à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no artigo 121,§1º c/c art. 24, §2º, todos do Código Penal, contra a vítima Raimundo Nonato dos Santos.
Consta da denúncia:
“Na noite do dia 24/05/2008 o indiciado e a vítima participavam de uma festa dançante no clube do Neguim na Cidade de Curralinhos. Durante a festa houve um atrito entre a vítima e o indiciado sendo que este se retirou do local, porém algum tempo depois se encontram outra vez no comércio do Sr. Jorge Paixao localizado na Avenida São Raimundo e lá houve novo atrito e atendendo a um pedido do Sr. Jorge Paixão, o indiciado fez nova retirada, mas dessa vez foi seguido pela vítima de perto e na mesma Avenida aconteceu o desfecho fatal (...)”.
Em razões recursais (ID 16798435, fls. 01/16), o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença a quo, para que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, aplicando-se, para tanto, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal ou, subsidiariamente, o aumento em 1/6 (um sexto) a pena-base, para cada uma das aludidas circunstâncias. Requer, ainda, a reforma da dosimetria em relação à terceira fase, para que seja aplicada uma única fração de diminuição da pena, aduzindo que não foi apresentada justificativa para a incidência cumulativa das 02 (duas) causas de diminuição.
Em contrarrazões (ID 16798454, fls. 01/05), o Apelado pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo Parquet.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 17540598, fls. 01/04), manifestou-se pelo “conhecimento e no mérito, pelo parcial provimento do presente apelo, para que seja refeita a dosimetria, considerando majorada a circunstância de circunstâncias do crime, mantendo-se nos demais termos a d. sentença”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença a quo, para que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, aplicando-se, para tanto, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal ou, subsidiariamente, o aumento em 1/6 (um sexto) a pena-base, para cada uma das aludidas circunstâncias. Requer, ainda, a reforma da dosimetria em relação à terceira fase, para que seja aplicada uma única fração de diminuição da pena, aduzindo que não foi apresentada justificativa para a incidência cumulativa das 02 (duas) causas de diminuição.
Da pena-base
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
No caso em tela, o Parquet aduz que a culpabilidade deve ser valorada negativamente pelo “fato de a vítima de um crime se encontrar indefesa, embriagada, cambaleante ou com dificuldade/impossibilidade de reagir, indica maior culpabilidade ou censurabilidade por parte do autor do crime. Assim, a vulnerabilidade da vítima é um fator a ser considerado ao se determinar a culpa do autor do crime e ao avaliar a gravidade do delito. Aqui, o princípio subjacente é que atacar ou agredir alguém que está indefeso ou incapaz de se defender é uma ação especialmente repreensível.”
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
In casu, corroboro o entendimento do magistrado a quo, de que esta circunstância judicial é “normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado”.
O fato “da vítima de um crime se encontrar indefesa, embriagada, cambaleante ou com dificuldade/impossibilidade de reagir” levaria a qualificação do crime e tal circunstância deveria ter sido debatida em Plenário, tendo os jurados a decisão de acatar, ou não, a existência de tais elementos.
O Parquet ainda aduz que “o princípio subjacente é que atacar ou agredir alguém que está indefeso ou incapaz de se defender é uma ação especialmente repreensível”, contudo, tal fato também qualifica o crime, mas tal questão não foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, portanto, entendo que não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que o crime extrapolou o normativo do tipo, não restando, dessa forma, demonstrado em que aspecto a conduta do agente se mostrou reprovável, apta a merecer a valoração negativa.
Logo, mantenho a neutralização da culpabilidade.
O Órgão Ministerial alega também que o Douto Magistrado não encontrou nos autos nada que desabonasse os motivos do crime em tablado. Aduz que “o motivo do crime é reprovável, sendo considerado de pequena monta, desproporcional, assimilável ao fútil, já que o acusado, a priori, teria informado que a vítima o teria desferido um tapa, conforme informou em seu depoimento em delegacia, às fls. 326/327. A posteriori, em sede de audiência de instrução, o acusado ressaltou, novamente, que a vítima teria desferido em face dele, um tapa no rosto, o que foi corroborado por seu sogro, em depoimento prestado em sede de IPL.”
MOTIVOS DO CRIME: Sob tal circunstância, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”
A sentença proferida trouxe a fundamentação de que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos diversos dos normais à espécie delitiva é que podem ser valorados. Desse modo, deixo de valorá-los.”
