TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800439-36.2018.8.18.0077
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI
EMBARGADA : ASSUNÇÃO DE SOUSA ANDRADE
ORGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - VÍCIO SANADO – COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. RECURSO PROVIDO.
1.Constatada omissão na análise de um dos pedidos recursais, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício, propiciando a devida prestação jurisdicional.
2..Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de sanar a omissão apontada, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para afastar a sucumbência do ente público e, consequentemente, condenar a Embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser a Embargante beneficiária da Justiça Gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, com o fim de afastar a condenação do ente público ao pagamento do 13º salário, além de férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 1998 a 2016, em favor da Embargada.
O Embargante alega, em suas razões recursais, que o acórdão embargado é omisso pois, ao dar provimento em parte ao apelo, deixou de se pronunciar acerca da redistribuição da sucumbência.
Ao final, pleiteia a atribuição de efeito infringente (modificativo) ao recurso (id.17544137 - Pág. 14).
A Embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, entretanto, silenciou (id. 18074307 - Pág. 1)
É o relatório.
VOTO
O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
O Embargante alega que o Acordão Embargado foi omisso ao não tratar acerca da redistribuição da sucumbência recursal.
Com efeito, é cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão.
Confira-se a jurisprudência a respeito do tema:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. ENTENDIMENTO RECENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária .
3. A TERCEIRA TURMA desta Corte firmou orientação no sentido de que o dever de informação a respeito das condições do contrato de seguro é exclusivamente da estipulante.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, negando provimento ao recurso especial da demandante.
(STJ EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)
PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . SÚMULA Nº 568/STJ 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento .
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS , sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio.
4. Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário. O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela.
5. Na hipótese, a pesar da falha principal do b anco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário. Incidência da Súmula nº 568/STJ .
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ).
(STJ EDcl no AgInt no REsp 1765132/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)
Por sua vez, a doutrina destaca que é admitido como erro material a incidência de premissa equivocada no acordão. Veja-se:
"A invocação de premissas equivocadas no acórdão tem sido reiteradamente admitida como 'erro material', ou 'erro de fato' capaz de justificar a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47a edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016,p. 1.070)
In casu, verifica-se que o acordão objurgado, de fato, incorre em omissão, uma vez que ao acolher parcialmente o apelo interposto do Embargante, deixou de deliberar acerca da redistribuir a sucumbência, motivo pelo qual passa-se à análise da matéria, a fim de sanar o vício.
Acerca do ponto controvertido, necessário trazer a baila o teor do artigo 86 do CPC/2015:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Na hipótese, o pedido exordial foi julgado procedente em parte, nos seguintes termos (id. 11013626 - Pág. 5):
“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar o Município de Uruçuí ao pagamento ao dos valores relativos aos décimos terceiros salários atrasados e não pagos, devidamente corrigidos, bem como os valores relativos à indenização por férias não gozadas, acrescida do 1/3 constitucional, devidamente corrigidos, ambas as verbas relativas aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação (13/06/18), os quais terão por base a remuneração integral paga à parte requerente”
Ao final, o magistrado reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 10% para cada, a teor do artigo art. 86, caput, do CPC. Veja-se (11013626 - Pág. 5):
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada, a teor do art. 86, caput, do CPC.
Sobreveio acórdão desta e. 5.ª Câmara de Direito Público do TJ(PI) que acolheu parcialmente o apelo interposto pelo Embargante, com o fim de afastar a condenação ao pagamento do 13º salário, além de férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 1998 a 2016, em favor da Embargada.
Sendo assim, como o Apelo foi acolhido para rejeitar os pedidos autorias, impõe-se a inversão da sucumbência, devendo a Embargada arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, e que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do artigo 98, § 3.º, do mesmo código.
Portanto, constatada a omissão apontada, impõe-se a modificação do acordão, a fim de afastar a sucumbência do Embargante.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de sanar a omissão apontada, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para afastar a sucumbência do ente público e, consequentemente, condenar a Embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser a Embargante beneficiária da Justiça Gratuita.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de sanar a omissão apontada, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para afastar a sucumbência do ente público e, consequentemente, condenar a Embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser a Embargante beneficiária da Justiça Gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800439-36.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuASSUNCAO DE SOUSA ANDRADE
Publicação02/09/2024