
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000192-70.2015.8.18.0117
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
JUIZO RECORRENTE: GILSON DOS SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida nos autos Ação de Obrigação de Cobrança (Proc. nº 0000192-70.2015.8.18.0117), ajuizada por GILSON DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI.
Na inicial (ID. 4642620, pág. 02), alega o autor que é professor da rede municipal de ensino, tendo ingressado por concurso público, porém o Município não vinha pagando o seu salário em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/08, que fixa o Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica. Porém, somente em Maio de 2015, o Município passou a pagar conforme o piso nacional, requerendo, assim, o pagamento do retroativo. Alega que, como professor, faz jus a 45 dias de férias anuais, mas que somente lhe foi pago o 1/3 de férias sobre 30 dias. Reclama também o pagamento de Adicional por tempo de serviço e gratificação de regência desde janeiro de 2013, conforme os art. 41 e 42 do PCS do Magistério Público e art. 66 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Na sentença (ID. 4642627), o douto juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar o requerido:
a) ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período de abril de 2011 a abril de 2014 concernentes à diferença entre o salário pago e o piso salarial do magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/08, segundo o valor vigente em cada um dos anos de referência.
b) ao pagamento de 1/3 de férias sobre 15 dias de férias gozadas a partir da vigência do Plano de Carreiras e Salários do magistério municipal até a data do ajuizamento da presente ação, na forma simples, limitados a cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, a ser calculado sobre o valor do salário devido no mês de gozo das respectivas férias.
c) ao pagamento da diferença de Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 5% (cinco por cento) para cada quinquênio completo pelo autor sobre o valor do salário, inclusive sobre a diferença não paga entre o piso salarial nacional e o valor efetivamente pago, conforme requerido na petição inicial, a ser calculado sobre o valor do salário devido no mês de referência.
d) ao pagamento do valor da regência nos anos de 2013, 2014 e 2015, até o mês de abril, a ser calculada sobre o valor do salário devido no mês de referência, bem como aqueles que se venceram no curso do processo.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Para fins de admissibilidade da remessa necessária deve estar a condenação ou o proveito econômico obtida na causa compatíveis com os parâmetros fixados no art. 496, §3º, inciso II, do NCPC, in verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Ainda que pendente de liquidação, quando a condenação, à evidência, não possuir repercussão econômica que possa superar os limites estabelecidos na lei, a remessa necessária não pode ser conhecida. Veja-se:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DEVOLVER OS VALORES DEBITADOS À TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA DENOMINADA AUXÍLIO MORADIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO QUE, A TODA EVIDÊNCIA, NÃO POSSUI REPERCUSSÃO ECONÔMICA QUE POSSA ESBARRAR NO PATAMAR DE QUINHENTOS SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONSOANTE ESTABELECE O ARTIGO 496, § 3º, INCISO II, DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE. Inexistência de reexame necessário a possibilitar o enfrentamento das questões suscitadas. Não há condenação em valor superior ao limite legal. Dessa forma, não se trata de hipótese prevista taxativamente no art. 496, do NCPC. Não conhecimento da remessa necessária com fulcro no art. 932, III do CPC.
(TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00264256320178190002, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, ainda que pendente de liquidação, em montante evidentemente inferior ao teto estabelecido pelo § 3º do art. 496 do CPC, a remessa obrigatória não deve ser conhecida. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
(TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 70084382480 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 31/08/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020)
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - FGTS - VALOR INEQUIVOCAMENTE INFERIOR AO DE ALÇADA DO ART. 496, § 3º, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Dispensada a remessa necessária no presente caso, posto que certamente a condenação após liquidada não alcançará o teto legal de 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC).
(TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08012275120208120011 MS 0801227-51.2020.8.12.0011, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
1. Demanda que não se submete à remessa necessária, pois o proveito econômico do autor não ultrapassa os 1.000 salários-mínimos. 2. Art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes TJRJ. 3. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00413258820128190014, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 02/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)
Na hipótese, o autor atribuiu ao valor da causa o valor de R$ 70.812,18 (setenta mil oitocentos e doze reais e dezoito centavos), conforme memorial de cálculo apresentada junto à inicial (ID. 4642619, pág. 22), de modo que ainda que obtivesse a procedência total dos pedidos, o montante não superaria os 100 (cem) salários-mínimos necessários à admissibilidade da remessa necessária – R$ 141.200 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais) (valor do salário-mínimo: R$ 1.412,00).
Logo, a remessa necessária não merece conhecimento.
III - DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da remessa necessária.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000192-70.2015.8.18.0117
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorGILSON DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
Publicação31/07/2024