A neutralidade da circunstância judicial dos motivos do crime está correta, haja vista que o Órgão Ministerial, apesar de ter defendido em plenário a ocorrência do homicídio simples, está buscando por este meio a exasperação da pena baseado em circunstâncias que qualificam o crime e que deveriam ter sido debatidas pelo Conselho de Sentença e analisadas pelos jurados.
Dessa forma, mantenho a neutralização desta circunstância judicial.
Em relação às circunstâncias do crimes, o Parquet aduz que deve “se atentar à forma como o delito foi cometido, haja vista que o acusado se encontrava às escondidas, não havendo necessidade de empreender contenda contra a vítima, que mal conseguia manter-se de pé. Entretanto, ao vê-la mexer em sua bicicleta (que sequer foi danificada) resolveu ceifar sua vida, sendo que Raimundo Nonato, por estar sob efeito de álcool, tinha reduzida a sua capacidade de resistência ou de qualquer forma de agressão eficaz.”
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, o magistrado exarou:
“As circunstâncias do crime são os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. Na hipótese, as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos e são normais à espécie, deixando de valorá-las.”
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo a esta Corte o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, in casu, entende-se que não merece prosperar o pleito ministerial, tendo em vista que as circunstâncias do crime são típicas do crime de homicídio, logo, não pode ser valorada negativamente esta circunstância.
Portanto, deve permanecer a pena-base no mínimo legal, tornando prejudicado a análise da fração utilizada para o aumento da pena na primeira fase dosimétrica.
Da terceira fase
Neste ponto, o Parquet requer a reforma da dosimetria em relação à terceira fase, para que seja aplicada uma única fração de diminuição da pena, aduzindo que não foi apresentada justificativa para a incidência cumulativa das 02 (duas) causas de diminuição.
Neste aspecto, convém trazer à baila o artigo 68 do Código Penal, que assim estabelece:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
A leitura do artigo suso transcrito revela uma conclusão salutar para o deslinde do feito, a saber: existe a faculdade, e não obrigação, do magistrado aplicar apenas a causa de diminuição que mais diminua prevista na parte especial.
Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA "H", DO CP. PRESENÇA DE CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.(...) 7. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua.
Cuida-se de faculdade judicial. Contudo, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base.
8.(...)
13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
In casu, as duas causas de diminuição de pena foram reconhecidas pelo jurados, in verbis:
“4. O acusado agiu sob causa de diminuição de pena, uma vez que praticou o fato para salvar de perigo atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício era razoável exigir-se?
Votação: 4 votos sim, por maioria.
5. O réu agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima?
Votação: 4 votos sim, por maioria.”
Portanto, tendo as duas causas de diminuição da pena sido reconhecidas em plenário, não há que se questionar sobre a sua incidência, tendo em vista que o Conselho de Sentença é o Juiz Natural do processo, e tendo decidido daquela forma, após a exposição de toda a matéria defensiva e acusatória, tem-se entendido que fez a opção por uma das teses ou contra-teses apresentadas. Portanto, correto o reconhecimento do homicídio privilegiado e da causa de diminuição relativa ao estado de necessidade.
Quanto ao cálculo aplicado pelo magistrado, como consignado acima, é possível aplicar cumulativamente as causas de diminuição de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que diminua mais a pena.
Vale ressaltar ainda que em relação ao concurso entre as causas de diminuição de pena, a doutrina e a jurisprudência entendem que o critério empregado é o cumulativo, sucessivo ou efeito cascata. Tal incidência, em relação às causas de diminuição, decorre da necessidade de se evitar possível dosagem da pena em concreto definitiva em patamar igual a zero ou até mesmo abaixo de zero, por isso, sua aplicação revela-se pacífica na jurisprudência e doutrina.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS MAJORANTES. PRETENSÃO RECHAÇADA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE AMBAS AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DO EMPREGO DAS MAJORANTES. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA ACUMULAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA A ADOTAR O CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Causas de aumento de pena. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pedido de aplicação de somente uma das majorantes.
Pretensão rechaçada. Nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos - considerando a elevada gravidade do delito, praticado com multiplicidade de agentes (3 indivíduos), em divisão de tarefas, e com emprego de arma de fogo - para aplicar cumulativamente as causas de aumento. Precedentes.
III - Cálculo da reprimenda em razão do emprego das majorantes.
Pleito de utilização da acumulação simples. Impossibilidade. A jurisprudência Pátria adota o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 723.412/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Dessa forma, correta a dosimetria realizada pelo magistrado de piso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 26/08/2024
0000037-53.2008.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
RéuJOSÉ DE SOUSA VIEIRA
Publicação26/08/2024