Acórdão de 2º Grau

Usucapião Ordinária 0000820-32.2016.8.18.0050


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONTRATO DE COMODATO. PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. 2. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 3. Sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato escrito e não havendo comprovação de transmutação do caráter da posse, não restou caracterizado o animus domini do Autor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000820-32.2016.8.18.0050 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000820-32.2016.8.18.0050

APELANTE: HERDEIROS DE ANTÔNIO CARLOS LAGES REBELO 
Advogados do(a) APELANTE: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, REGYS CARVALHO SAMPAIO - PI4099-A

APELADO: JOAO LOPES DE SOUSA, ANTONIA MARIA CASTRO DE SAMPAIO
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO - PI9328-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONTRATO DE COMODATO. PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente.

2. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora.

3. Sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato escrito e não havendo comprovação de transmutação do caráter da posse, não restou caracterizado o animus domini do Autor.

4. Recurso conhecido e provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e lhe dar provimento, para reformar a sentença e afastar o direito ao usucapião do imóvel em debate. Inverter o ônus sucumbencial mas manter suspensa a cobrança de custas e honorários em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Deixam de arbitrar honorários recursais em razão da procedência parcial, nos termos do tema 1.059 só STJ, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO LOPES DE SOUSA E ANTÔNIA MARIA CASTRO DE SAMPAIO contra sentença que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, proposta por ANTONIO CARLOS LAGES REBELO E OUTROS, que julgou procedente o pedido autoral nos termos a seguir transcritos:


Diante do exposto, verifico que a melhor solução para o caso é o reconhecimento da procedência do pedido dos autores pela usucapião extraordinária, tendo em vista o perecimento do animus domini estabelecido pelo contrato de comodato, verbal, celebrado entre os autores e o primeiro réu. Aplico a tese da mutação da natureza originária da posse.

DISPOSITIVO:

Reconheço o domínio dos autores sobre o imóvel descrito à inicial, determino a inscrição da aquisição da propriedade do imóvel junto ao Cartório de Registros Imobiliários de Esperantina-PI. Julgo procedente o pedido, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no Art. 487, I do CPC/2015.

Custas e honorários pela parte ré, estes no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa.


APELAÇÃO CÍVEL (id. 14560377): a , ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o pleito de usucapião demonstra-se totalmente descabido, nesta quadra, não há falar, por parte dos Apelados, em legitimo exercício de posse do imóvel objeto da presente demanda, mas sim em mera detenção daquele. a; ii) o contrato de comodato firmado entre os Apelados e o Sr. ANTÔNIO CARLOS LAGES REBELO (proprietário originário), não se trata de contrato verbal e sim de contrato formal (físico), anexado aos autos, o qual restou subscrito pelas partes, sem qualquer insurgência quanto ao seu conteúdo ou à sua validade, não podendo assim, ser afastado pelo Juízo sentenciante; iii) cumpre destacar que, a doutrina majoritariamente diz que aquele que possui sem a intenção de ter a coisa como se fosse o dono, ou seja, desprovido de animus domimini, tal como o caso em tela, não pode exercer sobre a res pretensão de usucapião.


Requer, pois, a reforma da sentença para afastar a pretensão autoral.


CONTRARRAZÕES (id. 14560383): O Autor, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) reside no imóvel desde meados de 1982, portanto, há mais de 35(trinta e cinco) anos, ocuparam mansa e pacífica do imóvel usucapiendo sito na Rua Cel. Silvestre Lopes, 773, centro, nesta urbe, tendo inclusive edificado uma pequena e humilde residência no local; ii) através do arcabouço probatório constata-se que mencionado imóvel era um terreno foreiro, totalmente aberto e abandonado, cheio de matos e animais, inexistindo edificação, inclusive a humilde e pequena casa lá existente foi construída pelos requerentes com muita dificuldade, haja vista, serem pessoas de parcos recursos, vivendo exclusivamente de “vendas de lanches nas ruas/ambulantes”, que muitas vezes sequer dá para se manter dignamente; iii) os Autores fizeram edificação e reformas no imóvel, o que, também, denota o “animus domini”. Para comprovar isso, trouxeram-se os registros nas repartições públicas (agespisa, equatorial, notas fiscais de venda e prestação de serviços etc., todas as contemporâneas ao período aludido.


