Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800037-51.2021.8.18.0108


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800037-51.2021.8.18.0108 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800037-51.2021.8.18.0108

RECORRENTE: HUMBERTO MAURIZ ALVES

Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES, YAN DIAS DE CARVALHO

RECORRIDO: POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, A&W ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: JADE LUISA LOPES DE SOUZA, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800037-51.2021.8.18.0108

RECORRENTE: POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: JADE LUISA LOPES DE SOUZA - PI19719-A, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A
RECORRIDO: HUMBERTO MAURIZ ALVES 
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES - PA20322-A, YAN DIAS DE CARVALHO - PI19377-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que realizou vendas e prestou serviços e não recebeu o valor total acordado, requerendo a condenação da parte ré, ora recorrente, ao pagamento de R$ 31.244,55 (trinta e um mil e duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, in verbis:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar as empresas requeridas ao pagamento da contraprestação do serviço, no valor de R$ R$31.244,55 (trinta e um mil,  duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir do inadimplemento, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC).

Sem honorários advocatícios e sem custas, nos termos do artigo 54 e artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.”


Opostos embargos de declaração pelo recorrente, aos quais não fora dado provimento, sendo mantida a sentença em todos os termos.

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: julgamento extra petita, ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, ausência de prova do fato constitutivo do direito de cobrança, ausência de relação contratual, litigância de má-fé, erro material, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, pugnando pela declaração da nulidade absoluta da sentença recorrida ou que esta seja reformada, para julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800037-51.2021.8.18.0108

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

HUMBERTO MAURIZ ALVES

Réu

POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

09/09/2024