Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0753547-33.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0753547-33.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS - PI13486-A

AGRAVADO: MARIA JOSE DE SOUSA MACEDO

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


DECISÃO MONOCRÁTICA 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JÉSSICA RAQUEL MACEDO SANTOS contra decisão proferida, nos autos Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência (Proc nº 0801870-88.2023.8.18.0026) pelo Juízo da 3° Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que indeferiu a curatela provisória.

Após interpor o presente Agravo de Instrumento, a Agravante peticionou pela desistência do recurso (Id.11903956).

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTO

Versa o caso acerca da desistência do recurso promovida pela agravante. A conduta tomada pela recorrente encontra amparo no art. 998 do NCPC/2015, in verbis:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Grifou

Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100) – grifou-se.

Nesse contexto, eis os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo a apelante formulado pedido de desistência recursal (...) a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA ADESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060718756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2015) – grifou-se.

AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Postulada a desistência do recurso, faculdade outorgarda pela lei, cumpre à Câmara tão-somente homologá-la e, em conseqüência, decretar a extinção do procedimento recursal. [...] (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.017673-7; Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.017673-7) – grifou-se.

Ressalta-se ainda que, em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença, homologando a desistência da ação pela parte agravante, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. (id.42194736– proc de origem)

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos dos 932, III, do NCPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina, data registrada pelo sistema.

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753547-33.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Detalhes

Processo

0753547-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS

Réu

MARIA JOSE DE SOUSA MACEDO

Publicação

21/08/2024