PARECER MINISTERIAL (15196880): O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) o cumprimento, ou não, dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à data da interposição recursal, independentemente da data de início da demanda.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO

Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à configuração da usucapião extraordinária sobre o imóvel em discussão. O referido instituto se encontra regulamentado no art. 1.238 do Código Civil de 2002, o qual dispõe que:


Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


2.1 DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO

Para concessão da pretendida usucapião, já declarada no primeiro grau de jurisdição, cumpre agora analisar se o Autor, ora Apelado, comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 1238 do C. C., quais sejam: i) a existência de posse ad usucapionem; ii) o lapso temporal.


2.1.1 DO EXERCÍCIO DA POSSE E O LAPSO TEMPORAL

Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelada, suspenta que permaneceu no imóvel exercendo posse mansa, pacífica e com animus domini desde seu casamento em 22 de novembro de 1982, quando seu patrão da época, pai do Réu/Apelante (ANTÔNIO CARLOS LAGES REBELO), lhe concedeu o lote para moradia.


Sustenta que quando adentrou ao imóvel tratava-se de um lote sem construções, cheio de “mato” e animais silvestres, quando, paulatinamente, construiu um muro e uma pequena casa para residir com sua esposa.


Junta aos autos, como prova das suas alegações, diversas ordens de serviços, testemunhas e contas de água e energia elétrica.


Por outro lado a parte Ré/Apelante sustenta que a imissão do Autor/Apelado ao imóvel se deu pelo instituto do comodato, inicialmente verbal, feito por seu genitor e, posteriormente (EM 30 DE JULHO DE 2022) por escrito. Junta aos autos, como prova das suas alegações, uma “declaração” de comodato onde o Autor/Apelado afirma que o imóvel pertence ao Sr. Antonio Carlos Lages Rebêlo e que lá reside por força de uma concessão não onerosa de uso (comodato).


Analisando as provas documentais apresentadas nos autos, bem como a narrativa das partes sobre o litígio em questão, percebe-se que a constituição da posse e data do início dela é evidente e remota o ao de 1982, como alegado pela parte Autora/Apelada.


No entanto, antes de adentrarmos ao impeditivo, ou não, resultante da existência do contrato de comodato, datado de 30 de julho de 2.002, reconhecido pelo próprio Autor/Apelado na audiência de conciliação, é relevante salientarmos duas hipóteses cruciais para o julgamento da demanda, sendo a primeira (i) a inexistência de contrato verbal de usucapião anterior a 2002 e a segunda (ii) a necessidade de reconhecermos a prévia existência de um comodato verbal anterior ao acostado aos autos.


No entanto, ambas variáveis esbarram no impedimento legal de que o usucapião a ser reconhecido antes de 2002 estaria sob a ótica do Código Civil de 1916 (vigente à época), que exigia, para a espécie, nos termos do art. 550, residência mínima de 20 (vinte) anos no imóvel em questão, ante a inexistência de justo título, conforme cito:


550. Aquele que, por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume.


In casu, o próprio Autor em seu depoimento inicial esclarece que reside no imóvel exatamente desde 22 de novembro de 1982, após a formalização do seu casamento, período que compreende uma janela temporal de apenas 19 anos 8 meses e 8 dias.


Logo, para reconhecimento do usucapião nas modalidades pretendidas pelo Autor/Apelado, faz-se necessário afastar a aplicação do instituto do comodato escrito firmado em 30 de julho de 2.002 (id. 14560146, p. 93), de modo a configurar o requisito da posse com animus domini pelo período de tempo exigido pela normal Civil.


2.1.3. DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI

Destarte, é também necessário continuar na análise dos requisitos da usucapião para determinar se a posse que foi exercida pela Autora, ora Apelada, possui todos os atributos necessários para a aquisição do domínio.


ORLANDO GOMES sistematiza as características que a posse deve conter para permitir a usucapião, no seguinte trecho de sua obra:


A posse. Sem posse não pode haver usucapião; ela é o mais importante dos seus requisitos, pois lhe serve de base. A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. (Direitos reais – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 182).


