TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800911-30.2017.8.18.0026
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANTONIO FERREIRA COSTA, DEUGELSON MESQUITA EVANGELISTA, ROBERIO DE OLIVEIRA BRIGIDO, NIVAL OLIVEIRA BRIGIDO, TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s) do reclamante: JOCICLEIA DE SOUSA FERREIRA, UMBELINA DE CASSIA ALBUQUERQUE MORAES, AUGUSTO CESAR DE ALBUQUERQUE MORAES, ANDERSON DO AMARAL LIMA SILVA, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
E M E N T A
MEIO AMBIENTE - APELAÇÃO - CONTAMINAÇÃO DO SOLO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS - DECRETAÇÃO DE REVELIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO - PEDIDO DE NULIDADE - FALTA DE CITAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - NULIDADE RECONHECIDA DESDE O DESPACHO DE CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em AÇÃO CIVIL PÚBLICA, interposta por ANTONIO FERREIRA COSTA, DEUGELSON MESQUITA EVANGELISTA, ROBERIO DE OLIVEIRA BRIGIDO, NIVAL OLIVEIRA BRIGIDO e TOTAL DISTRIBUIDORA S/A, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Em sentença de Id. 10509048, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior, julgou a demanda da seguinte forma:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, extinguindo o feito com resolução de mérito e fundamento no art.487, inciso I do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR os requeridos, de forma solidária, em:
I. Obrigação de fazer consistente na identificação e reparação dos danos ambientais gerados em razão da ação de terem armazenado combustível derivado do petróleo em tanques inadequados, notadamente, junto ao solo e lençol freático que abastece o município de Sigefredo Pacheco/PI.
II. Obrigação de não fazer consistente na proibição dos mesmos, direta ou indiretamente, ainda que por participação societária em pessoa jurídica, de desempenhar qualquer atividade de revenda e/ou distribuição de combustíveis derivados do petróleo, sem prévia e expressa autorização administrativa ambiental válida para todos os componentes da cadeia de consumo até o consumidor final;
III. A apresentar projeto de compensação ambiental, no prazo de 120 dias, quanto aos danos causados, de acordo com o órgão ambiental competente, sob pena de multa diária no valor de dez salários mínimos, limitada a sessenta dias, e por fim;
IV. Caso não cumpram a obrigação de compensação ambiental no prazo estabelecido, ao pagamento de indenização suficiente a ser apurada em perícia técnica, em fase de liquidação de sentença, para recomposição por terceiros do dano ambiental causado.
V. efeito erga omnes ao dever de não fazer pugnado no item retro “3”, qual seja, proibição geral de desempenhar qualquer atividade de revenda e/ou distribuição de combustíveis derivados do petróleo, sem prévia e expressa autorização administrativa ambiental válida para todos os componentes da cadeia de consumo até o consumidor final;
Porque sucumbentes, condeno os réus a pagarem as custas e despesas processuais desta ação.
Sem condenação em honorários advocatícios.”
Inconformado, os requeridos opuseram Embargos de Declaração (Id. 10509050), alegando omissão, erro material, contradição e obscuridade.
Ato contínuo, o Ministério Público apresentou as contrarrazões (Id. 10509056), requerendo o improvimento dos embargos.
O d.Juízo, conheceu dos embargos, mas negou seu provimento com base no art. 1.022, CPC.
Irresignado, a 1ª apelante (TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A), interpôs recurso, requerendo a nulidade da sentença por vício na citação dos requeridos, cerceamento de defesa, falta de responsabilidade do fornecedor, ausência do nexo causal e indeferimento de danos morais coletivos.
Ao final, requer anulação da sentença primeva, retornando os autos para primeira instância e de maneira alternativa, caso não seja a sentença anulada, que seja excluída sua responsabilidade ou reformada integralmente a sentença de primeiro grau.
Em seguida, o Ministério Público apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 10509066), refutando os argumentos do recurso e requerendo o improvimento do mesmo.
Logo após, ainda dentro do prazo recursal, o 2º apelante (Id. 10509068), aduzindo ilegitimidade passiva, falta de citação dos requeridos, erro material, inexistência de responsabilidade do apelante, ausência de nexo causal e indeferimento dos danos morais coletivos.
Por fim, requer a anulação da sentença, a ilegitimidade passiva do apelante, que seja reconhecida a exclusão da responsabilidade do mesmo e de maneira alternativa a reforma integral da sentença.
Os recursos foram recebidos no seu duplo efeito (Id. 11336962).
No parecer ministerial (Id. 16237608), o Parquet opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Determino a inclusão dos presentes autos em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. DAS PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO CITAÇÃO DOS REQUERIDOS
Observando os autos, entendo que merece ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, porquanto ausente a citação dos requeridos na demanda originária.
Conforme visto, os Apelantes sustentam ter ocorrido cerceamento de defesa argumentando que o caso foi decidido sem a defesa dos requeridos.
Analisando os autos, é possível observar que o juiz a quo, proferiu despacho de notificação dos requeridos em Id. 10508932, nos seguintes termos:
“Notifiquem-se os requeridos ANTONIO FERREIRA DA COSTA, DEUGELSON MESQUITA EVANGELISTA, ROBÉRIO DE OLIVEIRA BRIGIDO, NIVAL OLIVEIRA BRIGIDO E TOTAL DISTRIBUIDORA S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.”
Depreende-se da decisão, que os requeridos foram notificados e não citados, com base em dispositivo da lei de improbidade administrativa, que nada tem haver com o caso em comento.
