Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801311-29.2023.8.18.0060


Decisão Terminativa


DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se, em síntese, de Apelação Cível interposta por LUIZA CARDOSO DE CARVALHO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801311-29.2023.8.18.0060), ajuizada pela parte apelante em face de BANCO PAN S.A., parte apelada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, no inciso IV do artigo 330 e inciso I do artigo 485, todos do Código de Processo Civil (CPC).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0762228-89.2023.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, oriundo do mesmo processo de origem de 1º grau (Processo nº 0801311-29.2023.8.18.0060).

Sobre o tema, assim dispõe o CPC e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):

Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)

§1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)

§2º A prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)

§3º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011).

Interpretando o referido dispositivo do Codex Processual, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, da 1ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 31 de julho de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801311-29.2023.8.18.0060 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Detalhes

Processo

0801311-29.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA CARDOSO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/08/2024