Como se vê, segundo a doutrina, a posse apta a gerar usucapião é qualificada, posto que deve conter elemento subjetivo, consistente na intenção de se tornar dono da coisa.


Quanto à existência de animus domini, enquanto carácter imprescindível à configuração da posse própria à usucapião, escrevem SEBASTIÃO DE ASSIS NETO, MARCELO DE JESUS E MARIA IZABEL DE MELO:


Posse ad usucapionem é aquela que, via de regra, é capaz de gerar o direito à usucapião. É curial à sua configuração que o agente, além de deter o poder de fato sobre a coisa, o faça com animus domini, pois, se detém a coisa em nome de outrem é apenas detentor; se a possui em razão de vínculo jurídico, deverá restituí-la ao seu final, configurando a posse que pode se tornar precária (Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1335).


Com a mesma tinta o Código Civil cuidou de diferenciar a posse da detenção, ao tratá-las em dispositivos diferentes, conforme se lê abaixo:


Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

(…)

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Nessa linha, o art. 1.198 conceitua os chamados fâmulos ou servidores da posse, os quais somente a exercem em nome de outra pessoa e que, por este motivo, encontram-se impedidos de obter a propriedade por usucapião. No mesmo sentido afirma o art. 1.208 do CC/2002, que diz:


Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


Além disso, aduz o parágrafo único do art. 1.198 do Código Civil que a detenção não se convola em posse com o passar do tempo, e cabe ao detentor demonstrar que se tornou efetivamente possuidor, segundo se observa:


Art.1.198. (…).

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.


Conclui-se, assim, que a posse passível de gerar a usucapião deve ser exercida com ânimo de se tornar proprietário, sem o que não há posse, mas mera detenção. Também se nota que, uma vez iniciada a posse sem tal animus, presume-se que todo o período em que ela durou se deu sem tal característica, cabendo a prova do contrário àquele que o alega.


In casu, a parte Apelante/ sustenta que o imóvel foi cedido à Apelada/Autora através de comodato inicialmente verbal firmado com seu genitor, posteriormente (em 30 de julho de 2.002) formalizado através de documento escrito acostado aos autos (id. 14560146, p. 93) o que seria suficiente para afastar a intenção da Autora/Apelado de tê-lo como seu, caracterizando a posse como precária. Colho a jurisprudência sobre o tema:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse. 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)


É relevante considerarmos, nesse ponto do julgamento, que a concessão não onerosa de uso, através do comodato, para que o Autor residisse em um lote vazio, presume, por óbvio, a autorização para construção de algum tipo de moradia e benfeitorias de segurança, como, por exemplo, um muro cercando a área.


Ou seja, é impossível concluir, por outro lado, que o genitor do Réu/Apelante tenha concedido um terreno vazio para que o Autor/Apelado constituísse residência e, ao mesmo tempo, pudesse discordar da contrição de uma área habitável, devendo ser exercida a moradia “ao relento”.


Logo, o simples fato da parte Autora/Apelada ter edificado no imóvel em debate não é suficiente para desconstituir o contrato de comodato, verbal ou escrito, considerando que a presunção da autorização para tanto faz parte de uma conclusão lógica do objetivo para o qual o terreno foi cedido.


Ademais, a parte Autora/Apelada, não trouxe aos autos argumentos capazes de desconstituir a situação discutida.


Por todo exposto, dou provimento ao recurso e reformo a sentença para afastar o direito ao usucapião e restituir a propriedade do imóvel aos Réus/Apelantes, ante a inexistência de requisito fundamental para a referida aquisição originária de propriedade.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e afastar o direito ao usucapião do imóvel em debate.


Inverto o ônus sucumbencial mas mantenho suspensa a cobrança de custas e honorários em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Autora.


Deixo de arbitrar honorários recursais em razão da procedência parcial, nos termos do tema 1.059 só STJ.


Sessão de Videoconferência - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Manifestação oral: DR. GUILARDO CESA MEDEIROS GRAÇA (OAB/PI Nº 7.308-A); DR. MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO (OAB/PI Nº 9.328-A).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2024.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0000820-32.2016.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Ordinária

Autor

ANTONIO CARLOS LAGES REBELO

Réu

JOAO LOPES DE SOUSA

Publicação

19/09/2024