TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801834-92.2023.8.18.0140
RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: ZELIA MARIA DE MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”. AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO NUTRICIONAL ESPECIFICO. RISCO DE DESNUTRIÇÃO E CONSTANTE IMUNIDADE BAIXA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. CUSTEIO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- É dever do Estado fornecer gratuitamente medicamentos a quem deles necessite e não possua condições financeiras para adquiri-los.
- Comprovada a necessidade do medicamento, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801834-92.2023.8.18.0140
RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: ZELIA MARIA DE MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos:
Ante o exposto, diante das razões elencadas, confirmando a Antecipação de Tutela anteriormente deferida em todos os seus termos, julgo PROCEDENTE, a presente ação, condenando o réu na obrigação de fazer para fornecer à Autora tratamento nutricional com uso de DIETA COM 64% PROTEÍNA DE SORO DE LEITE (WHEY) E 36% PROTEÍNA DE LEITE – PROTEÍNA DE MELHOR ABSORÇÃO, COMPARADO A OUTRAS PROTEÍNAS, CONTENDO VITAMINA B12, CE MAGNÉSIO (Prodiet), nas quantidades e formas prescritas equipe médica assistente, pelo tempo necessário para tratar a patologia que aflige a Autora, sendo deferidos ajustes na dosagem, quantidade e forma do tratamento, caso necessário e comprovado ao longo da tramitação do feito. Defere-se o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Irresignado com a r. sentença, o município requerido sustentou em suas razões: dos pressupostos de admissibilidade; síntese do processo; razões para reforma; do princípio da reserva do possível; da responsabilidade solidária dos entes; necessidade de integração da união e do estado do piauí ao processo. Por fim, requer a total IMPROCEDÊNCIA dos pedidos articulados na inicial e na hipótese de manutenção da condenação, requer a integração da União e do Estado do Piauí ao polo passivo, através do CHAMAMENTO AO PROCESSO (Art. 130, I, do NCPC), em função da responsabilidade solidária existente entre os três entes em relação ao custeio da saúde.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/09/2024
0801834-92.2023.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
RéuZELIA MARIA DE MOURA
Publicação10/09/2024