TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761710-02.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: FRANCISCA CRISTIANE ROCHA
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma vez ainda não demonstrada a higidez do débito, prudente a abstenção dos descontos, em relação ao contrato objeto dos autos, até o julgamento final da demanda, posto que se verifica a presença dos requisitos do art. 300, do CPC no caso vertente.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0805207-67.2023.8.18.0032/ 1ª Vara da Comarca de Picos – PI), proposta por FRANCISCA CRISTIANE ROCHA, ora agravada.
O d. Magistrado a quo (ID 46967371, p. 01/03 – dos autos principais), através da decisão monocrática acima referida, no sentido de determinar que os descontos realizados pelo Banco Bradesco S.A. sobre a remuneração da parte requerente, referentes ao contrato de empréstimo em questão, não excedam o percentual de 35% do seu rendimento líquido. Determinou, ainda, que em caso de descumprimento, deverá recair sobre o requerido multa no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00) por cada novo desconto sem observância ao limite legal acima referido.
A agravante argumenta, em razões recursais, a ausência de probabilidade do direito nas alegações da agravada e de dano irreparável.
Alega que a multa diária seria excessiva.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer que esta seja concedido o efeito suspensivo, e o provimento do recurso, para reformar o decisum hostilizado.
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
A decisão atacada deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte agravante limite os descontos ao percentual de 35% do rendimento líquido da parte agravada. Determinou, ainda, que em caso de descumprimento, deverá recair sobre o requerido multa no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00) por cada novo desconto sem observância ao limite legal acima referido.
O cerne da lide consiste na análise da excessividade do valor da multa aplicada no juízo de origem a fim de impor o cumprimento de decisão judicial, bem como na apreciação da proporcionalidade/razoabilidade do prazo para o cumprimento da ordem judicial.
De plano, não merece amparo a pretensão recursal.
Analisando a lide originária, nota-se que o pedido formulado na ação originária consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulado com pedido de indenização e exibição de documento. A parte autora, ora agravada, narra na inicial que, apesar de nunca haver firmado qualquer contrato com o Banco demandado, vem sendo debitado em seu benefício previdenciário parcelas mensais que a impossibilita de honrar compromissos necessários à subsistência da família, causando-lhe abalo financeiro e emocional.
No r. Juízo originário fora concedida medida liminar para determinar, tão somente, a suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário percebido pela parte autora.
No caso em concreto, a Instituição Bancária agravante limita-se a questionar os valores que podem ser fixados a título de multa cominatória em caso de descumprimento da decisão ora atacada, sob o fundamento de que são desproporcionais, afronta o princípio da vedação ao enriquecimento ilício, bem como cerceia o seu direito de defesa.
Nota-se, a priori, que as astreintes possuem a natureza de mero meio de execução indireta, constituindo um instrumento acessório que visa compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, em razão disso, não constitui um fim em si mesma. Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência do e. STJ, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.
Na espécie, a decisão recorrida impôs, antecipadamente, ao Banco ora agravante a obrigação de limitar os descontos realizados na conta da parte ora agravada. O fato, por si só, de se fixar como parâmetro, em caso de eventual descumprimento, multa cominatória no patamar de dois mil reais (R$ 2.000,00) por cada desconto em dissonância com o valor limitado na decisão ora agravado. Não se revela desproporcional, muito menos implica em enriquecimento ilícito, eis que sequer foram efetivamente aplicadas, aliás, sequer há indícios, nestes autos, de que houve eventual descumprimento da citada obrigação principal.
Ademais, não há que se falar, neste momento, na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao Banco agravante ou irreversibilidade da decisão, haja vista que, caso efetivamente fixada alguma multa a título de descumprimento da ordem judicial liminar (“astreintes”), esta não precluirá, muito menos fará coisa julgada. Tal entendimento, inclusive, fora fixado em sede de Recurso Repetitivo, no Resp 1333988, conforme aresto que se segue:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014)”
Por fim, cabe destacar que não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão ora agravada, eis que está devidamente fundamentada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 13/09/2024
0761710-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA CRISTIANE ROCHA
Publicação13/09/2024