Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0800407-54.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800407-54.2021.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800407-54.2021.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: MICHELLE FERNANDA FERREIRA PRADO, ECEILA MARIA MELO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, ARIADNE FERREIRA FARIAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800407-54.2021.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

RECORRIDO: MICHELLE FERNANDA FERREIRA PRADO, ECEILA MARIA MELO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o presente recurso a reforma da sentença proferida em 1º grau nos seguintes termos:

Por todo o exposto, quanto á Requerente, Michele Fernanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício do autor dos valores retroativos ao período de dezembro de 2019 a outubro de 2020, no valor de R$ 2.212,52 (dois mil duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos),  com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes das progressões implementadas tardiamente.

Quanto à Requerente, Ecelia Maria Melo de Sousa , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos ao período de setembro de 2017 a outubro  de 2020, no valor de R$ 24.554,20 (vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão não implementada.

O réu interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença apenas no que tange à determinação de pagamento dos valores referente à mudança da Classe “A” nível “II” para a Classe “A” nível “I” da ex-servidora ECEILA MARIA MELO DE SOUSA, referente ao período, conforme parecer contábil, de setembro/2019 a setembro/2020.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

Desse modo, tendo a parte recorrida comprovado o preenchimento dos requisitos para sua progressão funcional, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0800407-54.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MICHELLE FERNANDA FERREIRA PRADO

Publicação

10/09/2024