Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0802077-96.2019.8.18.0036


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DA ADCT. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL, MAS NÃO EFETIVO POSSUI APENAS O DIREITO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO NO CARGO EM QUE FORA ADMITIDO, SEM DIREITO A INCORPORAÇÃO NA CARREIRA, NÃO TENDO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL OU A DESFRUTAR DE BENEFÍCIOS QUE SEJAM PRIVATIVOS DE SEUS INTEGRANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal assentou que os servidores abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos servidores efetivos. Quanto aos efeitos dessa estabilidade, concluiu-se pela impossibilidade de estender aos excepcionalmente estáveis direitos e vantagens instituídos em benefício de ocupantes de cargos de provimento efetivo. Desta forma, “o enquadramento em PCC, uma vez que pressupõe a efetividade no serviço público, não pode abranger os que gozam meramente da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT”. - O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. [RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.] ADI 114, rel. min. Carmen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802077-96.2019.8.18.0036 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802077-96.2019.8.18.0036

RECORRENTE: DALSIRA FRANCISCA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DAVI PORTELA DA SILVA, JOSE PROFESSOR PACHECO, RENATO COELHO DE FARIAS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DA ADCT. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL, MAS NÃO EFETIVO POSSUI APENAS O DIREITO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO NO CARGO EM QUE FORA ADMITIDO, SEM DIREITO A INCORPORAÇÃO NA CARREIRA, NÃO TENDO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL OU A DESFRUTAR DE BENEFÍCIOS QUE SEJAM PRIVATIVOS DE SEUS INTEGRANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O Supremo Tribunal assentou que os servidores abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos servidores efetivos. Quanto aos efeitos dessa estabilidade, concluiu-se pela impossibilidade de estender aos excepcionalmente estáveis direitos e vantagens instituídos em benefício de ocupantes de cargos de provimento efetivo. Desta forma, “o enquadramento em PCC, uma vez que pressupõe a efetividade no serviço público, não pode abranger os que gozam meramente da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT”.

- O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. [RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.] ADI 114, rel. min. Carmen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes TODOS os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado (ID 13865639) alegando que não há nos autos comprovação de inexistência de prévio concurso e que a Sentença foi fundamentada exclusivamente na alegação da Defesa, arguida na Contestação.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 13865641).

 É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802077-96.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

DALSIRA FRANCISCA DA SILVA SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/10/2024