Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800784-62.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PERICIA UNILATERAL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE Nº 17 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800784-62.2023.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800784-62.2023.8.18.0162

RECORRENTE: ACELINO ALVES DOS SANTOS NETO

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PERICIA UNILATERAL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE Nº 17 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800784-62.2023.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: ACELINO ALVES DOS SANTOS NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA - PI13090-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso em face de sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:


Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para:

a) Declarar a nulidade do processo Administrativo inspeção nº 1001480781, pelo descumprimento da Resolução da Aneel, com a consequente declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.601,35 (um mil seiscentos e um real e trinta e cinco centavos) e posteriores acréscimos.

b) Condenar a requerida a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: do resumo dos fatos; da impugnação da gratuidade da justiça; da verdade dos fatos; da regularidade e legalidade do procedimento de apuração e recuperação de consumo não registrado (cnr) – resolução 1000/2021 da ANEEL; da regularidade da inspeção na unidade consumidora objeto da ação – aplicabilidade do art. 597, da res. 1.000/2021 da ANEEL; vedação ao enriquecimento indevido; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da existência de laudo técnico por órgão credenciado ao INMETRO; da legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa; o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; da impossibilidade de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Em sentença, o juiz a quo determinou a nulidade do procedimento administrativo e em consequência declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda, bem como indenização por danos morais.

Inconformada, a parte ré apresenta pedido de reforma da sentença.

No tocante aos danos morais, verifico que o mesmo consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, a integridade psíquica e o nome, dentre outros.

In casu, a mera cobrança indevida dos débitos discutidos nos autos, sem que tenha havido sequer inscrição nos serviços de proteção ao crédito antes da propositura da ação ou prova de suspensão na prestação do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, não é suficiente para lhe causar abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral.

Ademais, não é cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais somente pela ameaça da recorrida de ser privada do fornecimento de serviço essencial, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para excluir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0800784-62.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ACELINO ALVES DOS SANTOS NETO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/09/2024