Ato contínuo, os requeridos foram sendo notificados por AR (Aviso de recebimento), sem a observância das penalidades da lei.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 .
Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
Nota-se que os requeridos foram notificados em Ids. 10508944, 10508947, 10509001, 10509003 e 10509022, contudo não havia a menção de prazo para contestação e nem tão pouco, as sanções em caso de não cumprimento.
A 1ª apelante (TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A), em petição de Id. 10508957, requereu a reconsideração do despacho de Id.10508932, para se adequar a Lei de Ação Civil Pública e ao Código de Processo Civil.
Em novo despacho de Id.10509033, o juiz de primeiro grau, reconsiderou seu despacho inicial e determinou nova citação aos requerida, desta vez com base no CPC, conforme segue:
“Considerando o petitório de ID. nº 11445858, verifico que de fato houve equívoco no despacho de ID. 585252, pois determinou a notificação dos requeridos nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
Contudo, atos de improbidade administrativa não é objeto desta ação, vez que esta é, tão somente, uma Ação Civil Pública/Lei n.º 7.347/1985, com rito do procedimento comum, previsto na Lei nº 13105/2015.
Por consequência, a fim de evitar anulação de atos e cerceamento de defesa, renovo o ato citatório. assim CITEM-SE os réus que poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.”
Após o despacho reconsiderando a decisão anterior e determinando a citação dos requeridos, observa-se que nenhum AR (Aviso de recebimento) foi juntado aos autos, apenas a 1ª apelante (TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A), que já tinha advogado habilitado nos autos, apresentou contestação.
Se extrai dos expedientes dos autos de primeiro grau, que a citação dos réus foi expedida em 03.03.2021, mas apenas a TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A estava habilitada no sistema e apresentou a contestação. Os demais requeridos foram citados via correio e não consta no processo a comprovação de recebimento.
Importante apontar que não consta nos autos, certidão de decurso de prazo dos requeridos para citação.
Sem a comprovação dos avisos de recebimento e consequentemente sem a defesa apresentada, o magistrado de primeiro grau, proferiu sentença julgando procedente a ação, condenando os requeridos.
Neste contexto entendo ter ocorrido cerceamento de defesa dos Apelantes e requeridos da ação principal, tendo em vista que não restou comprovado a citação.
Anoto que a citação é o meio utilizado para a parte ter ciência que contra ela existe uma ação na justiça, e a partir desse momento, ter a oportunidade de exercer o seu direito de defesa. Contudo, para que seja válida essa citação não poderá ocorrer erros que causem prejuízos na defesa do réu, que impossibilite o exercício do direito constitucional do contraditório, se houver erros a citação se torna inválida e, por consequência, o processo nulo.
Nesse contexto, sem que se tenha oportunizado aos requeridos apresentar as suas defesas, já que não houve a efetiva comprovação da citação, restando evidente o flagrante prejuízo diante da falha na comunicação do ato processual a ensejar o reconhecimento da nulidade pleiteada.
Assim é o entendimento dos tribunais:
MEIO AMBIENTE – APELAÇÃO – CONTAMINAÇÃO DO SOLO – ação declaratória com pedido de RESSARCIMENTO de danos materiais. reconvenção - NULIDADE DA SENTENÇA – ocorrência – Sentença proferida em reconvenção antes da citação dos corréus indicados pela reconvinte, omitindo-se sobre o pedido deduzido em face dos mesmos – Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – anulação DA SENTENÇA PROFERIDA EM RECONVENÇÃO DE RIGOR, SEM PREJUÍZO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DESPESAS COM A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA NÃO VERIFICADA – Hipótese que não cuida de pedido de natureza indenizatória, mas visa o reconhecimento de responsabilidade legal solidária entre os poluidores, com a consequente repartição das despesas decorrentes da recuperação ambiental dos danos causados – incidência do prazo prescricional decenal, contado a partir dos desembolsos realizados pelo autor. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DA DISTRIBUIDORA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS – CONFIGURAÇÃO - Responsabilidade solidária dos responsáveis pelos equipamentos, bem como dos fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade pela adoção de medidas, para controle de situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas (art. 8º da Resolução nº 237/2000 do CONAMA)- Ressarcimento do valor despendido pelo autor, sublocatário do imóvel, com a recuperação da área degradada que se impõe – Valor efetivamente desembolsado, porém, que deverá ser comprovado em sede de liquidação – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJ-SP - AC: 10126933520198260001 SP 1012693-35.2019.8.26.0001, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 10/02/2022, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 10/02/2022)
Observa-se que houve violação ao princípio da decisão surpresa. Assim dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 9º e 10:
Art. 9º: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim também entende os tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGOS 9, 10 E 437, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Dentre as inovações promovidas pelo novo Código de Processo Civil, está a exigência de prévia oitiva das partes sobre fatos e questões da causa, sendo vedado ao juiz surpreendê-las na tomada de decisão ou na valoração de prova não submetida ao prévio contraditório. 2. Configurado o cerceamento de defesa, por violação ao princípio do contraditório (falta de intimação da parte para se manifestar sobre novos documentos), com prejuízo para a recorrente, impõe-se a anulação da sentença, a fim de assegurar o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF, e arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC).
(TRF-4 - AC: 50086837220184047206 SC 5008683-72.2018.4.04.7206, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUARTA TURMA)
Diante dessas considerações, vejo que a sentença primeva merece ser anulada.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa para via de consequência, anular o processo a partir do despacho de citação dos requeridos, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa para via de consequência, anular o processo a partir do despacho de citação dos requeridos, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800911-30.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPoluição
AutorANTONIO FERREIRA COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2024