TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800037-51.2021.8.18.0108
RECORRENTE: HUMBERTO MAURIZ ALVES
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES, YAN DIAS DE CARVALHO
RECORRIDO: POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, A&W ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: JADE LUISA LOPES DE SOUZA, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800037-51.2021.8.18.0108 RECORRENTE: POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que realizou vendas e prestou serviços e não recebeu o valor total acordado, requerendo a condenação da parte ré, ora recorrente, ao pagamento de R$ 31.244,55 (trinta e um mil e duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar as empresas requeridas ao pagamento da contraprestação do serviço, no valor de R$ R$31.244,55 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir do inadimplemento, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC). Sem honorários advocatícios e sem custas, nos termos do artigo 54 e artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.” Opostos embargos de declaração pelo recorrente, aos quais não fora dado provimento, sendo mantida a sentença em todos os termos. Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: julgamento extra petita, ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, ausência de prova do fato constitutivo do direito de cobrança, ausência de relação contratual, litigância de má-fé, erro material, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, pugnando pela declaração da nulidade absoluta da sentença recorrida ou que esta seja reformada, para julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais. Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários. É o relatório.
Advogados do(a) RECORRENTE: JADE LUISA LOPES DE SOUZA - PI19719-A, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A
RECORRIDO: HUMBERTO MAURIZ ALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES - PA20322-A, YAN DIAS DE CARVALHO - PI19377-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0800037-51.2021.8.18.0108
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorHUMBERTO MAURIZ ALVES
RéuPOTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação09/09/2024